Práticas Colaborativas na gestão e prevenção de conflitos
Por Christina Aires Corea Lima
EDIÇÃO 18 - Junho 2022
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
I- Objeto
1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei 890/2022 (PL), que institui e disciplina as Práticas Colaborativas como um método extrajudicial de gestão e prevenção de conflitos, assim resumido:
“Considera as práticas colaborativas o procedimento estruturado e voluntário, com enfoque não adversarial e interdisciplinar de gestão e prevenção de conflitos, no qual as partes e os profissionais formalizam um Termo de Participação se comprometendo a negociar com boa-fé e transparência, levando em consideração os interesses de todos, sem recorrer a um órgão jurisdicional ou administrativo que imponha uma decisão.
- A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
- Além das condições contratuais de interesse das partes envolvidas, constarão obrigatoriamente no Termo de Participação Colaborativo:
a) cláusula de não litigância vigente durante a negociação colaborativa;
b) cláusula de retirada da equipe, com as condições em que as partes e os profissionais colaborativos poderão renunciar ou pôr termo ao procedimento colaborativo;
c) cláusula de sigilo e confidencialidade vinculando as partes e os profissionais colaborativos;
d) cláusula de divulgação plena das informações;
e) prazo de vacância para propositura de ação judicial ou arbitral no caso de encerramento do procedimento colaborativo por iniciativa de apenas uma das partes contratantes.
- As informações relativas ao Procedimento Colaborativo serão confidenciais em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento do acordo obtido pelo método colaborativo.”
II- Análise
II.1- ASPECTOS FORMAIS
2- Não há inconstitucionalidade formal na proposta
3- A matéria está no rol da competência legislativa da União, art. 22, I da CF, tendo o parlamentar legitimidade para instaurar o processo legislativo.
II.2- ASPECTOS MATERIAIS
4- No mérito, a proposta é conveniente e oportuna, pois confere segurança jurídica a uma forma de solução extrajudicial e consensual de conflitos, que já vem sendo utilizada e reconhecida com o Prêmio Inovare, sendo mais uma tentativa válida de se minorar o congestionamento do Poder Judiciário.
5- Como destaca a justificativa da proposta:
“As Práticas Colaborativas foram criadas no início dos anos 1990, pelo advogado norte-americano Stuart Webb, em decorrência dos efeitos negativos e desgastantes que os litígios judiciais causavam às partes.
Ingressaram no Brasil em 2011 e, com a união de profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo, em 2013, receberam o Prêmio Innovare na categoria Advocacia, com o texto “Práticas Colaborativas no Direito de Família”, nascendo, no ano seguinte, o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC, que já capacitou inúmeros profissionais das áreas do Direito, Saúde e Finanças. Nestes dez anos, as Práticas Colaborativas alcançaram reconhecimento dentre os profissionais, contando, atualmente, com a Comissão Especial de Práticas Colaborativas do CFOAB, com as Comissões Especiais em nove Seccionais da entidade e com os Grupos de Estudo vinculados a profissionais das demais áreas."
6- Percebe-se que as práticas colaborativas já vêm sendo utilizada com êxito no país, como um procedimento estruturado e voluntário, com enfoque não adversarial e interdisciplinar de gestão e prevenção de conflitos, no qual as partes e os profissionais formalizam um Termo de Participação se comprometendo a negociar com boa-fé e transparência, levando em consideração os interesses de todos, sem recorrer a um órgão jurisdicional ou administrativo que imponha uma decisão.
7- A opção pelas Práticas Colaborativas não exclui o direcionamento do conflito para outros métodos autocompositivos, os quais também deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, no curso do processo judicial ou arbitral, observada a legislação pertinente e a convenção de arbitragem.
8- Em resumo, nas Práticas Colaborativas uma equipe multidisciplinar auxilia as partes na construção do acordo de benefício mútuo.
9- A proposta em análise acolhe os princípios norteadores das Práticas Colaborativas, quais sejam:/p>
“1) Não litigância - tanto durante o procedimento colaborativo quanto na hipótese de o acordo não ser alcançado, os profissionais contratados não podem participar de processo litigioso envolvendo seus clientes.
2) Participação ativa das pessoas envolvidas no conflito - o trabalho conta com o envolvimento direto do cliente, seja em reuniões com a outra parte, seja na tomada das decisões e na construção do acordo.
3) Sigilo - todas as informações trocadas durante as negociações não podem ser utilizadas em um processo judicial.
4) Transparência e boa-fé - consequência direta do caráter sigiloso das negociações, os clientes devem trazer ao procedimento colaborativo todas as informações pertinentes ao caso.”
10- Nas Práticas Colaborativas os advogados de ambas as partes trabalham em parceria e assumem o compromisso de não recorrer ao Judiciário caso o acordo não seja alcançado. Para tanto, é assinado um Termo de Compromisso com cláusula específica de não litigância e confidencialidade.
11- Segundo a experiência dessa prática, a assinatura da referida cláusula, que desqualifica os advogados para o litígio em relação àqueles clientes específicos, tem um efeito transformador para todas as pessoas envolvidas na negociação.
12- Sugere-se, por oportuno, que se inclua a matéria trabalhista, como apta a ser objeto das práticas colaborativas, pois é da conveniência do setor empresarial e laboral promover o avanço no uso de mecanismos mais eficientes para a solução de dissídios laborais.
12.1- Em análise ao PL 3.365/2020, que busca promover a alteração de regras acerca de mediação e arbitragem para composição extrajudicial de lides trabalhistas individuais, assim concluiu-se:
"Projeto de lei destinado a promover a alteração de regras acerca de mediação e arbitragem para composição extrajudicial de lides trabalhistas individuais. Acréscimo de dispositivos na Lei 13.140/15 (§ 2º do art. 20) e na CLT (§§ 1º e 2º do art. 507-A) – alteração de redação na CLT (caput do art. 507-A) – revogação de preceito legal (art. 42, caput e parágrafo, da Lei 13.140/15). Diminuição do patamar remuneratório utilizado como critério autorizador do uso da arbitragem trabalhista – viabilidade de submissão à via arbitral, independentemente do salário percebido pelo trabalhador, desde que a adesão ocorra por meio de compromisso firmado após o término do contrato de trabalho – exigências formais para conferir validade à mediação e à arbitragem relativamente à indicação expressa diversas informações às partes para garantir a lisura do procedimento compositivo. Ausência de vícios formais e materiais no projeto, além da conveniência em se promover o avanço no uso de mecanismos mais eficientes para a solução de dissídios laborais, a recomendarem o apoio à proposição."
III - CONCLUSÃO
13- A proposta é conveniente e oportuna, pois confere segurança jurídica a uma forma de solução extrajudicial e consensual de conflitos, que já vem sendo utilizada e reconhecida com o Prêmio Inovare, sendo mais uma tentativa válida de se minorar o congestionamento do Poder Judiciário.
14- Pelo apoio da CNI, com a sugestão de se incluir os conflitos laborais como passíveis de Práticas Colaborativas.
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Christina Aires Corea Lima é advogada da CNI