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A CNI no STF, de 16 de setembro a 31 de outubro de 2024

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EDIÇÃO 30 - NOVEMBRO 2024
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AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE

ADI 6055 - Reintegra

Em 2/10/2024, o Tribunal concluiu o julgamento da ação da CNI e da ADI 6040 (Instituto Aço Brasil), tendo as julgado improcedentes.

Com isso, foi mantida a validade das alíquotas definidas pelo Poder Executivo no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) por empresa exportadora – entre 0,1% e 3% incidente sobre a receita auferida com a exportação.
  

ADI 4.716 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Em julgamento virtual ocorrido entre 20 e 27/9/2024, o Tribunal julgou a ação improcedente, e a decisão transitou em julgado em 19/10/2024.

Na ação, a CNI questionava a exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.

 

ADI 4.157 - Exame preventivo no Rio de Janeiro

Em 6/5, o Supremo concluiu o julgamento virtual da ação, tendo, por maioria, modulado os efeitos da decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao julgamento de mérito, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25/11/2010).

Na ação, a CNI questionava a extensão à iniciativa privada da obrigação do Estado de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.

 

AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE

ADI 7.005 - Multa na citação judicial eletrônica

Em 24/9/2024, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae na ação proposta pelo PSDB contra as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 no Código de Processo Civil, especificamente nas regras sobre citação judicial feita preferencialmente por meio eletrônico.

Para a CNI, a imposição de multa de até 5% do valor da causa para a parte que não conseguir justificar o não recebimento da citação judicial feita por meio eletrônico viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

ADI 5.322 - Regulamentação do exercício da profissão de motorista

Em 11/10/2024, o Tribunal concluiu o julgamento dos embargos de declaração apresentados em face da decisão que, em 2023, havia julgado a ação procedente, declarando inconstitucional algumas regras da lei que disciplina a profissão de motorista.

Por unanimidade, o Tribunal decidiu (i) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas de trabalho e (ii) modular os efeitos da decisão que em 2023 declarou inconstitucional algumas regras da lei que disciplina a profissão de motoristas profissionais, para atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação (12/7/2023).

 

ADPF 1.178 - Litigância internacional por municípios brasileiro

Em 14/10/2024, o relator, Ministro Flávio Dino, deferiu parcialmente o pedido de medida liminar para determinar aos Municípios relacionados como interessados que adotem as seguintes medidas: (i) deverão juntar cópias dos contratos porventura celebrados com os escritórios de advocacia para atuarem em outros países; e (ii) deverão se abster de efetuarem qualquer pagamento de honorários, contratados ad exitum, relativos às ações judiciais perante Tribunais estrangeiros, sem antes haver exame da legalidade por parte das instâncias soberanas do Estado brasileiro, sobretudo o STF.

O julgamento do referendo da decisão liminar foi iniciado em 25/10/2024, com previsão de ser concluído em 5/11/2024, tendo até agora os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes acompanhado o relator, e o Ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.

 

AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA

ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 - Código Florestal

Em 24/10/2024, o Tribunal deu parcial provimento aos embargos de declaração apresentados contra decisão que, em 2018, havia julgado as ações parcialmente procedentes.

Por maioria, o Tribunal (i) declarou a constitucionalidade do artigo 48, § 2º, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), mantendo o bioma como mecanismo compensatório previsto; e (ii) atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão "gestão de resíduos" constante do artigo 3º, VIII, b, da mesma Lei, de sorte a possibilitar que os aterros sanitários já instalados, ou em vias de instalação ou ampliação, possam operar regularmente dentro de sua vida útil, sempre pressupondo o devido licenciamento ambiental e a observância dos termos e prazos dos contratos de concessão ou atos normativos autorizativos vigentes na data deste julgamento. Consectariamente, não é necessário retirar, após o fechamento da unidade, o material depositado, observadas todas as normas ambientais aplicáveis.

 

ADO 73 - Proteção em face da automação

Em 22/10/2024, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae na ação proposta pelo PGR, na qual pede que o Tribunal declare a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito social à proteção dos trabalhadores urbanos e rurais em face da automação.

Para a CNI, a legislação nacional dispõe de diversas normas que já protegem o trabalhador, a exemplo das políticas de incentivo à qualificação profissional.

 

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