Agenda Jurídica da Indústria
Lançada anualmente, a Agenda Jurídica da Indústria torna público o posicionamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre as ações de maior impacto e relevância para o setor industrial. A publicação dá transparência à representação dos interesses da indústria brasileira e está disponível para consulta por toda a sociedade.
A CNI é uma das poucas entidades com legitimidade para propor diretamente ações judiciais perante o STF: desde 1988, a Confederação já ajuizou mais de 100.
Além de autora, a CNI também tem legitimidade para levar ao conhecimento do STF informações relevantes para o setor industrial sobre ações tramitando no Tribunal. Essa atuação se dá na forma de amicus curiae, uma espécie de conselheiro das Cortes. Há, ainda, ações em que a CNI não participa, o que não lhes retira a relevância jurídica nem a importância para o setor. Essas ações estão listadas na seção "a CNI como observadora".
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Acompanhe as ações
Navegue pelo conteúdo abaixo para buscar ações em que a CNI atua e saber mais sobre o andamento de cada uma delas.
CNI como Requerente
Nesta seção, constam as ações em que a CNI atua diretamente no processo como requerente, isto é, as ajuizadas pela própria entidade.
Como requerente, a CNI pede ao STF que promova o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos resultantes do Poder Público. As decisões se estenderão a todas as indústrias, sindicatos, associações e federações, bem como à sociedade em geral.
Com as ADIs, a CNI questiona a constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal e estadual. Ao julgar uma ADI procedente, o STF declara a inconstitucionalidade da lei ou do ato e, consequentemente, determina sua retirada definitiva do ordenamento jurídico.
Por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a CNI visa garantir o cumprimento de preceitos fundamentais, ou seja, de princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição. Cabe ADPF para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público. Cabe, ainda, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. As ADPFs são adotadas também para questionar leis e atos anteriores à Constituição de 1988.
As ADPFs são usadas quando não forem cabíveis ADIs e ADCs. Os principais casos ocorrem se a lei ou ato em questão é municipal ou anterior à Constituição.
Os efeitos dos julgamentos de ADPFs repercutem sobre toda a sociedade. E, além dos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, direta ou indireta, vinculam todos os órgãos do Poder Público à exceção do próprio STF.
Ações em andamento como requerente
As ações desta seção estão ordenadas por tipo e por número cronológico na ordem decrescente de ajuizamento, isto é, da mais recente até a mais antiga.
Requerentes: CNI e CNC
Objeto: § 2º e caput do art. 5º da Lei 14.611/2023; § 6º do art. 461 da CLT; Decreto 11.795/2023 e Portaria MTE 3.714/2023
Ajuizamento: 12/3/2024
Relatoria: Ministro Alexandre de Moraes
Do que se trata: Publicação, por empresas com mais de cem funcionários, de relatórios de transparência salarial que desconsiderem as hipóteses legítimas de diferenças salariais e os critérios remuneratórios previstos na CLT, com possível determinação de elaboração e implementação de plano de ação para mitigação das desigualdades salariais entre homens e mulheres.
Posição da CNI: Em síntese, a CNI defende que o STF fixe interpretação no sentido de que não seja possível a aplicação de qualquer penalidade sem que antes o empregador fiscalizado tenha tido a oportunidade de apresentar defesa, assim como não seja possível a publicação dos relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios que envolva a divulgação de valores salariais e remuneratórios vinculados a cargo ou função.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Congresso Nacional, a Presidência da República, a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. Em 17/4/2024, o Partido Novo ajuizou a ADI 7.631, com objeto similar.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as empresas não serão mais obrigadas a divulgar os relatórios nem a elaborar e implementar os planos de ação.
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Petição Inicial - ADI 7612Requerente: CNI
Objeto: Arts. 1º a 12, 15, 16 e 21 da Lei 14.789/23, bem como a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, dos arts. 43, caput, incisos I e II, e § 1º, do Código Tributário Nacional; 44 da Lei 4.506/64; 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei 1.598/77; 51 da Lei 7.450/85; 2º da Lei 7.689/88; 37, § 1º, e 57 da Lei 8.981/95; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.637/02 e 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.833/03
Ajuizamento: 29/2/2024
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Amicus Curiae: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg)
Do que se trata: Tributação por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das subvenções concedidas pela União, Estados, DF e Municípios.
Posição da CNI: Em síntese, a tributação federal imposta pela Lei 14.789/2023, ao obstar que os recursos renunciados pelas unidades federativas subnacionais na forma de subvenções governamentais alcancem fins almejados, implica em interferência da União na política fiscal das outras pessoas políticas e, com isso, no próprio pacto federativo. Além disso, há violação ao conceito constitucional de receita acolhido pelo STF no julgamento dos REs 606.107 (Tema 283/STF), 574.706 (Tema 69/STF) e 835.818 (Tema 843/STF). Sob esse conceito, as subvenções não correspondem às bases de cálculo da tributação pretendida por não tratarem de elemento novo e positivo, mas apenas redução de passivo.
Andamento: A ação foi distribuída, por prevenção, ao Ministro Nunes Marques , por ser relator da ADI 7.551, de autoria do Partido da República (PR). A Câmara dos Deputados e o Senado Federal manifestaram-se pela improcedência da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será reestabelecida a sistemática anterior, a qual previa a não tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins das subvenções concedidas pelos Estados, DF e Municípios.
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Petição Inicial - ADI 7604Requerentes: CNI e CNC
Objeto: Art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980 (na redação conferida pelo art. 93 da Lei 8.383/1991) e art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Lei 8.032/1990, bem como a não recepção pela Constituição de 1988 da redação original do art. 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/1980, e, por arrastamento, o art. 1º-B, § 2º, da Portaria 156/1999 do Ministério da Fazenda, incluído pela Portaria 612/2023 do Ministério da Fazenda e os arts. 136, inciso II, alínea “c”, e 154, do Decreto 6.759/2009
Ajuizamento: 17/1/2024
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Do que se trata: Isenção do Imposto de Importação para bens de pequeno valor em remessas postais destinadas a pessoas físicas no Brasil.
Posição da CNI: Em síntese, o contexto social, econômico e tecnológico da época da edição dos normativos impugnados não condiz com o contexto atual. O crescimento do comércio eletrônico e, consequentemente, das importações de pequeno valor, fez com que essas importações deixassem de ser pontuais e residuais e passassem a ter impacto relevante na economia atual. A isenção (ou alíquota 0%) do imposto de importação nessas transações favorece os produtos estrangeiros, em detrimento dos produtores e comerciantes nacionais. Isto fere os princípios da isonomia e da livre concorrência (arts. 5º, caput, 150, inciso II, e 170, inciso IV, da CF), bem como do incentivo ao mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional (arts. 3º, inciso II, e 219, da CF). Por isso, as requerentes pedem que o STF declare a inconstitucionalidade da interpretação de tais dispositivos que permita a isenção/alíquota zero sobre as remessas internacionais feitas a pessoas físicas com caráter comercial e habitual.
Andamento: O Ministro-Presidente Roberto Barroso entendeu não ser o caso de concessão urgente de liminar durante o recesso 2023-2024. A relatora adotou o rito de julgamento da cautelar. A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, a AGU e a PGFN manifestaram-se pela improcedência da ação, enquanto a PGR manifestou-se pelo seu não conhecimento. Em 17/8/24, a relatora extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por ter considerado o pedido prejudicado em face da aprovação da Lei 14.902/24 (Lei do Mover), que pôs fim à isenção e definiu uma alíquota de 20% nas remessas de até US$ 50,00. A decisão transitou em julgado em 10/9/24.
Consequência: A Lei 14.902/24 (Lei do Mover) pôs fim à isenção do Imposto de Importação para bens de pequeno valor em remessas postais destinadas a pessoas físicas no Brasil, definindo uma alíquota de 20% nas remessas de até US$ 50,00.
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Petição Inicial - ADI 7589Requerente: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Objeto: Art. 13 da Lei 11.442/2007 com a redação dada pela Lei 14.599/2023 (conversão do Medida Provisória 1.153/2022)
Ajuizamento: 21/12/2023
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Novas regras para a contratação de seguros para o transporte rodoviário de cargas, em especial a exclusividade da contratação do seguro pelo transportador.
Posição da CNI: Em síntese, as novas regras inviabilizam o regime de contratação de seguros para o transporte rodoviário de cargas até então vigente, mais adequado para acomodar as diferentes realidades do mercado. Há inconstitucionalidade formal por violação ao critério de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias. Ademais, a nova lei viola: (i) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da ordem econômica, por intervirem de forma descabida na economia; (ii) o exercício da autonomia da vontade, da liberdade de contratar, da livre iniciativa e da liberdade de empresa; (iii) a livre concorrência, por incentivar a concentração do mercado de transporte de cargas nas mãos de grandes transportadoras; e (iv) o direito à vida dos motoristas e à segurança das carga nas estradas do país, bem como à saúde dos consumidores, por desobrigar a participação do embarcador no Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) dos seguros de acidente e roubo de cargas.
Andamento: O Ministro-Presidente Roberto Barroso entendeu não ser o caso de concessão urgente de liminar durante o recesso 2023-2024. O Senado Federal, A AGU e a Câmara dos Deputados manifestaram-se pela improcedência da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a contratação do seguro de transporte rodoviário de cargas voltará a ocorrer por meio do regime de liberdade contratual até então vigente sob a Lei 14.442/2007, em especial o fim da exclusividade da contratação do seguro pelo transportador.
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Petição Inicial - ADI 7579Requerente: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Objeto Lei 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso
Ajuizamento: 14/6/2023
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia, uma vez que a atuação fiscalizatória do estado deve respeitar o princípio da subsidiariedade e as competências da Agência Nacional de Mineração (ANM). O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Trata-se de um imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a quantidade de minério extraído. Por fim, ao prever o repasse dos valores arrecadados aos municípios, ainda que estes não realizem qualquer atividade de poder de polícia sobre a mineração, também adquire a taxa características de um royalty mineral, em mais uma violação ao texto constitucional.
Andamento: O Governador do Estado, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. A ação teve julgamento virtual iniciado em 6/10/2023, sendo suspenso duas vezes, por pedidos de vista. Em 18/12/2023, o julgamento virtual foi finalizado, tendo o Tribunal, por maioria, julgado a ação procedente e fixado a seguinte tese: “1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.” A decisão acima transitou em julgado em 5/4/2024.
