A CNI em outros Tribunais, de outubro a dezembro/2019
EDIÇÃO 9 - DEZEMBRO 2019
Fonte: Flickr TST
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Capatazia
No dia 11/12/2019, o julgamento dos REsps 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, foi iniciado, com o voto do Ministro Gurgel de Faria negando provimento. Em seguida, o Ministro Francisco Falcão pediu vistas, suspendendo o julgamento até que sejam devolvidos.
Sob o rito dos recursos repetitivos, estes três processos buscam uniformizar a jurisprudência do STJ sobre o tema capatazia, decidindo se os custos desse serviço devem ou não conformar a base de cálculo do Imposto de Importação.
A CNI atua como amicus curiae, defendendo que os custos de descarga e desembarque não devem fazer parte da base de cálculo, por serem posteriores à importação e, portanto, estranhos ao fato gerador do imposto.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Gestante em trabalho temporário
Em 18/11/2019, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou a seguinte tese no IAC-0005639-31.2013.5.12.0051: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Isso significa que não será aplicável à empregada gestante em contrato de trabalho temporário a estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A decisão é no mesmo sentido da tese defendida pela CNI.
JUSTIÇA FEDERAL – Seção Judiciária do Rio de Janeiro
INPI - backlog
O Mandado de Segurança nº 5051373-49.2019.4.02.5101, que tramita perante a 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, impetrado pelo Sindicato Intermunicipal dos Servidores Federais do Rio de Janeiro e outros, busca declarar a ilegalidade das Resoluções 240 e 241, de 2019, do INPI, que estabeleceram procedimentos para a redução do backlog das patentes (tempo de espera para o registro).
Após o indeferimento do pedido liminar, em 3/10/2019 os impetrantes recorreram dessa decisão ao TRF-2, sendo o recurso indeferido em 11/11/2019 pela Desembargadora-Federal relatora na 2ª Turma Especializada do Tribunal.
Em 27/11/2019, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido dos autores, considerando que o mandado de segurança não é hábil para impugnar a inconstitucionalidade das Resoluções citadas.
A CNI atua como amicus curiae, defendendo a necessidade de se reduzir esse tempo médio de espera que, atualmente, é de mais de dez anos.