A CNI no STF, de 21 de setembro a 07 de dezembro/2022
EDIÇÃO 20 - Dezembro 2022
AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE
Crédito de ICMS na LC nº 102/2000 – ADI 2523
Em 27/10/2022, a CNI aditou a petição inicial para incluir no rol de pedidos dispositivos de legislação aprovada após a publicação da LC 102/2000 (em especial as Leis Complementares 114/02, 115/02, 120/05, 122/06, 138/10 e 171/19).
Taxa de fiscalização e utilização de recursos minerais em MG, PA e AP – ADIs 4785, 4786 e 4787
Em 21/10/2022, a CNI recorreu da decisão que havia julgado as ações improcedentes, pedindo esclarecimentos a alguns pontos obscuros ou omissos do acórdão.
AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE
Coisa julgada na relação tributária – REs 955.227 e 949.297
Em 29/11/2022, a CNI requereu o ingresso como amicus curiae nos REs que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária, mas foi indeferido pelo relator, Ministro Roberto Barroso no dia seguinte.
Os REs tiveram o julgamento retomado pelo Plenário Virtual em 18/11/2022, e cinco ministros já haviam apresentado seus respectivos votos, quando o Ministro Edson Fachin pediu destaque do julgamento.
O julgamento será reiniciado no Plenário Presencial, em data ainda a ser definida.
Dispensa coletiva sem prévia negociação – RE 999.435
Em 22/09/2022, a Embraer recorreu da decisão de junho que havia negado provimento ao RE e fixado a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
O recurso da Embraer visa sanar pontos do acórdão que geraram dúvidas de entendimento.
Cobrança do DIFAL/ICMS em operações interestaduais – ADIs 7066, 7078 e 7070
O julgamento das ações está previsto para ser retomado no Plenário Virtual em 09/12/2022, após ter sido suspenso em novembro por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. As ações estavam sendo julgadas no Plenário Virtual, tendo o relator, Ministro Alexandre de Moraes votado pela procedência das ADIs 7078 e 7070 e improcedência da ADI 7066, no sentido de que a cobrança do Difal/ICMS pudesse ser realizada a partir de 2022, sendo acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli.
O Ministro Edson Fachin havia votado no sentido de que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de 2023, em observância ao princípio tributário da anuidade, sendo acompanhado dos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber.
Decretos de redução do IPI – ZFM – ADI 7153
Em 07/12/2022, transitou em julgado a decisão que havia extinguido a ação, por perda de objeto.
Em setembro, o relator, Ministro Alexandre de Moraes, havia revogado a medida cautelar anteriormente concedida, reestabelecendo a eficácia do Decreto 11.158/2022, firmando que os critérios de alteração da alíquota do IPI com fins extrafiscais corroboram para a manutenção e a viabilidade do modelo econômico da Zona Franca de Manaus.
Denúncia da Convenção 158 da OIT – ADC 39
Em 03/11/2022, após o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Trabalho intermitente – ADIs 6154, 5829 e 5826
Em 11/11/2022, o julgamento virtual das ações foi iniciado com o voto do relator, Ministro Edson Fachin, pela procedência parcial dos pedidos, sendo acompanhado da Ministra Rosa Weber. Em seguida, o Ministro André Mendonça pediu destaque, interrompendo o julgamento.
O julgamento será reiniciado no Plenário Presencial em data a ser definida.
Competências ambientais administrativas – ADI 4757
Em 17/11/2022, a CNI apresentou pedido de ingresso como amicus curiae, defendendo a constitucionalidade da Lei Complementar 140/2011 e a consequente improcedência dos pedidos.
A ação teve julgamento iniciado em setembro, e o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, foi pela procedência parcial dos pedidos, sendo acompanhada dos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Após interrupção, o julgamento foi retomado em 02/12/2022, no Plenário Virtual.
AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA
Denúncia da Convenção 158 da OIT – ADI 1625
O julgamento da ação foi retomado, em Plenário Virtual, no dia 21/10/2022, com o voto-vista do Ministro Dias Toffoli pela improcedência do pedido, mantendo a validade do Decreto 2.100/1996, proponho a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”.
Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes.
Não-cumulatividade do PIS e da COFINS – RE 841.979
Entre os dias 18 e 25/11/2022, foi negado provimento ao RE, sendo fixada as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.
Caráter confiscatório da multa isolada – RE 640.452
Em 25/11/2022, o julgamento virtual do RE foi iniciado com o voto do relator, Ministro Roberto Barroso, pelo seu provimento e fixando a seguinte tese: "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco".
Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.
Contribuição SAT – RE 677.725
Entre os dias 25/11 a 02/12/2022, o Plenário Virtual rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão que havia negado provimento ao RE e fixado a seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".