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A CNI em outros Tribunais, de 01 de outubro a 15 de dezembro/2020

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EDIÇÃO 13 - DEZEMBRO 2020
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Fonte: Flickr TST

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Capatazia

O embargos de declaração apresentado pela CNI contra a decisão que deu provimento aos REsps nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR estava previsto para ser apreciado nos dias 11 e 25/11/2020, mas foi retirado de pauta pelo relator (Ministro Francisco Falcão).

A CNI atua como amicus curiae nos recursos, e no embargos pede que o Tribunal se manifeste quanto às seguintes omissões do acórdão:

a) ausência do enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, da IN/SRF nº 327/2003, por violação ao princípio da legalidade;

b) ausência do enfrentamento da bitributação suscitada nos votos vencidos e da indicação das consequências jurídicas do julgado; e

c) ausência da modulação dos efeitos da decisão, para que sejam exclusivamente prospectivos e somente atinjam os fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão que vier a julgar os embargos de declaração.

Os embargos também objetivam, de forma subsidiária, que o STJ considere e enfrente dispositivos constitucionais na avaliação do processo, declinando-os expressamente no acórdão (prequestionamento). Isto permitirá que as partes interessadas ingressem com recursos extraordinários e levem a discussão para o STF.
 

9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA

Limites de tolerância para exposição ao calo

Em 11/11/2020, o Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues deferiu o pedido de suspensão da Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em conjunto com a União.

O pedido fundamentou-se na “complexidade da causa, com o propósito de manterem as tratativas para obtenção da autocomposição no feito originário.”

A ação foi movida pelo MPT contra a União, visando anular nulidade as alterações do anexo 3 da NR 15 contidas na Portaria nº 1.359/2019 (que excluiu o trabalho a céu aberto da incidência do adicional de insalubridade) e que a União observe as regras procedimentais para alteração e revisão das NRs contidas na Portaria nº 1.224/2018.

A CNI atua como assistente litisconsorcial, defendendo a validade formal e material da alteração do anexo 3 da NR 15, seja pelo fato de ter sido precedida de ampla, técnica e exaustiva discussão nos últimos 7 anos, seja por ter vindo acompanhada da alteração do anexo 3 da NR 9, que cuidou de estabelecer medidas preventivas e corretivas, a cargo do empregador e em benefício do trabalhador, sobre o trabalho a céu aberto.

A CNI também se posiciona pela regularidade procedimental das alterações das demais normas técnicas no período de vigência da Portaria nº 1.224/2018, inclusive das pendentes de publicação.

 

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