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Análise jurídica da proposta de fixação de câmbio retroativa

por Pedro Henrique Braz Siqueira

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EDIÇÃO 10 - MAIO 2020
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I- Objeto

1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei 1.946/2020 (PL), cujo objetivo é fixar a utilização da taxa de câmbio retroativa a 31 de dezembro de 2019 para o cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação. Confira-se a proposta apresentada:

“Art. 1º Para fins de apuração da base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação, as quantias expressas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio vigente em 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei se aplica aos seguintes tributos:

I – Imposto de Importação (II);

II – Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importação;

III – Contribuição Social para o PIS/Pasep na importação;

IV – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na importação.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos tributos federais cujas obrigações tenham prazo de recolhimento a partir da data da publicação desta Lei, enquanto a taxa de câmbio permanecer acima da taxa de câmbio vigente em 31 de dezembro de 2019, pelo prazo máximo de 12 meses.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

2- Na justificativa oferecida assinala-se que o PL reflete uma das propostas para o enfrentamento da crise do coronavírus, intitulada “10 Propostas Tributárias Emergenciais para o Enfrentamento da Crise Provocada pela Covid-19”, apresentadas por entidades de classe representativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, dos Fiscos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.

2.1. Registra que a medida constitui importante redução de custo para os segmentos do comércio e da indústria que dependem de insumos e produtos importados, não sendo que o Estado aumente sua arrecadação sobre esses segmentos em decorrência de uma flutuação cambial extraordinária.

 

II - Análise

II.I - Aspectos formais

3- Não há impedimentos jurídicos formais à proposta, estando o PL de acordo com o disposto no art. 61 da Constituição Federal.

4-  Ademais, a proposição legislativa tem curso em ambiente parlamentar adequado, Congresso Nacional, e está submetida ao processo legislativo pertinente à mudança/alteração pretendida, pois compete à União legislar nessa matéria, nos termos dos arts. 24, inciso I, 48, inciso I, 149, § 2º, inciso II, 150, § 6º, 153, incisos I e IV, e 195, inciso IV, todos da Constituição Federal (CF).

5- Todavia, é preciso ponderar que em razão do previsto no art. 2º do PL, abre-se margem para a aplicação de taxa de câmbio retroativa no cálculo dos tributos federais cujos fatos geradores já tenham ocorrido, mas os respectivos vencimentos ainda não, implicando assim na concessão de remissão parcial de exações nas quais as obrigações já são líquidas e certas, mas ainda não exigíveis.

5.1. Embora seja o instrumento normativo adequado para tanto, os arts. 150, § 6º, da CF, e 172 do Código Tributário Nacional, exigem que a lei seja textual e explicite claramente a autorização para conceder-se remissão total ou parcial do crédito tributário, o que não se verifica no projeto ora em exame.

 

II.ii - Aspectos materiais

6- Na linha registrada em precedentes desta Diretoria Jurídica/CNI, “a simples concessão dos incentivos fiscais federais propostos no projeto não contém impedimentos jurídicos no tocante ao mérito, porque busca atender ao requisito básico da previsão legal específica exigido no § 6º do art. 150 da CF”.

6.1. No entanto, como já consignado, o procedimento para o aproveitamento da benesse não é adequado, pois não respeita de forma plena às determinações específicas da legislação tributária.

 

7- Noutro giro, é preciso considerar que a proposta torna mais barato o importado, e o faz para todo e qualquer importado e, nesse contexto, os maiores benefícios, provavelmente, são para bens de consumo. Assim, em cenário de calamidade que se antevê, quem produz e gera empregos no país pode ter que competir com importados com tributação mais barata.

7.1. A proposta até poderia fazer algum sentido para insumos, para matéria prima, para máquinas e equipamentos, notadamente aquelas que estão no ex-tarifário. No entanto, o cálculo de modo algum faz sentido para bens finais, de consumo, ou importados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas que sequer são contribuintes de ICMS, já que este será, certamente, um consumo final.

7.2. Logo, é possível afirmar que se trata de benefício específico para os importadores e que abrangeria apenas um dado número de pessoas. Na esteira do já consignado inúmeras vezes nos pareceres desta Diretoria Jurídica, a concessão de benefícios fiscais destinados a uma parcela da população ou isenções setoriais são infrutíferos, uma vez que toda a sociedade é levada a cooperar no sentido de complementação da receita abdicada:

“São nocivas as renúncias fiscais tópicas, que no afã de incrementar um determinado segmento, ou de atender a uma demanda social específica, reduzem os recursos públicos que, depois, serão buscados junto ao restante da sociedade, mediante o incremento da carga fiscal. Os benefícios fiscais se justificam quando destinados a promover o incremento da atividade produtiva como um todo, pois então em curto prazo a renúncia fiscal será compensada com a geração de empregos e de desenvolvimento.”

 

8- Não obstante tais considerações e muito embora esse entendimento reflita a posição desta Diretoria Jurídica ao longo dos anos, é preciso ponderar também que serão necessárias medidas emergenciais em tempos de coronavírus para evitar maiores impactos às empresas do setor industrial e à economia brasileira como um todo, de modo que a questão demanda uma análise econômica e de conveniência, o que foge do exame jurídico ora realizado.

8.1. Dessa forma, se fazem necessárias uma análise de impactos econômicos e uma avaliação político-setorial para definição de eventual apoio institucional.

 

9- Por fim, é preciso destacar que consta do projeto uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atendendo assim os arts. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

III - Conclusão

10- Conclui-se, desta forma, que existe óbice jurídico ao PL 1.946/2020, vez que não observa de forma plena o previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o que recomendaria que a CNI não devesse emprestar seu apoio ao projeto.

 

11- Para além disso e conforme observações feitas ao longo do parecer, no mérito a proposta também pode trazer impactos negativos. Todavia, nesse particular, merece exame econômico e uma avaliação político-setorial para confirmação desses impactos, a justificar ou não eventual apoio ao projeto.

 

 

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por Pedro Henrique Braz Siqueira é advogado da CNI

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