Consequência: Com o julgamento procedente da ação, a TFRM não pode mais ser cobrada no Estado de Mato Grosso na forma prevista pela Lei estadual 11.991/2023.
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Petição Inicial - ADI 7400Requerente: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Objeto: Cláusula 17ª do Convênio ICMS 199/2022 e Cláusula 17ª do Convênio ICMS 15/2023
Ajuizamento: 2/6/2023
Relatoria: Ministro André Mendonça
Amici Curiae: Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove), Associação dos Produtores de Biocombustíveis do Brasil (Aprobio), União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene (Ubrabio), Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), Uniao da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil (Única) e Associação Nacional dos Refinadores Privados (Refina Brasil).
Do que se trata: Proibição de aproveitamento e manutenção do crédito de ICMS das etapas anteriores às saídas de combustíveis (Óleo diesel A, Biodiesel, GLP, GLGN, Gasolina A e Etanol Anidro Combustível) de regime monofásico.
Posição da CNI: Em síntese, as cláusulas em questão tornam o imposto cumulativo, tendo como efeito direto a majoração do preço do combustível comercializado ao consumidor final, na medida em que onera toda a cadeia econômica dos produtos, com direta violação ao princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, inciso I, da CF). Além disso, o novo regime confere tratamento mais favorecido ao produto importado em relação ao nacional, bem como distorce as condições de concorrência, do ponto de vista tributário, entre a empresas de maior porte e empresas de menor porte ou menos verticalizadas (arts. 146-A, 152, e 170, incisos IV e IX, da CF).
Andamento: A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro André Mendonça, devido à propositura da ADI 7.164 pela Presidência da República, que adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. A AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência do pedido liminar.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será permitido o aproveitamento do crédito de ICMS de etapas anteriores às saídas dos combustíveis indicados.
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Petição Inicial - ADI 7397Requerente: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Objeto: Arts. 6º (inciso VI), 7º (caput e §§ 1º a 5º) e 9º (incisos I e II) da Lei estadual 3.617/2019, com as redações conferidas pela Lei estadual 4.029/2022, todas do Estado do Tocantins
Ajuizamento: 20/4/2023
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Contribuição incidente sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, animal ou mineral instituída para custear o Fundo Estadual do Transporte (FET).
Posição da CNI: Em síntese, foi introduzida cobrança de caráter compulsório, cujo produto arrecadado é destinado ao FET, prevendo-se (i) uma nova espécie tributária em desacordo com a competência constitucional atribuída aos Estados e a competência residual e privativa atribuída à União, ou (ii) parcela destacada do ICMS, o que implica em ofensa aos dispositivos constitucionais que vedam a vinculação de receita de imposto à fundo, a obrigatoriedade da repartição do produto da arrecadação de ICMS com os Municípios e a não tributação de exportações pelo ICMS. Há, ainda, violação aos princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária.
Andamento: A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro Luiz Fux, devido à propositura da ADI 6.365 pela Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), que adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Governador do Estado manifestou-se pela improcedência do pedido, enquanto a AGU e a PGR, pela procedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as contribuições devidas ao FET não serão mais exigíveis.
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Petição Inicial - ADI 7382Requerente: Confederação Nacional da Indústria
Objeto: Arts. 5º (inciso I e seu parágrafo único) e 12 da Lei Estadual 21.670/2022; arts. 1º a 5º da Lei Estadual 21.671/2022 e, por arrastamento, os dispositivos correlatos do Decreto Estadual 10.187/2022 e das Instruções Normativas SEE/GO 1.542/2023 e 1.543/2023, todos do Estado de Goiás
Ajuizamento: 17/3/2023
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Contribuição devida ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) no Estado do Goiás e a regulamentação de sua cobrança para a fruição de benefícios e incentivos fiscais, o gozo da imunidade do ICMS sobre exportações e a aplicação da sistemática de substituição tributária.
Posição da CNI: Em síntese, houve alterações significativas na tributação dos segmentos agroindustrial e minerário, prevendo-se (i) uma nova espécie tributária em desacordo com a competência constitucional atribuída aos Estados e a competência residual e privativa atribuída à União, ou (ii) parcela destacada do ICMS, o que implica ofensa aos dispositivos constitucionais que impõem a anterioridade nonagesimal de exercício para cobrança de tributo, a impossibilidade de vinculação de receita de imposto à fundo, a obrigatoriedade da repartição do produto da arrecadação de ICMS com os Municípios, a necessidade de lei complementar para tratar de substituição tributária e a não tributação de exportações pelo ICMS. Há, também, a exigência de pagamento de tributo para o gozo de benefícios e incentivos fiscais, o que viola o direito adquirido do contribuinte, por desconsiderar os investimentos realizados e outras eventuais contrapartidas e obrigações assumidas por eles, além de afrontar a Súmula 544 do STF e violar os princípios da isonomia tributária, da não discriminação quanto à origem ou ao destino de bens e serviços, da livre concorrência e da neutralidade tributária.
Andamento: Em 3/4/2023, a liminar foi parcialmente deferida pelo relator, contudo, em sessão de julgamento virtual finalizada em 24/4/2023, a decisão não foi referendada pelo Plenário do Tribunal. No mérito, o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa estadual manifestaram-se pela improcedência do pedido. Em 14/2/2024 o processo foi julgado prejudicado pelo relator em razão da edição da EC 132/23 (Reforma Tributária), e contra esta decisão a CNI apresentou recurso (agravo), mas não foi provido. Em face desta nova decisão, a CNI apresentou novo recurso (embargos de declaração), que foi rejeitado por unanimidade. A decisão que julgou a ação prejudicada transitou em julgado em 20/6/2024 e o processo foi encerrado.
Consequência: A ação foi julgada prejudicada e, portanto, as contribuições devidas ao Fundeinfra continuam sendo exigíveis pelo Estado de Goiás.
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Petição Inicial - ADI 7363Requerente: CNI
Objeto: Dispositivos da Lei Complementar 144/2018, do Estado de Goiás, que disciplinam a Câmara Arbitral do Estado
Ajuizamento: 02/09/2022
Relatoria: Ministro André Mendonça
Do que se trata: Criação de Câmara de Arbitragem constituída por Procuradores do Estado de Goiás, para julgar controvérsias do próprio Estado.
Posição da CNI: A norma goiana estabelece que a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), formada por agentes públicos do próprio Estado de Goiás, funcionará como instituição arbitral obrigatória para contratações públicas estaduais. Assim, a norma viola não somente a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual, mas sobretudo os princípios da imparcialidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da autonomia da vontade e a própria separação dos Poderes, uma vez que atribui a um órgão do Poder Executivo estadual o exercício de função jurisdicional, cuja decisão tem força de coisa julgada e impede rediscussão do mérito junto ao Poder Judiciário.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa estadual e o Governador do Estado manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. O Governador ainda requereu, subsidiariamente, interpretação conforme à Constituição aos arts. 26 e 27 da Lei Complementar estadual “no sentido de que a instauração da arbitragem na CCMA, independentemente da inclusão de cláusula compromissória fechada no contrato, dependerá de anuência expressa do particular, no momento em que for notificado pela Câmara administrativa”. A AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a CCMA não mais poderá exercer a função de órgão arbitral, permanecendo, contudo, suas funções de conciliação e mediação.
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Petição Inicial - ADI 7234Requerente: CNI
Objeto: Art. 22 da Lei nº 13.043/2014 e, por arrastamento, os Decretos nº 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018
Ajuizamento: 20/12/2018
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amicus curiae: Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).
Do que se trata: Apuração de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) por empresa exportadora, a partir de percentual estabelecido pelo Poder Executivo (entre 0,1% e 3%) incidente sobre a receita auferida com a exportação.
Posição da CNI: Em síntese, o dispositivo impugnado, embora delegue ao Poder Executivo a calibração do percentual de apuração do crédito do regime, impõe ressalvas e condições: o Executivo, após fixar o percentual que entender adequado, não o pode reduzir discricionariamente e sem uma justificativa relevante. O Reintegra não pode ser livremente diminuído a critério do Poder Executivo, pois não configura mero benefício fiscal, mas sim regra de proteção das exportações à luz da Constituição. Assim, a CNI requer interpretação do art. 22 da Lei 13.043/2014 conforme à Constituição, de modo que o Poder Executivo não possa reduzir discricionariamente os percentuais de apuração do crédito do Reintegra, como fez nos Decretos em que a CNI pede a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Andamento: A ação foi distribuída por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 6.040, de autoria do Instituto Aço Brasil, que tem o mesmo objeto. O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU, a PGR e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em 8/4/2022, foi iniciado o julgamento virtual, mas foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Em 5/9/2024 novo julgamento foi iniciado, no Plenário presencial, e concluído em 2/10/2024, tendo o Tribunal, por maioria, julgado as ações improcedentes.
Consequência: Com a improcedência das ações, fica mantida a validade das normas questionadas e respectivas alíquotas no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) por empresa exportadora – entre 0,1% e 3% incidente sobre a receita auferida com a exportação.
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Petição Inicial - ADI 6055Requerente: CNI
Objeto: Medida Provisória nº 832/2018, convertida na Lei nº 13.703/2018 e, por arrastamento, as Resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) de nº 5.820, 5.821, 5.822, 5.827 e 5.833, todas de 2018
Ajuizamento: 14/6/2018
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amici Curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL); Associação Brasileira dos Condutores de Veículos Automotores (Abrava) e Associação Brasileira de Operadores Logísticos (Abol).
Do que se trata: Preços mínimos, tabelados pelo Poder Público com caráter vinculante, para o frete de transporte rodoviário de cargas.
Posição da CNI: Em síntese, o tabelamento representa uma intervenção estatal indevida na ordem econômica, que só é admitida, por lei, para "reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. A norma impugnada faz justamente o contrário: instituiu cartelização por lei no setor de transporte de cargas e elimina a possibilidade de competição e eficiência de preços. Viola, portanto, os princípios gerais da atividade econômica (art. 170 da CF), em especial: (i) a livre iniciativa e a livre concorrência, que exigem a livre negociação dos preços pelos agentes econômicos; (ii) a defesa do consumidor, pelo aumento no preço final dos produtos; (iii) a redução das desigualdades regionais e sociais, pois diminui a competitividade das indústrias do Norte e Nordeste, e (iv) a busca de pleno emprego devido à redução da atividade econômica. Viola, ainda, o ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), na medida em que promove a revisão de contratos pactuados, e o princípio da proporcionalidade (arts. 1º e 5º, inciso LIV, da Constituição). Por fim, há inconstitucionalidade formal, pois o art. 246 c/c art. 178 da Constituição vedam a edição de medida provisória para a ordenação dos transportes.
