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A CNI no STJ, de janeiro a março de 2018

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EDIÇÃO 2 - ABRIL 2018
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Fonte: Flickr STJ

Abstenção de uso de marca registrada

No dia 5/2/2018, foi publicado o acórdão do RE 1.527.232 (afetado como repetitivo - Tema 950), fixando que as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI, e cuidando de demanda entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça Estadual, bem como que compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.

A decisão coincide com a posição defendida pela CNI, que atuou no processo como amicus curiae. Autor e réu recorreram da decisão, requerendo que o STJ esclareça alguns pontos, que em suas visões, estariam obscuros.

Os recursos ainda não têm previsão de data para apreciação.

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