A CNI em outros Tribunais, de 16 de maio a 30 de junho/2020
EDIÇÃO 11 - JULHO 2020
Fonte: Flickr TST
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Capatazia
Em 21/5/2020, a CNI apresentou embargos de declaração contra a decisão da Primeira Seção do STJ que deu provimento aos REsps nº 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR e fixou a tese de que os custos de capatazia compõem a base de cálculo do imposto de importação.
Nos embargos, a CNI pede que o Tribunal se manifeste quanto às seguintes omissões do acórdão:
a) ausência do enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, da IN/SRF nº 327/2003, por violação ao princípio da legalidade;
b) ausência do enfrentamento da bitributação suscitada nos votos vencidos e da indicação das consequências jurídicas do julgado; e
c) ausência da modulação dos efeitos da decisão, para que sejam exclusivamente prospectivos e somente atinjam os fatos geradores ocorridos após a publicação do acórdão que vier a julgar os embargos de declaração.
Os embargos também objetivam, de forma subsidiária, que o STJ considere e enfrente dispositivos constitucionais na avaliação do processo, declinando-os expressamente no acórdão (prequestionamento). Isto permitirá que as partes interessadas ingressem com recursos extraordinários e levem a discussão para o STF.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Correção de débitos trabalhistas
Em 15/6/2020, foi iniciado o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc nº 24059-68.2017.5.24.0000 pelo Tribunal Pleno do TST e estava previsto para ser concluído no dia 29.
A arguição tem como objeto o art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, e prevê que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR).
Em 27/6/2020, a partir de pedidos formulados pela CNI e por outras duas confederações patronais, o Ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido liminar nas ADCs 58 e 59 para suspender o julgamento deste e de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a validade constitucional da TR como índice legítimo para atualização de débitos trabalhistas e dos depósitos recursais.
A CNI atua como amicus curiae no TST e no STF.
Adicionais de insalubridade e periculosidade
Em 18/6/2020, os embargos apresentados contra decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no IRR nº 239-55.2011.5.02.0319 foram incluídos em pauta para o julgamento em Plenário Virtual do TST entre os dias 12 e 19/8/2020.
Na decisão recorrida, o Tribunal havia, por maioria, fixado a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”
A CNI atuou como amicus curiae defendendo o entendimento fixado na tese.
9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA
Limites de tolerância para exposição ao calor
Em 22/5/2020, a CNI protocolou pedido para participar como assistente da defesa na Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a União na 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
O MPT busca a nulidade das alterações do anexo 3 da NR 15 contidas na Portaria nº 1.359/2019 (que excluiu o trabalho a céu aberto da incidência do adicional de insalubridade) e que a União observe as regras procedimentais para alteração e revisão das NRs contidas na Portaria nº 1.224/2018.
Em decisão na qual antecipou parcialmente a tutela requerida pelo MPT, o juiz deferiu a obrigação de fazer dirigida à União, no sentido de que passe a observar a Portaria nº 1.224/2018, mas negou a suspensão da Portaria nº 1.359/2019.
A CNI defende a validade formal e material da alteração do anexo 3 da NR 15, seja pelo fato de ter sido precedida de ampla, técnica e exaustiva discussão nos últimos 7 anos, seja por ter vindo acompanhada da alteração do anexo 3 da NR 9, que cuidou de estabelecer medidas preventivas e corretivas, a cargo do empregador e em benefício do trabalhador, sobre o trabalho a céu aberto.
A CNI também se posiciona pela regularidade procedimental das alterações das demais normas técnicas no período de vigência da Portaria nº 1.224/2018, inclusive das pendentes de publicação.