Andamento: Em 14/6/2018, o relator determinou que a ação tramitasse em conjunto com a ADI 5.956, de autoria da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil), além de suspender todos os processos e os efeitos de decisões liminares, no território nacional, envolvendo a constitucionalidade ou suspensão de eficácia da Medida Provisória 832/2018. Em 9/8/2018, a CNI aditou a petição inicial para incluir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.703/2018, fruto da conversão da Medida Provisória 832/2018, e, por arrastamento, das Resoluções posteriores da ANTT sobre o tema. Em 27/8/2018, foi realizada audiência pública da qual a CNI participou, expondo oralmente a sua posição. Em 23/11/2018, a CNI aditou novamente o seu pedido para acrescer as Resoluções ANTT 5.827/2018 e 5.833/2018 ao rol das normas a serem consideradas inconstitucionais pelo STF, bem como indicar que a Resolução ANTT 5.820/2018 foi revogada com a conversão da Medida Provisória na Lei 13.703/2018. Em 6/12/2018, o relator deferiu o pedido cautelar para suspender a aplicação de medidas administrativas, coercitivas e punitivas decorrentes da inobservância do preço mínimo obrigatório (§ 6º do art. 5º da Lei 13.703/2018). Em 13/12/2018, decidiu revogar a liminar anteriormente concedida, liberando o processo para inclusão em pauta de julgamento do Plenário do STF, em data a ser definida pela Presidência do Tribunal. Em 14/12/2018, a CNI recorreu desta decisão que revogou a liminar. Em 8/2/2019, o relator, atendendo a um requerimento apresentado pela AGU, determinou a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei 13.703/2018, da Medida Provisória 832/2018, da Resolução 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito. Em 7/2/2019, a CNI aditou mais uma vez o pedido inicial, desta vez para contestar o requerimento apresentado pela AGU, bem como para incluir a Resolução ANTT 5.839/2019 ao rol das normas a serem consideradas inconstitucionais pelo STF. A PGR opinou pela improcedência dos pedidos. As ações chegaram a ser pautadas para julgamento no dia 4/9/2019, mas foram retiradas de pauta. O relator designou nova audiência de conciliação para ocorrer no dia 27/4/2020, mas foi suspensa por causa da pandemia da Covid-19. Em 14/6/2022, a CNI apresentou pedido de aditamento à inicial para incluir as novas alterações normativas referentes ao tabelamento do frete, especialmente quanto ao art. 5º da Lei 13.703/2018, e suas sucessivas alterações, bem como a modificação promovida pela Medida Provisória 1.117/2022, no § 3º, do mesmo dispositivo citado anteriormente.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será afastado o preço mínimo do frete rodoviário ou, pelo menos, a sua natureza vinculante, de modo que os seus valores sirvam somente como referencial para o mercado.
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Petição Inicial - ADI 5964 Aditamento 1 - ADI 5964 Aditamento 2 - ADI 5964 Aditamento 3 - ADI 5964Requerente: CNI
Objeto: Arts. 2º, 3º (inciso I), 5º e 8º da Lei 8.645/2019, do Estado do Rio de Janeiro – e por arrastamento os dispositivos correlatos do Decreto estadual 47.057/2020 –, que revogou a Lei estadual 7.428/2016 (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Rio de Janeiro)
Ajuizamento: 19/12/2016
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici curiae: Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Rio de Janeiro (FCDL/RJ); Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom); Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ) e Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP).
Do que se trata: Depósito de 10% do benefício/incentivo fiscal auferido por contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef), como condição para a fruição do próprio benefício/incentivo.
Posição da CNI: Em síntese, o recolhimento dos 10% é uma nova espécie tributária e, como tal, só poderia ser instituída pela União, a quem a Constituição reservou competência legislativa privativa para tanto. Há, também, usurpação da competência privativa da União, diante da tentativa de se instituir algo similar a um “empréstimo compulsório estadual” (recolhe-se agora 10%, mas amplia-se o período inicialmente pactuado para a fruição do benefício na sua forma originária, como compensação). Há, ademais, ofensa ao princípio da anterioridade, na medida em que essa nova espécie de tributo se torna exigível no mesmo exercício financeiro em que foi constituída. Também há inconstitucionalidade na vinculação da receita dos 10% ao Feef, em razão de vedação expressa na Constituição de vinculação de impostos a fundos. No mais, o recolhimento de 10% do benefício como condição para o seu gozo ofende o direito adquirido do contribuinte, por desconsiderar os investimentos realizados e outras eventuais contrapartidas e obrigações assumidas por eles, violando, ademais, a Súmula 544 do STF, a qual estabelece que “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Governador do Estado, a Assembleia Legislativa estadual e o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR opinou pela procedência e a AGU, pela procedência parcial. Em 14/12/2020, a CNI aditou o pedido inicial, em razão da edição de lei estadual superveniente (Lei 8.645/2019) e de seu regulamento (Decreto 47.057/2020), os quais, apesar de instituírem o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) em substituição ao FEEF previsto na lei impugnada inicialmente, incorreram nas mesmas inconstitucionalidades apontadas antes. Em 13/5/2022, o Tribunal iniciou o julgamento virtual: após o voto do relator pela procedência parcial dos pedidos, o julgamento foi paralisado por pedido de vista. Em 17/10/2023, o julgamento virtual foi finalizado e o Tribunal, por maioria, julgou a ação parcialmente procedente e fixou a seguinte tese: "São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado." A CNI embargou desta decisão, pedindo que o Tribunal esclareça os seguintes pontos: (i) obscuridade quanto à irretroatividade da revogação/alteração de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e com contrapartida; (ii) omissão quanto ao exame do Convênio ICMS 42/2016 e à extensão da capacidade normativa do Confaz; e (iii) necessidade de esclarecer a operacionalização da regra de não cumulatividade e da sistemática de utilização de saldos credores de ICMS. O Governador do Rio de Janeiro e a AGU manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
Consequência: Caso os embargos de declaração da CNI sejam totalmente acolhidos, será conferida maior proteção aos contribuintes que gozam de benefícios outorgados a prazo certo e determinado, bem como aclaradas as formas de operacionalização da regra de não cumulatividade e de utilização dos créditos decorrentes da exigência da parcela do ICMS relativa ao pagamento devido a título de FEEF/FOT.
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Petição Inicial - ADI 5635Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 7.591/2011, do Estado do Pará
Ajuizamento: 30/5/2012
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa, o Governador do Estado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos e a PGR, pela procedência parcial. Em 1º/8/2022, o Tribunal, por maioria, julgou a ação improcedente. Na sequência, a CNI recorreu, opondo embargos de declaração para, mediante outorga excepcional de efeito modificativo, sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos, ainda sem previsão de serem apreciados. O Governador do Pará manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Consequências: Caso os embargos de declaração sejam rejeitados, a TFRM continuará sendo cobrada no Estado e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4786Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 12.440/2011, que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Ajuizamento: 2/2/2012
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici curiae: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) e Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar (Pró-Saúde).
Do que se trata: Exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.
Posição da CNI: Em síntese, sem qualquer ressalva, a lei impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado. Essa prática viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. A lei também despreza inteiramente esses princípios constitucionais ao impedir a expedição da CNDT na hipótese de descumprimento de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Finalmente, há restrição indevida no momento em que a CNDT é exigida como condição para participação em licitação, ampliando, assim, as condições relacionadas no art. 37, inciso XXI, da Constituição.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR, o Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. As ADIs 4.742 e 5.474, de autoria da CNC e da CNT, respectivamente, foram apensadas à presente ADI. Em julgamento virtual ocorrido entre 20 a 27/9/2024, o Tribunal, por unanimidade, julgou as ações improcedentes.
Consequência: Com o julgamento improcedente das ações, a CNDT continua podendo ser exigida das empresas como condição para participação em certames licitatórios.
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Petição Inicial - ADI 4716Requerente: CNI
Objeto: Art. 97 do ADCT, acrescentado pelo art. 2º da EC 62/2009, bem como os arts. 3º, 4º e 6º da EC 62/2009 e os §§ 9º e 12 do art. 100 da Constituição, introduzidos pelo art. 1º da mesma EC
Ajuizamento: 8/6/2010
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amicus curiae: Estado do Pará.
Do que se trata: Parcelamento do pagamento de precatórios futuros e pendentes oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.
Posição da CNI: Em síntese, o parcelamento dos precatórios viola as garantias constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da coisa julgada (ao prorrogar o pagamento de precatórios constituídos antes da entrada em vigor das novas regras), bem como os direitos fundamentais à segurança jurídica e à igualdade de tratamento. Também atenta contra a separação de poderes, ao impedir a eficaz execução das decisões judiciais, e o princípio da moralidade administrativa, por instituir índice de correção para pagamento dos precatórios abaixo da inflação.
Andamento: A ADI foi julgada parcialmente procedente em 14/3/2013, em conjunto com as ADIs 4.357, 4.372 e 4.400, de autoria do Conselho Federal da OAB, da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), respectivamente. A maioria dos Ministros entendeu ser inconstitucional o art.97 do ADCT, os §§ 9º e 10, bem como parte dos §§ 2º e 12, todos do art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC 62/2009, e por arrastamento parte do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em questão de ordem, o STF modulou os efeitos da decisão para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009 por cinco exercícios financeiros a contar de 1º/1/2016. Também conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial o dia 25/3/2015 e mantendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) manteve a aplicação do índice oficial e remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) resguardou os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) considerou válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/2009, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) manteve a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. Em 9/12/2015, no início do julgamento dos embargos de declaração oposto na ADI 4.357 apensa, o STF manteve a modulação decidida na questão de ordem, mas converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, considerando a preocupação de alguns estados com a falta de capacidade de pagamento, que inclusive buscam uma solução legislativa. O julgamento dos embargos de declaração estava previsto para ser retomado em 20/3/2019, mas foi retirado de pauta, não havendo ainda nova previsão de julgamento. O julgamento dos embargos de declaração foi retomado em 12/4/2024 e, por unanimidade, o Tribunal decidiu por considerar o recurso prejudicado. A decisão que julgou a ação parcialmente procedente transitou em julgado em 23/5/2024 e o processo foi encerrado.
