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A CNI em outros Tribunais, de 17 de fevereiro a 30 de abril/2023

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EDIÇÃO 22 - ABRIL 2023
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Fonte: Flickr TST

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Benefícios fiscais de ICMS na base do IRPJ e CSLL

Em 26/4/23, a 1ª Seção do STJ apreciou o Tema 1182 e, por unanimidade, deu parcial provimento aos REsps 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC para decidir que benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL desde que cumpridos os requisitos legais.

No julgamento foi fixada a seguinte tese:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Aposentadoria especial

Em 14/4/23, o Ministro Herman Benjamin não conheceu do REsp 1.828.606/RS (Tema 1090) interposto pelo INSS sob o fundamento de que não é possível interpor recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que estabeleça uma tese jurídica em abstrato durante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), pois este não preenche o requisito constitucional de "causa decidida".

Sobre o tema em discussão, a CNI defende que não é possível estabelecer hipóteses abstratas de ineficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e que a efetiva exposição ao agente nocivo deve estar sempre comprovada, primordialmente pelos documentos cuja produção já é de obrigação dos empregadores (tais como LTCAT e PPP).

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Majoração do valor do repouso semanal remunerado

Em 14/12/17, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso Repetitivo 10169-57.2013.5.05.0024, que discutia a integração da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente de horas extras habituais, no cálculo de parcelas salariais.

A Seção reformou o entendimento até então consagrado pelo TST, estipulando que o repouso acrescido das horas extras deve ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, modulando os efeitos da decisão para as parcelas exigíveis a partir da data do julgamento. A CNI atuou como amicus curiae, defendendo o contrário, isto é, que a majoração não deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, uma vez que a referida integração já repercutiu em sua base de cálculo.

O julgamento foi então suspenso para encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, para cancelamento ou alteração da OJ 394. Após parecer favorável da Comissão à alteração do verbete, em 20/03/2023, o Tribunal Pleno conferiu-lhe a seguinte nova redação:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.3.2023.

O acórdão foi publicado em 31/3/2023 e a CNI recorreu da decisão, ainda sem previsão para ser julgado.

Aplicação da Reforma Trabalhista a contratos de trabalho em curso

O Tribunal Pleno do TST irá decidir sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 a contratos de trabalho em curso.

A questão controvertida foi suscitada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quando julgava recurso de Embargos (EMB RR - 528-80.2018.5.14.0004) que tem como objeto a limitação da condenação do pagamento de horas in itinere à vigência da Lei 13.467/2017. Como aquela seção encaminhava o julgamento em sentido contrário ao que decide a maioria das Turmas do TST, afetou-se o julgamento ao Tribunal Pleno.

A CNI pediu seu ingresso no processo defendendo a aplicação imediata das normas de direito material da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso.

O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deferiu a participação da CNI como amicus curiae.

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