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A CNI em outros Tribunais, de 01 de julho a 30 de setembro/2020

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EDIÇÃO 12 - OUTUBRO 2020
imagem de um malhete de Juíz, representando justiça
Fonte: Flickr TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Adicionais de insalubridade e periculosidade

No dia 24/9/2020, o Plenário Virtual do TST rejeitou os embargos de declaração apresentados contra decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que em 2019 havia julgado o IRR nº 239-55.2011.5.02.0319 fixando a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”


A CNI atuou como amicus curiae defendendo o entendimento fixado na tese e, consequentemente, o desprovimento dos embargos rejeitados.
 

9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA

Limites de tolerância para exposição ao calor

No dia 18/9/2020, a CNI foi admitida como assistente litisconsorcial da defesa na Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União.

Em 28/9/2020, o Ministro do TST Douglas Alencar Rodrigues deferiu o pedido da União no recurso ordinário do mandado de segurança nº 344-79.2020.5.10.0000, suspendendo a decisão do Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Brasília que havia acolhido pedido do MPT feito na Ação Civil Pública acima mencionada.

O MPT busca a nulidade das alterações do anexo 3 da NR 15 contidas na Portaria nº 1.359/2019 (que excluiu o trabalho a céu aberto da incidência do adicional de insalubridade) e que a União observe as regras procedimentais para alteração e revisão das NRs contidas na Portaria nº 1.224/2018.

A CNI defende a validade formal e material da alteração do anexo 3 da NR 15, seja pelo fato de ter sido precedida de ampla, técnica e exaustiva discussão nos últimos 7 anos, seja por ter vindo acompanhada da alteração do anexo 3 da NR 9, que cuidou de estabelecer medidas preventivas e corretivas, a cargo do empregador e em benefício do trabalhador, sobre o trabalho a céu aberto.

A CNI também se posiciona pela regularidade procedimental das alterações das demais normas técnicas no período de vigência da Portaria nº 1.224/2018, inclusive das pendentes de publicação.

 

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