Consequência: Restou mantida a sistemática de pagamento de precatórios definida no julgamento da questão de ordem, acima detalhada.
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Petição Inicial - ADI 4425Requerente: CNI
Objeto: Art. 4º da Lei 5.245/2008, do Estado do Rio de Janeiro
Ajuizamento: 13/10/2008
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Extensão à iniciativa privada da obrigação do Estado de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.
Posição da CNI: Em síntese, a lei fluminense, ao estender a exigência de realização do exame preventivo às empregadas da iniciativa privada, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. A CLT, em capítulo específico, já cuida de proteger a mulher em seu ambiente de trabalho.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela procedência dos pedidos, enquanto a Assembleia Legislativa estadual e o Governador do Estado, pela improcedência. Em 29/6/2021 a CNI aditou a inicial, informando a manutenção da vigência da norma impugnada e postulando a inclusão do art. 4º da Lei 5.245/2008, considerando a redação dada pela Lei 9.125/20, que alterou o art. 1º da lei impugnada. A AGU e a PGR manifestaram-se novamente pela procedência dos pedidos, enquanto o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa estadual manifestaram-se pela improcedência. Em julgamento virtual ocorrido entre 20 a 27/9/2024, o Tribunal, por maioria, julgou a ação procedente.
Consequência: Com a procedência da ação, ficou reconhecido que o Estado do Rio de Janeiro não tem competência para legislar sobre a concessão de licença para realização de exames preventivos de câncer de mama para empregadas da iniciativa privada.
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Petição Inicial - ADI 4157Requerente: CNI
Objeto: Art. 78, caput e §§ 1º ao 4º, do ADCT, acrescentado pela EC 30/2000
Ajuizamento: 28/11/2000
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Parcelamento de precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/2000 e os que decorressem de ações iniciais ajuizadas até 31/12/1999 em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos.
Posição da CNI: Em síntese, as alterações promovidas pela EC 30/2000 suprimem a eficácia de algumas cláusulas pétreas da Constituição (tutela jurisdicional efetiva, coisa julgada, segurança jurídica e isonomia), pois, ao permitir o parcelamento em até dez anos dos precatórios, impossibilita que titulares de direitos de crédito líquidos e certos possam receber do Poder Judiciário a tutela efetiva do que lhes é devido.
Andamento: Em 25/11/2010, o Plenário do STF deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da EC 30/2000. A AGU manifestou-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela procedência. O julgamento virtual do mérito da ação teve início em 2/6/2023, mas foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Flávio Dino quanto à modulação de efeitos proposta pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de manter os parcelamentos realizados até a concessão da liminar. No mais, já foi formada maioria para julgar procedentes os demais pedidos formulados, confirmando a liminar deferida e declarando a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/2000. Em 26/4/2024 o julgamento virtual foi retomado e encerrado em 6/5, tendo o tribunal, por maioria, modulado os efeitos da decisão para que seja conferida eficácia ex nunc ao presente julgamento, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25/11/2010). A decisão transitou em julgado em 22/8/2024.
Consequência: Com a decisão, não será mais possível ao Estado pagar seus precatórios, a que se refere a EC 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos, ressalvados, com a modulação de efeitos da decisão, os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar nestes autos (25/11/2010).
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Petição Inicial - ADI 2356Requerente: CNI
Objeto: Decisões da Justiça do Trabalho que estipulam destinações diversas às condenações proferidas em ações civis pública trabalhistas
Ajuizamento: 14/02/2022
Relatoria: Ministro Flávio Dino
AMICUS CURIAE Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT)
Do que se trata: Decisões de juízes trabalhistas que, sem base legal, conferem destinação discricionária às condenações em pecúnia proferidas em ações civis públicas.
Posição da CNI: Em síntese, a CNI defende que as condenações em ações civis públicas trabalhistas devem ser revertidas a um Fundo gerido por um Conselho Federal, nos termos do art. 13 da Lei 7.347/1985. As decisões trabalhistas, que conferem aos valores outras destinações discricionárias violam o princípio da separação de poderes (arts. 2º e 60, § 4º, inciso III, da CF); o princípio da legalidade orçamentária; a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor a lei orçamentária anual; a proibição de criação de fundos sem prévia autorização legislativa.
Andamento: A PGR opinou pelo não conhecimento da arguição. Em 29/4/2022, foi iniciado o julgamento virtual: após o voto da relatora, que não conhecia da arguição e a extinguia sem resolução do mérito, o julgamento foi suspenso três vezes por pedidos de vista, sendo concluído em 7/11/2023, quando o Tribunal, por maioria, conheceu da presente arguição, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (redator para o acórdão). Em 6/8, foi realizada audiência de conciliação, a qual não resultou em acordo. Em 22/8, o relator, Min. Flávio Dino, concedeu parte da liminar para que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, sejam direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou alternativamente, sejam observados os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta CNJ e do CNMP 10/2024; (ii) os valores recebidos pelos Fundos sejam aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; (iii) todos os recursos atualmente existentes no FDD ou no FAT não poderão ser contingenciados, tendo esta decisão efeito desde a data de propositura da ação (15/2/2022). Em 6/9, foi iniciado o julgamento virtual de referendo da liminar, mas houve pedido de destaque feito pelo Min. Dias Toffoli e ainda não há previsão de quando este julgamento será pautado no Plenário presencial.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas deverão seguir o ditame legal e ser revertidos a um fundo gerido por um Conselho Federal, no caso o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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Petição inicial - ADPF 944Requerentes: CNI e CNA
Objeto: Art. 14 da Lei nº 5.889/1973
Ajuizamento: 16/11/2016
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amicus curiae: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco (Sindaçucar).
Do que se trata: Indenização adicional devida ao trabalhador safrista quando do término do contrato de trabalho.
Posição da CNI: Em síntese, todo trabalhador, urbano, doméstico ou rural, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que substitui, provisoriamente, a garantia de emprego ainda não regulamentada via lei complementar (art. 7º, inciso I, da CF). A universalidade do sistema do FGTS impede a existência de indenização especial e cumulada, paga quando da rescisão do contrato de trabalho, devida apenas a parcela dos trabalhadores rurais (safristas), sob pena de violação à isonomia constitucional entre trabalhadores urbanos e rurais.
Andamento: A AGU e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento da liminar e pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela improcedência. Em 21/5/2021, a Ministra Rosa Weber não conheceu da arguição. A CNI recorreu e o Tribunal, por maioria, reformou a decisão para conhecer da arguição, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão). O mérito dos pedidos será julgado em data ainda a ser definida.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a não recepção do art. 14 da Lei 5.889/1973 pela Constituição, não podendo mais ser exigido o pagamento da indenização adicional quando do término do contrato de trabalho do empregado safrista.
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Petição Inicial - ADPF 433Requerente: CNI
Objeto: Art. 60 da CLT
Ajuizamento: 12/9/2016
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada em atividade insalubre.
Posição da CNI: Em síntese, o dispositivo viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que, ao limitar a forma (prévia anuência e inspeção da fiscalização do trabalho), não guarda qualquer reflexo sobre o conteúdo protetivo do que será pactuado ulteriormente. Viola, ainda, dispositivos constitucionais que indicam a possibilidade de compensação de horários, a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas regulamentadoras, bem como que reconhecem força normativa primária às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, incisos XIII, XXII e XXVI, da CF). Por fim, viola dispositivo que reconhece a liberdade sindical, a exclusividade do sindicato na representação das categorias e afasta qualquer ingerência estatal na representação coletiva obreira ou patronal (art. 8º, incisos I e III, da CF).
Andamento: O Senado, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. Em 10/6/2021, a Ministra Rosa Weber não conheceu da presente arguição. A CNI recorreu e o Tribunal, por maioria, reformou a decisão para conhecer da arguição, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão). O mérito dos pedidos será julgado em data ainda a ser definida.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a não recepção do art. 60 da CLT pela Constituição e as autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho não poderão mais exigir licença prévia para a prorrogação de jornada em atividades insalubres.
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Petição Inicial - ADPF 422Requerente: CNI
Objeto: Resolução 369/2006 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
Ajuizamento: 25/6/2007
Relatoria: Ministro André Mendonça
Do que se trata: Tratamento diferenciado aos minérios areia, saibro, cascalho e argila em relação aos demais minérios, para fins de intervenção ou supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APP).
Posição da CNI: Em síntese, há violação ao princípio da isonomia, pois a Resolução considerou, para fins de intervenção e supressão de vegetação em APP, a atividade de mineração como de utilidade pública, com exceção dos setores de extração mineral de areia, saibro, cascalho e argila, considerados pela mesma norma como de interesse social, impondo maiores restrições nesses casos.
Andamento: O Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pela improcedência dos pedidos. Em 16/11/2016, a CNI aditou a inicial, requerendo a conversão da ADPF em ADI, em face da publicação da Lei 12.651/2012, que repetiu, em seu art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, e inciso IX, alínea “f”, o mesmo tratamento diferenciado previsto pela Resolução impugnada nesta arguição. A CNI também pediu o julgamento conjunto desta ADPF com as ADIs 4.903, 4.902 e 4.901, de autoria da PGR, todas contra a Lei 12.651/2012, o que, todavia, não ocorreu. A AGU manifestou-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela prejudicialidade da arguição em face de perda superveniente de seu objeto.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, as atividades de mineração de areia, saibro, cascalho e argila passariam a ser consideradas como atividades de utilidade pública para fins de intervenção ou supressão de vegetação em APP, submetendo-se às mesmas restrições ambientais previstas para os demais minérios.
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Petição Inicial - ADPF 116CNI como Amicus Curiae
Nesta seção, constam as ações em tramitação no STF relevantes para o setor industrial, a ponto de terem sido selecionadas para fazer parte da Agenda Jurídica da Indústria.
São ações em que a CNI atua como amicus curiae (amigo da corte). A CNI leva ao conhecimento do STF informações e dados específicos do setor industrial, manifestando-se convergentemente ou divergentemente ao pedido principal, e, assim, colaborando com o julgamento a ser realizado pelo Tribunal.
