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A CNI em outros Tribunais, de 01 de agosto a 15 de setembro/2024

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EDIÇÃO 29 - SETEMBRO 2024
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Fonte: Flickr TST

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Aposentadoria especial

Em 13/8, o então relator, Min. Herman Benjamin, admitiu a CNI como amicus curiae no REsp 2.080.584 (Controvérsia 274), que discutirá se o que consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, é suficiente para provar a eficácia ou a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), na neutralização de agentes nocivos à saúde e na manutenção da integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial.

Com a assunção da Presidência do STJ pelo Min. Herman Benjamin em 22/8, o processo passou para a relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura.

 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Oposição à contribuição assistencial

Nos dias 22 e 23/8, o Tribunal realizou audiência pública para ouvir depoimentos sobre a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000).

A CNI é amicus curiae no caso e participou da audiência, sendo representada pelo Presidente do seu Conselho de Relações do Trabalho, Dr. Alexandre Furlan.

 

Adicional de insalubridade por exposição ao ruído

Em 13/8, a CNI foi admitida como amicus curiae no processo que discutirá se é devido o pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao ruído, mesmo havendo o regular uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) (E-RR 1730-98.2014.5.12.0033).

Em 10/9, a CNI apresentou sua manifestação de mérito no caso.

 

Coparticipação em planos de saúde

Em 15/8, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae no processo que discutirá se a inclusão da coparticipação no pagamento do novo plano de saúde, instituído após o devido processo licitatório e oferecido em razão do término do contrato da prestação de serviços de assistência médica, mesmo com a possibilidade de redução da fonte de custeio, configura alteração lesiva para os empregados que anteriormente desfrutavam do benefício (RR 1001740-49.2019.5.02.0318).

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