A CNI no STF, de 01 de novembro a 13 de dezembro de 2024
EDIÇÃO 31 - DEZEMBRO 2024
AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE
ADI 7765 - Dever de informar sobre benefícios fiscais
Em 4/12, a CNI protocolou a ação no STF, contestando os arts. 43 e 44 da Lei 14.973/24, que obrigam as empresas a apresentar declaração eletrônica informando o valor dos benefícios tributários que recebem e o montante do crédito correspondente e preveem sanções em caso de descumprimento.
Para a CNI, essas informações já estão à disposição da Receita Federal, o que aumenta a burocracia e viola os princípios constitucionais da simplicidade tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade.
AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE
ADI 7721 - Lei das apostas de quota fixa (bets)
Em 28/11, a CNI e o SESI apresentaram pedido de ingresso como amici curiae na ação, proposta pela CNC contra aa Lei 14.790/23, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa (lei das bets).
Para a CNI e o SESI, a lei impugnada permite a exploração de jogos sem maiores cautelas, com potencial de gerar consequências danosas para a saúde das pessoas e da economia nacional.
ADI 7548 - Voto de qualidade pró-fisco no CARF
Em 4/12, a CNI apresentou pedido de ingresso como amicus curiae na ação, proposta pelo Partido Novo contra os arts. 1º e 17, inciso II, da Lei 14.689/23, que reinstituiu o voto de qualidade pró fisco em casos de empate nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Para a CNI, o voto de qualidade no caso viola o devido processo legal, pois atribui maior peso ao voto de um conselheiro nomeado e exonerável ad nutum pelo Ministro da Fazenda, o que permite impor um desequilíbrio prejudicial ao contribuinte.
ADIs 6.154, 5.829 e 5.826 - Trabalho intermitente
Em 13/12, o Tribunal concuiu o julgamento das ações, julgando-as improcedentes e validando as regras sobre contrato de trabalho intermitente.
Para a CNI, a prestação de serviços não contínua, isto é, que ocorre com alternância de períodos de trabalho e de inatividade, dinamiza as contratações e fortalece o mercado formal de trabalho, trazendo para a proteção legal mão de obra antes excluída.
ADPF 1.178 - Litigância internacional por municípios brasileiros
Em 5/11, o Tribunal referendou a medida cautelar deferida pelo relator, Ministro Flávio Dino, determinando aos Municípios relacionados como interessados nesta ação que: (i) juntem cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) abstenham-se de efetuar qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo o STF.
ADO 73 - Proteção em face da automação
Em 5/12, o relator, MInsitro Roberto Barroso, deferiu o ingresso da CNI como amicus curiae na ação proposta pelo PGR, na qual pede a declaração de mora do Congresso em disciplinar o disposto no art. 7º, inciso XXVII, da Constituição, que prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a proteção em face da automação.
Para a CNI, a ação deve ser julgada improcedente, por haver farta legislação suprindo o comando constitucional, a exemplo das normas que fomentam a qualificação dos trabalhadores.
ARE 1.348.238 - Anvisa ingredientes
Em 1º/11, foi iniciado o julgamento do processo, tendo o relator, Ministro Dias Toffoli, votado por negar-lhe provimento e fixar a seguinte tese: “A RDC nº 14/2012 da Anvisa fundamenta-se em critérios e estudos técnicos, estando amparada no art. 196 da Constituição e nos arts. 7º, inciso XV, e 8º, § 1º, inciso X, da Lei nº 9.782/99 para proibira importação e a comercialização de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, que contenham aditivos usados para saborizar ou aromatizar os produtos.”
Em seguida o julgamento foi suspenso após pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes, e ainda não há previsão de quando será retomado.
AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA
ADI 6.618 - Licenças ambientais no Estado do Rio Grande do Sul
Em 29/11, o Tribunal retotmou o julgamento virtual da ação. Após o voto-vista do Min. Gilmar Mendes, que divergia parcialmente do Min. Cristiano Zanin (relator), dos votos dos Min. Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam o relator, e do voto do Min. André Mendonça, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso por pedido de vista feito pelo Min. Dias Toffoli.
RE 1446336 - Vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais
Em 9 e 10/12, o Tribunal realizou audiência pública para discutir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativos de transporte e empresas que administram as plataformas digitais.
A CNI participou da audiência, defendendo que a relação entre empresas e motoristas é uma forma peculiar de trabalho que não configura vínculo empregatício.