Ações em andamento como amicus curiae
As ações desta seção foram ordenadas por tipo e por número cronológico na ordem decrescente de ajuizamento, isto é, da mais recente até a mais antiga.
Requerente: Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica (Abrage)
Objeto: arts. 3º e 6º, § 1º, da Lei 10.311/2023, do Estado do Pará
Ajuizamento: 3/4/2024
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 20/6/2024
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há incompetência estadual para legislar e para exercer o poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade, bem como sobre os potenciais de energia hidráulica. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo o metro cúbico de recurso hídrico utilizado. Por fim, o Governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Governador do Estado e a Assembleia Legislativa manifestaram-se pela improcedência da ação, enquanto a AGU, pela procedência parcial.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a TFRH não poderá mais ser cobrada no Estado do Pará na forma prevista pela Lei estadual 10.311/2023.
Observação: A CNI foi autora da ADI 5.374, que questionava lei estadual substituída pela Lei objeto da presente ADI, julgada procedente pelo STF. A lei atual, em comparação com a anterior, apenas reduziu em 20% do coeficiente utilizado no cálculo do valor da TFRH, sendo insuficiente para superar a desproporcionalidade entre os custos da atividade estatal de fiscalização e os valores a serem arrecadados pelo Estado do Pará.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7618Requerente: Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram)
Objeto: arts. 5º; 15, caput e incisos I e II; e 19 da Lei 12.370/2023, do Estado do Mato Grosso
Ajuizamento: 7/2/2024
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 21/6/2024
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia, uma vez que a atuação fiscalizatória do estado deve respeitar o princípio da subsidiariedade e as competências da Agência Nacional de Mineração (ANM). Trata-se de um imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a quantidade de minério extraído. Além disso, ao prever o repasse dos valores arrecadados aos municípios, ainda que estes não realizem qualquer atividade de poder de polícia sobre a mineração, também adquire a taxa características de um royalty mineral, em mais uma violação ao texto constitucional.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Governador do Estado e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a Assembleia Legislativa e a PGR manifestaram-se apenas pela sua improcedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a TFRM não poderá mais ser cobrada no Estado de Mato Grosso na forma prevista pela Lei estadual 12.370/2023.
Observação: A CNI foi autora da ADI 7.400, que questionava lei estadual substituída pela Lei objeto da presente ADI, julgada procedente pelo STF. A lei atual, em comparação com a anterior, apenas reduziu em 20% do coeficiente utilizado no cálculo do valor da TFRM, sendo insuficiente para superar a desproporcionalidade entre os custos da atividade estatal de fiscalização e os valores a serem arrecadados pelo Estado de Mato Grosso.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7598Requerente: Partido Renovação Democrática
Objeto: arts. 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 13.576/2017 e, por arrastamento, arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019; Resolução ANP 791/2019/2019 e arts. 6º, incisos II a IV, 8º, inciso II, 11, § 3º e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME de 2022
Ajuizamento: 5/2/2024
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 8/3/2024 e admitido em 4/4/2024
Outros Amici Curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Associação Brasileira dos Importadores de Combustíveis (Abicom), Associação das Distribuidoras de Combustíveis (Brasilcom), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil (Unica).
Do que se trata: Obrigação das distribuidoras de combustíveis fósseis a comprovarem a redução de emissão de gases de efeito estufa, por meio do cumprimento de metas previstas na política e de aquisição de créditos de descarbonização (CBIO).
Posição da CNI: Discorda do requerente. Eventual declaração de inconstitucionalidade das metas compulsórias anuais de descarbonização seria lesiva ao meio ambiente, podendo obstar a efetivação da principal política ambiental de incentivo à produção de biocombustíveis no Brasil. Por sua vez, a extensão dessas obrigações a todos os agentes da cadeia produtiva não se justifica em face de uma política legítima e isonômica, que atribui tais encargos nas distribuidoras de combustíveis por serem os agentes econômicos que atuam na ponta da cadeia produtiva, de modo a racionalizar o cumprimento e fiscalização das metas de descarbonização.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Câmara dos Deputados manifestou-se pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela sua improcedência. O Ministério de Minas e Energias (MME), o Senado, a AGU, a Presidência da República e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) manifestaram-se pela improcedência da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, haverá um abrupto desincentivo à participação de biocombustíveis na matriz energética do país, podendo ocasionar o encarecimento dos produtos de inúmeras atividades industriais que dependem dos biocombustíveis para o funcionamento do maquinário e de toda a logística de comercialização de bens manufaturados.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7596Requerente: Procurador-Geral da República
Objeto: Resolução 501/2021, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que altera a Resolução 382/2006
Ajuizamento: 26/9/2023
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 19/8/2024, pendente de análise pela relatora
Outros Amicus Curiae: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP)
Do que se trata: Ausência de limites para emissão de poluentes atmosféricos regulados pela Resolução 382/2006, especialmente em relação a turbogeradores com capacidade inferior a 100 MW, para plataformas eletrificadas situadas além do mar territorial brasileiro.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Em síntese, as alterações promovidas visam adequar a Resolução às melhores tecnologias do setor, resultando em ganhos de eficiência energética e redução de emissões de poluentes. A nova, ao restringir a alteração a plataformas totalmente eletrificadas, permite que os empreendimentos utilizem menos combustível e, consequentemente, gerem menores emissões.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. O Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pela necessidade de se rediscutir o tema no Conama. A AGU manifestou-se pelo indeferimento da medida cautelar, com a sugestão de fixação de prazo para que o Conama edite nova resolução sobre o assunto. A PGR manifestou-se pelo deferimento da medida cautelar e, ao final, pela procedência do pedido.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, os limites de emissão de poluentes atmosféricos dispostos na Resolução 382/2006 serão restabelecidos, impactando a operação das plataformas totalmente eletrificadas e impedindo o ganho de eficiência energética obtido, com um possível aumento da emissão de gases poluentes.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7467Requerente: Rede Sustentabilidade
Objeto: Arts. 1º, 2º, 3º e 5º da Lei 22.017/2023 e art. 30, §§ 3º e 4º, da Lei 18.104/2013, todas do Estado de Goiás
Ajuizamento: 24/8/2023
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 23/1/2024 em conjunto com a Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg), e admitido em 19/3/2024
Outros Amicus Curiae: Rede Cerrado, Associação Civil Alternativa Terrazul, Laboratório do Observatório do Clima, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)
Do que se trata: Alterações em normas ambientais do Estado de Goiás que tratam de infrações ao meio ambiente, florestas, licenciamento ambiental e fundos integralizados com recursos oriundos da compensação ambiental.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a CNI e a Fieg pontuam a necessidade de se reconhecer a validade das alterações normativas produzidas pelo Estado de Goiás como o pleno exercício de sua competência concorrente suplementar, de modo a atender a legislação ambiental a suas peculiaridades (art. 24, inciso VI e §§ 2º e 3º, da CF). As alterações ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de condizentes com a legislação federal, são imprescindíveis à implementação de uma política ambiental estadual eficaz. Do mesmo modo, a publicidade dos autos de infração após a notificação do autuado é medida que busca concretizar direitos e garantias individuais constitucionalmente consagrados (a exemplo da presunção de inocência – art. 5º, inciso LVII, da CF), sobretudo diante do poder punitivo estatal. Igualmente defendem que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não pode ser interpretado de forma estática ou proibitiva, mas deve ser ponderado à luz da evolução da sociedade, do meio ambiente e das melhorias científicas.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Governador do Estado manifestou-se pela improcedência do pedido, enquanto a AGU, pela procedência parcial, e a PGR pela procedência integral.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as recentes alterações normativas adotadas pelo Estado de Goiás, objetos desta ADI, serão declaradas inconstitucionais e voltarão a viger os procedimentos previstos na legislação anterior.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7438Requerente: Partidos Progressista (PP) e Republicano Brasileiro (PRB), conjuntamente, e Conselho Federal da OAB
Objeto: Medida Provisória 1.160/2023
Ajuizamento da primeira ADI: 31/01/2023 e 06/02/2023
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ingresso da CNI Como Amicus Curiae: Protocolado em 7/2/2023, pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Reinstituição voto de qualidade pró fisco, em casos de empate nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Posição da CNI: Concorda com os requerentes. O objeto da Medida Provisória editada não cumpre com os requisitos de relevância e urgência para a sua edição, além de ferir os princípios da separação de poderes, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por fim, devido à possibilidade de reversão imediata e consequente não aplicação de entendimentos jurisprudenciais até então favoráveis aos contribuintes, há premente necessidade de concessão da medida liminar requerida.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento do pedido de liminar. Em 10/4/2024, o relator julgou as ações prejudicadas em razão da perda da eficácia da Medida Provisória questionada, tendo a decisão transitado em julgado em 4/5/2024.
Consequência: Com a decisão, foi mantida a validade, enquanto permaneceu vigente, da Medida Provisória impugnada nas ações, e consequentemente da regra que reinstituiu o voto de qualidade pró fisco, em casos de empate nos julgamentos no Carf.
ADI 7353
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ADI 7347
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Petição Amicus Curiae - ADI 7347Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 7353Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA)
Objeto: Arts. 3º (incisos V e VIII), 5º, 7º (inciso VII), 8º, 20 e 47 da Lei 14.515/202
Ajuizamento: 2/2/2023
Relatoria: Ministro André Mendonça
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 10/4/2023, pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Certificação sanitária pelos agentes privados dos produtos agropecuários produzidos por seus empregadores.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o autocontrole das atividades de defesa agropecuária é um passo importante para o amadurecimento e o fortalecimento dos setores regulados e para conferir maior eficiência, previsibilidade e racionalidade à ação do Estado – com a Lei, o Estado terá mais tempo para se concentrar nas atividades estratégicas e que apresentam maior risco. Não há transferência do poder de polícia aos agentes privados, pois o Estado mantém suas competências de polícia para regulação e aplicação de sanções. O autocontrole é, na verdade, uma prática de compliance aplicada ao setor agropecuário, que impõe um constante aprimoramento técnico e tecnológico, amplia a transparência dos processos de produção e do cumprimento das normas sanitárias. Trata-se de instrumento auxiliar na fiscalização estatal, pois impõe maior transparência e auditabilidade nos processos internos da empresa, o que aumenta a segurança dos produtos e, consequentemente dos consumidores e trabalhadores.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a certificação sanitária dos produtos agropecuários voltará a somente poder ser realizada pelos órgãos públicos de defesa agropecuária.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7351Requerentes: Governadores dos Estados do Ceará e de Alagoas e Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), respectivamente.
