Fomento à inovação e estímulo à performance em startups
Por Júlio Cesar Moreira Barbosa
EDIÇÃO 20 - Dezembro 2022
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
I- Objeto
1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Complementar (PLP) 02/2022, que pretende alterar a Lei Complementar 182/2021 (marco legal das startups).
1.1- Resumidamente, a proposta pretende incluir “aprimoramentos pontuais ao importante marco legal, em especial nas matérias que tocam nas relações societárias, tributárias e trabalhistas”.
II- Análise
II.1- ASPECTOS FORMAIS
2- Não há impedimentos constitucionais formais à proposta, pois a matéria não se sujeita à iniciativa privativa da Presidência da República (CF, Art. 61, §1º).
3- No aspecto federativo, a proposição legislativa tem curso em ambiente parlamentar adequado, Congresso Nacional, e está submetida ao processo legislativo pertinente à mudança/alteração pretendida, pois compete à União, por Lei Complementar, legislar nessa matéria (CF, Arts. 150, § 6º, e 146, III, 'd' e respectivo parágrafo único).
II.2- ASPECTOS MATERIAIS
4- No mérito, embora o PLP busque alterar uma multiplicidade de leis, a análise será limitada aos seus aspectos gerais do PLP, definições, aspectos de direito empresarial, desenvolvimento regional e incentivo às Startups.
5- Com relação às propostas de redação para os artigos 4º, 5º, 8º, 9º, 10, da Lei Complementar 182/21, art. 3º da Lei Complementar 123/06 e art. 5º da Lei 10.973/04), faz-se os comentários abaixo.
5.1- Artigo 4º da LC 182/21
5.1.1- A única alteração substancial prevista no art. 4º está na redução do prazo de existência da empresa, que passa ao limite de 6 (seis) anos, diante da atual previsão de 10 (dez) anos, bem como a inclusão de preceito sobre o desenquadramento do regime das startups.
5.1.2- A redução do prazo de inscrição no CNPJ para enquadramento mostra-se gravosa e inconveniente ao segmento industrial.
5.1.3- Quanto ao desenquadramento, efetivamente entendemos que o tema merece ser contemplado na legislação para evitar uma lacuna importante sobre o alcance da exclusão de empresa do regime das startups nas diversas situações possíveis de ocorrência. Nesse aspecto, o texto proposto para o § 6º, do art. 4º, não atende a abrangência necessária que devem ter as disposições para tratar do desenquadramento, especialmente considerando que: (i) nem sempre um requisito que pode ser suprido deveria ensejar a exclusão; (ii) casos de dolo, fraude ou simulação devem receber tratamento mais gravoso; (iii) regras quanto ao tratamento do aporte de capital já realizado; (iv) efeitos em relação aos benefícios fiscais propostos, dentre outros aspectos a serem endereçados.
5.1.4- Recomenda-se, portanto, o não apoio às alterações trazidas para o artigo 4º.
5.2- Artigo 5º da LC 182/21
5.2.1- A previsão contida nesse § 4º do art. 5º da LC 182/2021, já se encontra implicitamente regulada no art. 8º, inciso I da LC 182/21, pois, nesse caso, se o investidor que realiza o aporte não será considerado sócio ou acionista, é pressuposta a inviabilidade dessas pessoas realizarem esses investimentos.
5.3- Artigos 8º, 9º e 10, da LC 182/21
5.3.1- Juridicamente não há óbices à proposta para os arts. 8º e 9º, os quais visam visa ampliar a possibilidade de investimento nas startups, bem como o escopo de utilização dos recursos compulsórios de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por meio de agências reguladoras.
5.3.2- Salienta-se que na forma atual do texto do art. 9º da LC 182/21 entidades privadas podem receber recursos investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando gerenciar “programas, em editais ou em concursos destinados a financiamento, a aceleração e a escalabilidade de startups”, porquanto estão abarcados no conceito de “paraestatal gerenciada por confederação sindical de âmbito nacional”.
5.4- Art. 5º da Lei 10.973/04
5.4.1- Nada a opor sobre essa alteração. Trata-se de reforço ao disposto no caput do art. 5º, da Lei 10.973 de 2004, não constituindo, a nosso ver, alteração substancial no dispositivo.
5.5- Art. 3º da LC 123/06
5.5.1- Nesse ponto, a proposta retira algumas restrições contidas na LC 123/06 para o enquadramento nesse regime especificamente para as startups.
5.5.2- Dada a dinâmica própria do setor, que normalmente se relaciona com atividades voltadas ao incremento de tecnologias, eventuais amarras legais podem constituir um obstáculo ao florescimento dessas iniciativas, daí porque a retirada das restrições na forma prevista é benéfica.
III - CONCLUSÃO
6- Com base no exposto, não havendo óbices jurídicos do ponto de vista formal da proposta, concluímos que quanto aos aspectos gerais do PLP, definições, aspectos de direito empresarial, desenvolvimento regional e incentivo às Startups, apenas não recomendamos o apoio para as alterações relativas ao art. 4º da LC 182/21.
-------
Júlio Cesar Moreira Barbosa é advogado da CNI