A CNI no STF, de 17 de fevereiro a 30 de abril/2023
EDIÇÃO 22 - ABRIL 2023
AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE
Contribuição ao Fundo Estadual do Transporte do Tocantins - ADI 7.382
Em 20/4/23, a CNI ajuizou ação contra dispositivos de lei do Estado do Tocantins que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e a contribuição para seu custeio.
Contribuição ao Fundeinfra de Goiás - ADI 7.363
Em 20/4/23, a CNI ajuizou ação contra dispositivos de lei do Estado e Goiás que instituiu o Fundo Estadual de Infraestrutura e a contribuição para seu custeio.
Em 3/4/2023, a liminar foi parcialmente deferida pelo relator, contudo, em sessão de julgamento virtual finalizada em 24/4/2023, a decisão não foi referendada pelo Plenário do Tribunal, mantendo-se a possibilidade da cobrança estadual até que o mérito da ação seja julgado.
Proibição de hidrelétricas no rio Cuiabá - ADI 7.323
Em 28/4/23, a ADI 7.319, proposta pela Abragel com objeto idêntico à ADI 7.323, teve julgamento iniciado no Plenário Virtual, com previsão de conclusão em 8/5/23.
Até o momento votaram os Ministros Edson Fachin, pela improcedência os pedidos, e Gilmar Mendes, em sentido oposto.
A CNI requereu o julgamento em conjunto das duas ADIs, mas não foi deferido pelo relator.
Fundo Orçamentário Temporário do Rio de Janeiro - ADI 5.635
Em 17/3/23, foi retomado o julgamento virtual da ação com apresentação de voto-vista do Ministro André Mendonça, julgando a ação procedente.
Em seguida, o relator da ação, Ministro Roberto Barroso, pediu destaque do julgamento virtual, remetendo-a para o Plenário presencial em data ainda a ser agendada.
Multas por indeferimento de restituição ou compensação de tributos - ADI 4.905
Em julgamento virtual realizado de 10 a 17/3/23, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
Taxa de Fiscalização e Utilização de Recursos Minerais no Amapá - ADI 4.787
Em julgamento virtual realizado de 17 a 28/2/23, o STF rejeitou os embargos de declaração propostos pela CNI contra decisão que em 2022 julgou a ação improcedente.
E, em 3/5/23, esta decisão de fevereiro/2023 transitou em julgado.
AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE
Imposto de Exportação sobre Petróleo - ADIs 7.359, 7.360 e 7.362
Em 3/4/23, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae nas ações, que discutem a validade da prorrogação (até 30/6/23) da redução da alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.
Parcelamento de débito tributário e suspensão de processo criminal - ADI 4.273
Em julgamento virtual iniciado em 21/4/23, o relator, Ministro Nunes Marques, julgava a ação improcedente, mantendo a validade das normas permitem a suspensão e a extinção da punibilidade em casos de parcelamento do débito tributário, sendo seguido pelos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Em seguida, o julgamento foi suspendo por pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes e ainda não há previsão de quando será retomado.
Dispensa coletiva sem prévia negociação - RE 999.435
Em julgamento virtual realizado de 31/3 a 12/4/23, o Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela Embraer para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.
Em 8/6/22, o Tribunal, ao julgar o RE, havia fixado a seguinte tese: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo".
Multas por indeferimento de restituição ou compensação de tributos - RE 796.939
Em julgamento virtual realizado de 10 a 17/3/23, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao RE e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Validade de norma coletiva de trabalho - ARE 1.121.633
Em 28/4/23, foi publicado o acórdão da decisão que em 8/6/22 havia dado provimento ao RE e fixado a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA
Seletividade tributária de bens e serviços essenciais - ADI 7.195
Em julgamento virtual realizado de 24/2 a 3/3/23, o Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida pelo relator, Ministro Luiz Fux, em 9/2/23, para suspender os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar 87/96 até o julgamento do mérito desta ação.
O dispositivo suspenso pela decisão isentava de ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Competências ambientais administrativas - ADI 4.757
Em 17/3/23, foi publicado o acórdão da decisão que em dezembro/2022 havia julgado a ação parcialmente procedente para conferir interpretação conforme a Constituição aos seguintes dispositivos da Lei Complementar 140/11: (i) ao §4º do art. 14, para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao §3º do art. 17, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Em 28/3/23, a Advocacia-Geral da União apresentou embargos de declaração solicitando esclarecimentos sobre supostas omissões e contradições da decisão.
Compra de terras rurais por empresas brasileiras com participação de estrangeiros - ADPF 342
Em 26/4/23, o relator, Ministro André Mendonça, determinou a suspensão de todos os processos judiciais, em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade do §1º do art. 1º da Lei 5.709/71, até o julgamento final desta ação.
Na prática, foram suspensas todas as ações judiciais em tramitação no país que discutem a aquisição de terras rurais por pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.
A decisão que determinou a suspendeu será submetida a referendo do Plenário do STF em julgamento virtual entre os dias 28/4 e 3/5/23.
Uso do amianto - ADPF 109
Em 23/2/23, o Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Os embargos pediam que o Tribunal conferisse efeitos erga omnes e vinculante à decisão que em 2017 havia julgado a ação improcedente e declarado a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 9.055/1995, que permitia, com restrições, a extração, industrialização, utilização e comercialização do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
ISS na Atividade Siderúrgica como insumo - RE 882.461
Em julgamento virtual iniciado em 14/4/23, o relator, Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao RE e sugeriu a fixação das seguintes teses: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário".
No que diz respeito apenas à primeira tese fixada, propunha a atribuição de eficácia a contar da data de publicação da ata de julgamento do mérito, para: "a) impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data, vedando, nesse caso, a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores; b) impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data. Ficam ressalvadas (i) as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data, inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS, e (ii) as hipóteses de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data, casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI/ICMS, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até esse marco. No caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI/ICMS, incide o IPI/ICMS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito".
Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber, e acompanhado com ressalvas pelos Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista feito pelo Ministro Alexandre de Moraes e ainda não há previsão para ser retomado.
Crédito de ICMS decorrente de benefício fiscal na base de cálculo do PIS/Cofins - RE 835.818
Em 26/4/23, o relator, Ministro André Mendonça, determinou a suspensão dos processos afetados sob o Tema 1182 (REsps 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC) previstos para julgamento pela 1ª Seção do STJ no próprio dia 26/4.