Objeto: Art. 3º da Lei Complementar 190/2022 e art. 24-A, § 4º, da Lei Complementar 87/1996.
Ajuizamento da Primeira ADI: 14/01/2022
Relatoria: Ministro Alexandre de Moraes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 15/09/2022
Outros Amici curiae: Todos os Estados da Federação (com exceção de Alagoas e Ceará) e o Distrito Federal; Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma); Associação Brasileira da Indústria Têxtil e Confecção (Abit); Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp); Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde (Abimed); Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat); Associação Mineira de Supermercados (Amis); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP); Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV); Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom); Associação das Empresas de Venda não presencial do Espírito Santo (Avenpes); Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia (Fecomércio-BA); Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) e Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad).
Do que se trata: No caso da ADI 7.066, cobrança da diferença de alíquota do ICMS (Difal), nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a partir de 2023; nas ADIs 7.078 e 7.070, a partir de 1º/1/2022.
Posição da CNI: No caso da ADI 7.066, concorda com a requerente; nas demais ações, discorda dos requerentes. Em síntese, não obstante os problemas concorrenciais que a ausência de cobrança do Difal possa trazer, é inafastável a observância da garantia constitucional do contribuinte de não ser exigido, pela pessoa jurídica de direito público competente, no exercício de instituição do novo tributo, o qual, na hipótese, é a parcela do ICMS a ser cobrada pelo Estado de destino do consumidor final não contribuinte situado em Estado diverso daquele do remetente. Ademais, a cobrança em 2022 viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual, previstos na Constituição.
Andamento: O relator indeferiu os pedidos liminares em todas as ações. A AGU e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da ADI 7.066 e, no mérito, pela procedência dos pedidos a fim de conferir interpretação conforme a Constituição para permitir a cobrança do Difal somente a partir de 2023. Com relação às demais ADIs, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. As ações estavam sendo julgadas no Plenário Virtual, tendo o relator votado pela improcedência da ADI 7.066 e procedência das demais, quando Ministra Rosa Weber apresentou pedido de destaque, interrompendo o julgamento. Novo julgamento foi iniciado no Plenário Presencial e finalizado em 29/11/2023, tendo o Tribunal, por maioria, concluído que a cobrança do Difal deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, isto é, no caso concreto somente poderia ser cobrado a partir de 5/4/2022. A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), a Associação de Venda Não Presencial Brasil (Avenpes) e a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm) apresentaram embargos de declaração, questionando alguns pontos da decisão, pendentes de análise.
Consequência: Com a decisão do STF em 2023, foi reconhecida a constitucionalidade da cobrança do Difal de ICMS nas operações interestaduais ocorridas a partir de 5/4/2022. Entretanto, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, a decisão poderá ser modificada para declarar (i) a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, em razão do aumento da carga tributária; e (ii) modular os efeitos da decisão, passando-se a cobrar o Difal de ICMS dos contribuintes com ações judiciais ajuizadas antes da Lei Complementar 190/2022 ou antes do início do julgamento das ações.
Consequência: A ADI 7.078 transitou em julgado em 14/5/2024. Já as ADIs 7.070 e 7.066 aguardam a apreciação dos embargos de declaração apresentados pelas Associações.
ADI 7078 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
ADI 7070 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
ADI 7066 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7066Requerente: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)
Objeto: Arts. 44 e 57, inciso XXXII, da Lei 14.195/2021
Ajuizamento: 23/4/2021
Relatoria: Ministro Flávio Dino
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 24/9/2024, pendente de análise pelo relator
Outros amici curiae: Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Associação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (Fenassojaf), Associação Brasileira de Direito Processual (ADBPRO) e Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (Annep).
Do que se trata: Citação judicial feita preferencialmente por meio eletrônico.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, na tramitação do projeto de conversão da Medida Provisória 1.040/2021 na Lei 14.195/2021 foram inseridas emendas sem pertinência temática com o objeto original da Medida Provisória , resultando em “contrabando” legislativo (emendas “jabutis”), o que é reconhecidamente vedado pelo STF (vide ADIs 5127 e 5882). No mérito, a imposição de multa de até 5% do valor da causa para a parte que não conseguir justificar o não recebimento da citação judicial feita por meio eletrônico viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O sistema processual civil já possui mecanismos adequados para sancionar condutas indevidas, que efetivamente atentem contra a dignidade da justiça.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. A Câmara e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR manifestou-se pela procedência parcial.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente (salvo modulação de efeitos), as regras originais do art. 246 do CPC sobre citação eletrônica voltarão a vigorar, sem a possível aplicação de multa de até 5% do valor da causa para quem não confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo legal, sem justa causa.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7005Requerentes: Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e PGR.
Objeto: Art. 19-E da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 13.988/2020 (fruto de conversão da Medida Provisória 899/2019)
Ajuizamento: 29/4/2020
Relator: Ministro Marco Aurélio (ex-ministro)
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 25/02/2021
Outros Amici Curiae: Confederação Nacional do Transporte (CNT); Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC); Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt); Associação Paulista de Estudos Tributários (APET); Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional); Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz); Conselho Federal da OAB (CFOAB); Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA); Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT); Partido Podemos; Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco); Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf); Partido Trabalhista Nacional e Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional).
Do que se trata: Decisão favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, as ações não devem ser conhecidas pela falta de impugnação ao conjunto normativo: as iniciais abarcaram apenas o art. 28, sendo omissas quanto ao art. 23, inciso I e seu parágrafo único, que também dispõe sobre a atuação dos órgãos da administração tributária. A composição do Carf decorre de decisões do Ministro da Economia, sendo, portanto, incabível supor que o fim do voto de qualidade teria como propósito favorecer os contribuintes. A nova Lei põe fim ao desequilíbrio na paridade e à possibilidade de voto em dobro para um de seus membros. É incabível o argumento de “contrabando legislativo”, na forma reconhecida pelo STF nas ADIs 5.012 e 5.127, pois o tema da Medida Provisória 899/2019 estava explicitamente imerso na realidade do contencioso administrativo tributário. Também é incabível se falar em tema de iniciativa privativa do Presidente da República nem em violação aos arts. 61 ou 84 da Constituição. O fim do voto de qualidade significa apenas a mudança do critério de desempate, regra tipicamente processual - a organização do Carf continua a mesma. Por fim, é incabível se falar em reserva de lei complementar, uma vez que não se trata de regra de direito tributário (art. 146, inciso III, da CF), mas sim processual, tratando meramente de critério de desempate em julgamentos de processos administrativos.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela procedência. Em julgamento virtual iniciado em abril de 2021, o relator julgou procedentes os pedidos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista, sendo retomado em junho de 2021 com a apresentação do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, julgando os pedidos improcedentes e propondo a seguinte tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.” Em seguida, o julgamento foi novamente suspenso por novo pedido de vista e retomado em março de 2022, com os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski pela improcedência dos pedidos. Mais uma vez o julgamento foi suspenso por pedido de vista, dessa vez do Ministro Nunes Marques e ainda não há previsão de quando será retomado.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, os casos de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário voltarão a ser decididos pelo voto de qualidade dos respectivos presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6415 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6403 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6399 no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6363Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), Federação Nacional dos Empregados em Posto de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenopospetro) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel).
Objeto: Arts. 443, caput e § 3º, 452-A, 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H, 611-A, inciso VIII, e 911-A, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017 e pela Medida Provisória 808/2017.
Ajuizamento da primeira ADI: 23/11/2017
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 27/4/2018.
Outros Amici Curiae: Confederação Nacional do Transporte (CNT); Central Única dos Trabalhadores (CUT); Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB); Federação Interestadual dos Trabalhadores no Comércio e Serviços de Hospedagem, Alimentação Preparada e Bebidas a Varejo nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Fetrhotel/SPMS); Federação dos Trabalhadores do Setor Hoteleiro de Turismo e Hospitalidade e Gastronomia do Nordeste (Fetrahnordeste); Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas (Conatig); Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee); Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (Contricom); Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações (Sincab); União Geral de Trabalhadores (UGT); Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV); Associação Nacional de Universidades Particulares (ANUP); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS); Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe); Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania, Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).
Do que se trata: Contrato de trabalho para prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade (trabalho intermitente).
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a disciplina do contrato de trabalho intermitente respeitou os direitos constitucionais do empregado. Não apenas a novidade legal atende a realidade vigente há muitos anos, como tem ainda o condão de dinamizar as contratações e fortalecer o mercado formal de trabalho, trazendo para a proteção legal mão de obra antes excluída. Entender de forma diversa é defender a imutabilidade do ordenamento em face das crescentes e significativas alterações econômicas e sociais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a AGU pelo não conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência. Em dezembro de 2020, o STF iniciou o julgamento das ações: após o voto do relator pela procedência dos pedidos e dos votos dos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes pela improcedência, a Ministra Rosa Weber pediu vista, suspendendo o julgamento, que chegou a ser incluído na pauta de julgamento do dia 11/11/2022, tendo a Ministra acompanhado o relator. Este julgamento, porém, foi interrompido após pedido de destaque do Ministro André Mendonça, que em seguida cancelou o pedido de destaque. O julgamento foi retomado na sessão virtual de 6/9/2024, tendo os Ministros André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanhado a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques, mas sem seguida foi suspenso por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin e ainda não tem previsão de quando será retomado.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, os dispositivos que tratam do contrato de trabalho intermitente serão declarados inconstitucionais e não será possível contratar empregados por essa modalidade.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6154 no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5826Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)
Objeto: Arts. 447-A e 855-B, caput e § 2º, da CLT
Ajuizamento: 21/5/2019
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 5/2/2020, pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Autorização prévia de entidade sindical nas dispensas plúrimas ou coletivas e facultatividade da assistência do advogado do sindicato nas homologações de acordos extrajudiciais.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a ação não deve ser conhecida quanto à impugnação ao art. 855-B, caput e § 2º, da CLT, em razão da inexistência de fundamentos jurídicos do pedido. Quanto ao outro pedido (invalidade do art. 477-A da CLT), a chancela para a rescisão é conferida pela própria Constituição (art. 7º, inciso I). Entendimento contrário, no sentido de impossibilitar a rescisão coletiva, cria uma espécie de estabilidade, o que é vedado pelo texto constitucional. É a objeção sindical às demissões de empregados, ainda que por período determinado, que viola a literalidade do preceito no seu aspecto material (já que a proteção contra a extinção do vínculo se dá por meio de indenização compensatória e não pela estabilidade ao emprego).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A PGR manifestou-se apenas pelo não conhecimento da ação, por falta de legitimidade ativa da requerente.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, haverá interferência no poder diretivo do empregador, tolhendo-o do direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, mediante indenização compensatória.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6142Requerente: Conselho Federal da OAB
Objeto: §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT
Ajuizamento: 31/8/2018
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 5/2/2020 e deferido em 28/6/2024.
