Política Nacional de Economia Circular
Por Leonardo Estrela Borges
EDIÇÃO 19 - SETEMBRO 2022
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
I- OBJETO
1- Trata-se de análise do Projeto de Lei 1.874/2022 (PL), que pretende instituir a Política Nacional de Economia Circular.
2- Na justificação, alega-se que “É preciso um grande impulso para promover uma mudança estrutural de estilo de desenvolvimento, que coloque o Brasil e os demais países em uma trajetória com sustentabilidade econômica, social e ambiental. A economia circular é uma área estratégica para a recuperação transformadora com sustentabilidade e igualdade. É necessário romper com o modelo linear de extração-produção-consumo-descarte.”
II- Análise
ASPECTOS FORMAIS
3- Não há impedimentos constitucionais formais à proposta, pois a matéria não se sujeita à iniciativa privativa da Presidência da República (CF, art. 61, §1º), a não ser o art. 8º, que expressamente define quais Ministérios deverão participar do Fórum criado.
ASPECTOS MATERIAIS
4- No mérito, a proposta vem bem justificada e não apresenta impedimentos jurídicos. Deve-se elogiar a iniciativa de se regulamentar o tema, algo que a CNI já vem apoiando, inclusive com elaboração de minutas de proposições normativas.
5- Quanto ao texto em si, o art. 2º deve passar por análise técnica, uma vez que estabelece conceitos técnicos.
6- Os artigos 3º e 4º são generalistas (definem objetivos e princípios) e não possuem impedimentos jurídicos. Isso vale igualmente para o art. 5º, que lista os instrumentos da Política criada.
7- O Fórum Nacional de Economia Circular proposto no PL é conveniente na medida em que se estabelece representação paritária de governo, sociedade civil e setor empresarial. Entretanto, o art. 8º, conforme alertado no item 3 acima, possui possível vício de iniciativa.
8- A Seção II, sobre Compras Públicas Sustentáveis, é desnecessária, mas o texto, bem como as alterações normativas sugeridas não causam prejuízos jurídicos.
8.1- Porém, uma ressalva deve ser feita ao parágrafo único do art. 10, que conceitua o princípio da sustentabilidade. O dispositivo deve passar por análise técnica, tendo em vista as inúmeras acepções doutrinárias do que se entende por este conceito.
9- A Seção III, sobre Estímulo à Inovação Voltada para a Economia Circular, é conveniente, ainda que necessite de ato posterior para efetivar os incentivos propostos.
10- O art. 16 deve passar por análise técnica e setorial, uma vez que quem possui tais dados são os próprios setores industriais. Recomenda-se consultá-los sobre a conveniência da medida, bem como sobre a possibilidade fática e técnica de o Poder Público disponibilizar tais informações.
11- O art. 17 é desnecessário e diz o óbvio. Se o objetivo parlamentar é estabelecer algo sobre a denominada “obsolescência programada”, que o faça expressa e claramente.
12- A Seção V, sobre o Mecanismo de Transição Justa (MTJ), é interessante e possui itens convenientes à Indústria, mas é extremamente programático e generalista. Em suma, sem uma posterior regulamentação e com atos concretos de implementação, não possui consequência prática alguma.
III- Conclusão
13- O texto possui pontos convenientes à Indústria. Recomenda-se ampla consulta à área técnica e aos setores industriais interessados para a definição de apoio ou não ao PL.
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Leonardo Estrela Borges é advogado da CNI