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Outros Amici Curiae: Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB Nacional), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação Brasileira do Agronegócio, Confederação Nacional do Transporte (CNT), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel)
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a certeza, determinação e valor do pedido são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se configurando ofensa ao princípio do acesso à justiça.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. O Senado e a AGU manifestaram-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Já a PGR opinou pela procedência parcial da ação, para que o Tribunal confira interpretação conforme aos dispositivos impugnados “no sentido de que a petição inicial em processo do trabalho deva conter uma estimativa dos valores dos pedidos nela formulados que não limite a sua liquidação, ou execução, e no sentido de que a extinção do processo, sem resolução de mérito, seja precedida de oportunidade de correção do vício processual sanável”.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a ausência de regramentos adequados à tutela dos direitos dificultará a Jurisdição, trazendo insegurança jurídica.
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Petição Amicus Curiae - ADI 6002Requerente: Governador do Estado do Amazonas
Objeto: Arts. 1º (caput e incisos I e II), 2º (caput e incisos I e II), 3º (§ 2º, incisos I a V, §§ 3º, 7º e 8º), 4º e 5º da Lei Complementar 160/2017, bem como as cláusulas 8ª (§ 1º, incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”), 9ª (§§ 1º e 3º), 10ª (incisos I a V), 12ª, 13ª e 15ª do Convênio ICMS 190/2017.
Ajuizamento: 26/2/2018
Relator: Ministro André Mendonça
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido pelo relator em 19/4/2018.
Outros Amici Curiae: Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo (Sindifrio); Federação das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg) e União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo (Única).
Do que se trata: Convalidação de incentivos de ICMS sem aprovação unânime do Confaz.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Em síntese, a jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade formal de incentivos fiscais sem aprovação do Confaz – a forma é regida pela legislação em vigor na data do ato. Não há impedimento ao Congresso Nacional para modificar o quórum de aprovação dos incentivos pelo Confaz, pois a Constituição não estabelece o requisito da unanimidade. Aprovada a mudança, é possível conceder remissão e anistia dos tributos que deixaram de ser pagos por força dos benefícios convalidados, bem como (re)estabelecer tais benefícios. Ademais, as normas questionadas não modificam o regime jurídico que rege a Zona Franca de Manaus, não havendo se falar em aumento das desigualdades regionais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela procedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o quadro de insegurança jurídica referente aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados no passado poderá ser retomado, potencializando os efeitos nocivos da "guerra fiscal".
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Petição Amicus Curiae - ADI 5902Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT)
Objeto: Arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 15 e 22 da Lei 13.103/2015
Ajuizamento: 20/5/2015
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 6/9/2023, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici Curiae: Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários dos Estados de Goiás e Tocantins; Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários dos Estados da Região Norte (Fetronorte); Sindicato Nacional dos Transportadores Rodoviários Autônomos, Pequenas e Micro-Empresas de Transporte Rodoviário de Veículos (Sindicato Nacional dos Cegonheiros); Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais e Públicas, e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais (Fettrominas); Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU); Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (Abratox) e Confederação Nacional do Transporte (CNT).
Do que se trata: Diversos pontos da regulamentação da profissão de motorista, tais como como tempo de espera, exame toxicológico, fracionamento ou acúmulo do descanso semanal remunerado, fracionamento dos intervalos intrajornada e interjornada e tempo de repouso com veículo em movimento quando a viagem é feita com dois motoristas no caminhão.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Em síntese, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que tratam da tempo de espera; fracionamento ou acúmulo do descanso semanal remunerado; fracionamento do intervalo interjornada e tempo de repouso com veículo em movimento quando a viagem é feita com dois motoristas no caminhão trará grande impacto no custo do frete e imporão forte mudança na logística já programada nas empresas, tornando as viagens mais demoradas e mais caras, em razão da necessidade do aumento do número de equipamentos devido ao acréscimo do tempo de ciclo, aumento do número de motoristas e imprevisibilidade na gestão de ciclo de transporte, reduzindo a produtividade no seguimento na ordem de 25% e aumento de custo ao menos em 15%..
Andamento: Em julgamento virtual realizado entre os dias 23 e 30/6/2023, o Tribunal, julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei impugnada que regulamentavam os seguintes aspectos da profissão de motorista: (i) tempo de espera – com a decisão, o aguardo nas operações de carga e descarga ou nas filas para fiscalização de mercadorias não será mais considerado tempo de espera, nem pago de forma indenizada à razão de 30% da hora normal, passando a ser considerado como jornada regular de trabalho; (ii) fracionamento ou acúmulo do descanso semanal remunerado – com a decisão, não poderá haver acúmulo do descanso semanal remunerado nas jornadas de longa distância, com possibilidade de gozo no retorno do motorista à sua base e residência, de forma a aproveitar o tempo com os familiares. O descanso semanal remunerado deverá ser aplicado da mesma forma que para outras categorias e obrigará os motoristas em viagens longas a parar em postos de serviço; (iii) fracionamento do intervalo interjornada – com a decisão, os intervalos interjornadas também não poderão ser fracionados para viabilizar o encurtamento da viagem e a diminuição do seu custo. Dessa forma, as 11 horas deste intervalo serão cumpridas integralmente e de uma única vez; e (iv) tempo de repouso com veículo em movimento quando a viagem é feita com dois motoristas no caminhão – com a decisão, não será mais permitido que, em viagem com dois motoristas, (caminhão com cabine), um deles repouse (sem computo na jornada) enquanto o outro conduz. A partir de agora, mesmo durante o repouso com o veículo em movimento, o período será considerado como de trabalho. Foram apresentados embargos de declaração pela CNTTT e CNT (em conjunto), pela PGR e pela CNI, requerendo a modulação dos efeitos da decisão, que tiveram julgamento iniciado na sessão virtual de 2/8/2024, tendo o relator votado por não conhecer os embargos apresentados pela CN e pela CNT e acolher, parcialmente, os embargos apresentados pela CNTT para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas e modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que tenha validade a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da ação, em 11/7/2023. O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, mas o julgamento foi suspendo por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. O julgamento foi reiniciado na sessão virtual de 4/10/2024, tendo os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin acompanhado o voto do relator, e está previsto para ser concluído em 11/10/2024.
Consequência: Caso os embargos sejam acolhidos, os efeitos da decisão não retroagirão para situações ocorridas entre a aprovação da Lei (em 2015) e a decisão do STF (em 2023), e as novas regras passarão a valer a partir da data que o Tribunal decidir (há pedidos de modulação dos efeitos da decisão para a data do julgamento do mérito, do trânsito em julgado e dois anos após o julgamento dos embargos). Caso sejam rejeitados, a decisão poderá gerar um passivo trabalhista expressivo, inviabilizando a existência de empresas de transporte de cargas e/ou passageiros, o desabastecimento de mercadorias e a demissão de inúmeros motoristas.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5.322Requerentes: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)
Objeto: §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT
Ajuizamento: 8/3/2022
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 15/6/2022, pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Parâmetros mínimos de aferição de hipossuficiência econômica que deverão ser observados pelos juízos trabalhistas para o deferimento da gratuidade de justiça aos reclamantes no processo do trabalho
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese, as novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no processo do trabalho trazem parâmetros razoáveis para a fixação da miserabilidade, inibindo demandas abusivas. Ademais, garantem isonomia entre as partes e maior estabilidade nas relações, coadunando-se com a regra constitucional de garantia aos necessitados da assistência integral.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela procedência dos pedidos, enquanto a PGR, pelo não conhecimento da ação. Em 1º/8/2023, o relator extinguiu a ação por entender ausentes a legitimidade ativa da requerente e a controvérsia judicial relevante. A requerente recorreu, e, em julgamento virtual realizado entre 6 e 17/10/2023, o Tribunal, por maioria, reformou a decisão concluindo pelo conhecimento da ação, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (redator para o acórdão). O mérito dos pedidos será julgado em data ainda a ser definida.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o deferimento do pedido de gratuidade nas reclamações trabalhistas fica condicionado ao atendimento da exigência de comprovação de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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Petição Amicus Curiae - ADC 80Requerentes: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Confederação Nacional do Turismo (Cntur) e Confederação Nacional do Transporte (CNT)
Objeto: Art. 702, inciso I, alínea "f", e §§ 3° e § 4° da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017
Ajuizamento: 18/3/2019
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 11/4/2019, pendente de análise pelo relator
Do que se trata: Requisitos para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho.
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese há harmonia da regra contida no dispositivo com os princípios constitucionais. A novidade legal atende ao anseio de segurança jurídica, como sua solução privilegia a razoabilidade, a proporcionalidade e o princípio democrático ao prever a publicidade e a participação social nos julgamentos. Entender de forma diversa é subverter as vocações dos poderes constitucionais, invertendo a necessária a imperiosa submissão dos regimentos internos dos tribunais às regras processuais vertidas em lei.
Andamento: A AGU manifestou-se pela procedência dos pedidos, enquanto a PGR, pela improcedência. Em 8/6/2021, o relator extinguiu a ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa das requerentes. As requerentes recorreram e, em 27/9/2021, o Tribunal, por maioria, reformou a decisão concluindo pelo conhecimento da ação, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso (redator para o acórdão). Em 8/2/2024, em razão do julgamento da ADI 6.188, a ação foi julgada prejudicada, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. A decisão transitou em julgado em 7/3/2024.
Consequência: Com a decisão acima, e diante do julgamento procedente da ADI 6.188, que declarou a inconstitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3º e 4º, da CLT, restou vedada a intervenção do Poder Legislativo na fixação, pelo TST, de requisitos para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme no âmbito da Justiça Trabalhista.
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Petição Amicus Curiae - ADC 62Requerente: Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram)
Objeto: Interpretação jurídica adotada por diversos Municípios de que eles poderiam litigar diretamente perante jurisdições estrangeiras.
Ajuizamento da ADPF: 11/6/2024
Relator: Ministro Flávio Dino
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 31/7/2024 e deferido em 29/8/2024.
OUTROS AMICI CURIAE: Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (Anab), Associação Mineira de Municípios (AMM), Instituto Clima de Inovação e Tecnologia Ltda., Consórcio Público para Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce), Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Confederação Nacional de Municípios (CNM)
Do que se trata: Possiblidade de os Municípios brasileiros ajuizarem ações em tribunais estrangeiros por fatos ocorridos no Brasil.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, a prática que esta ADPF pretende combater (litigância em tribunais estrangeiros por Municípios brasileiros) possui contornos de forum shopping, com usurpação da competência privativa da União para representar o Brasil em âmbito internacional. Ademais, despreza a tutela do Poder Judiciário brasileiro, fomentando um ambiente de insegurança jurídica. Por fim, há violações a regras e princípios constitucionais que norteiam a atuação da Administração Pública, em especial os deveres de publicidade e transparência, pois essa ações em foros estrangeiros inviabilizam o controle pela sociedade civil e instituições que exercem funções essenciais à justiça e trazem riscos econômico-financeiros para a nação.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. Os Municípios interessados manifestaram-se pela improcedência da ação, já a AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua procedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, os Municípios brasileiros não poderão ajuizar ações em tribunais estrangeiros por fatos ocorridos no Brasil.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 1178Requerente: CNT
Objeto: Decisões trabalhistas que reconhecem a responsabilidade solidária de empresas sucedidas sem efetiva comprovação de fraude na sucessão trabalhista.
Ajuizamento da ADPF: 10/3/2022
Relator: Ministro Alexandre de Moraes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 15/6/2022, pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Responsabilização solidária de empresas sucedidas pelo inadimplemento das sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, sem a efetiva comprovação de fraude na sucessão trabalhista.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. A responsabilização solidária (direta) de empresas sucedidas deve ser precedida do reconhecimento de fraude na sucessão que, por sua vez, apenas pode se dar mediante adequada oportunidade de sua defesa e manifestação, seja no processo de conhecimento, seja em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Essa é a tônica da previsão expressa do art. 448-A da CLT que, para ser ter sua aplicação afastada, deve ser declarado inconstitucional por voto da maioria absoluta dos membros do tribunal respectivo ou dos membros do seu órgão especial (cláusula de reserva do plenário).
Andamento: O TST manifestou-se no sentido de que o objetivo do art. 448-A, da CLT, é “garantir ao empregado a possibilidade de cobrança de seus créditos daquele que detém o patrimônio, tendo em vista o princípio protetivo da dignidade do trabalhador”, destacando que, “mesmo antes do advento da Lei 13.467/2017, o art. 9º da CLT já previa a possibilidade de se declarar a nulidade dos atos praticados com o intuito de fraudar os direitos trabalhistas”. Já a PGR e a AGU manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em 8/8/2022, o relator extinguiu a arguição sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e por não atender ao princípio da subsidiariedade (pois haveria outros meios processuais aptos a discutir a questão). A requerente recorreu da decisão, que começou a ser julgado em setembro de 2022, mas suspenso duas vezes, após pedidos de vista dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Em 10/11/2023, o julgamento virtual do recurso foi finalizado, tendo o Tribunal, por maioria, negado provimento à ação. A decisão transitou em julgado em 16/2/2024.
Consequência: Com a decisão acima, as decisões trabalhistas que reconheceram a responsabilidade solidária de empresas sucedidas sem efetiva comprovação de fraude na sucessão trabalhista, objeto desta ação, foram mantidas.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 951Requerente: Rede Sustentabilidade
Objeto: Decreto nº 10.935/2022
Ajuizamento da primeira ADPF: 15/1/2022
Relatoria: Ministro Ricardo Lewandowski (ex-ministro)
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 10/2/2022 e admitido em 2/5/2024
Do que se trata: Licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública que possam causar impactos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e sua área de influência.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, o Decreto questionado apenas regulamenta o licenciamento ambiental de atividades que possam impactar cavidades naturais subterrâneas, gerando mera ofensa reflexa ao texto constitucional, conforme já decidido pelo próprio STF na ADI 4.218. Os impactos irreversíveis em cavidades com grau de relevância máximo só podem ser realizados sob condições extremamente restritas, a saber, decorrentes de atividades de utilidade pública, na inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento, sem gerar a extinção de espécies e assegurando a preservação de outra cavidade com atributos ambientais similares àquela impactada. O Decreto, portanto, compatibiliza a proteção ambiental das cavidades naturais subterrâneas com a necessidade de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda no país.
Andamento: O relator deferiu parcialmente a cautelar para suspender, ad referendum do Plenário, os arts. 4º (incisos I, II, III e IV) e 6º do Decreto, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008. A AGU recorreu da decisão e, em julgamento virtual iniciado em fevereiro de 2022 e finalizado em 2024, a medida liminar foi referendada pelo Plenário.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, o Decreto 99.556/1990, com as alterações promovidas pelo Decreto 6.640/2008, terá sua vigência restaurada, impedindo impactos negativos irreversíveis em qualquer cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 935Requerente: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)
Objeto: Diversas leis municipais que proíbem a atividade de pulverização aérea de defensivos agrícolas
Ajuizamento: 27/3/2020
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 8/3/2024, pendente de análise pelo relator
Outro Amici Curiae: Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (Sindag), Sindicado Nacional dos Aeronautas (SNA), Terra de Direitos, Federação dos Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas (Fian Brasil), Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e Pela Vida, Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável; Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH).
Do que se trata: Proibição da atividade de pulverização aérea de defensivos agrícolas por meio de leis municipais.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, as leis municipais proíbem um dos métodos mais modernos de aplicação de defensivos agrícolas. Algumas culturas possuem a necessidade técnica de uso de tal tecnologia, com ganhos humanos e ambientais, uma vez que é realizada por aeronaves adaptadas ou drones, e de modo mais eficiente e preciso, utilizando-se menor quantidade de produto se comparado à aplicação tradicional, por pulverizador costal manual.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua procedência. Também requereu a realização de audiência pública para discutir o tema, ainda não deliberado pelo relator.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, esta técnica não poderá ser utilizada naqueles municípios, prejudicando o cultivo de culturas que só podem receber defensivos agrícolas de modo eficiente por meio da pulverização aérea.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 667Recorrentes: Rodovias das Colinas S/A
Recorridos: Bruno Alex Oliveira Santos
Objeto: interpretação dos arts. 5º (incisos II, LIV e LV), 97 e 170 da Constituição
Ajuizamento: 29/5/2020
Relatoria: Ministro Dais Toffoli
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: admitido em 19/9/2023
Outros Amici Curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA), Confederação Nacional dos Transportes (CNT), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Cruz Vermelha Brasileira.
Do que se trata: Possibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a responsabilização solidária de empresa do mesmo grupo econômico em execução trabalhista, independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de seus sócios que não participaram da fase de conhecimento. A caracterização de grupo econômico depende da demonstração de direção, controle ou administração de uma empresa sobre a outra, ou ainda, da demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta – logo, é imperioso que as partes possam produzir provas de modo a esclarecer tal caracterização. Há, também, violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF, pois tem-se afastado a exigência do incidente de desconsideração sem observância da reserva de plenário.
Andamento: Em 25/5/2023, o relator suspendeu a tramitação na Justiça do Trabalho de todas as demandas pendentes sobre a matéria em discussão. A PGR opinou pelo desprovimento do pedido. Em 3/11/2023, o julgamento virtual do recurso foi iniciado, com voto do relator pelo seu provimento, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, mas este em seguida destacou o processo do virtual. Entretanto, o recurso foi novamente incluído no plenário virtual e teve novo julgamento iniciado em 28/6/2024, com voto do relator pelo seu provimento e fixação da seguinte tese de julgamento: “É permitida a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que devidamente justificada a pretensão em prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017.” O voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, mas o julgamento foi interrompido após pedido de destaque feito pelo Ministro Cristiano Zanin e ainda não há previsão de quando haverá novo julgamento, agora no Plenário presencial.
Consequência: Caso o recurso seja provido, a responsabilização dos sócios de uma empresa estará condicionada à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual deverá ficar comprovado o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
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Petição Amicus Curiae - RE 1.387.795Recorrente: Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra)
Recorridos: Ministério Público do Trabalho (MPT) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativistas de Guanhães e Região (Sitiextra)
Objeto: Ofensa da Súmula 331 do TST aos arts. 5º, inciso II, e 170 da Constituição
Ajuizamento: 1º/4/2014
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 7/6/2016.
Outros Amici Curiae: Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); Central Única dos Trabalhadores (CUT); Força Sindical (FS); Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB); Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e União Geral de Trabalhadores (UGT).
Do que se trata: Decisão do TST que decretou a ilegalidade da terceirização de parte das atividades-fim da empresa recorrente, reputando nulos todos os contratos de prestação de serviços por fraude, e vedando novas contratações, sob pena de multa diária.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, há contrariedade do acórdão recorrido ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, CF) e à liberdade de iniciativa contratual, sobre a qual funda-se o exercício da atividade econômica (art. 170 da CF), que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei.
Andamento: Em 30/8/2018, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, deu provimento ao presente RE, fixando a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." O Sitiextra, CUT, FS, CTB e NCST, bem como a PGR apresentaram embargos de declaração visando o esclarecimento de supostos pontos obscuros do acórdão, tendo sido julgados em modo virtual entre os dias 24/6 e 1º/7/2022, dando-lhes parcial provimento para modular os efeitos do julgamento e assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/8/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. Em 29/11/2023, o Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente novos embargos de declaração para esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324 (28/9/2021).
Consequência: O contrato de terceirização discutido neste RE foi considerado válido pelo STF. As ações ativas na data da conclusão do julgado e as que vierem a ser ajuizadas, tendo este mesmo tema como objeto da discussão, deverão receber tratamento similar, pois o RE foi analisado sob o rito de repercussão geral.
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Petição Amicus Curiae - ARE 713.211Recorrente: União
Recorrido: O V D Importadora e Distribuidora Ltda.
Objeto: Interpretação dos arts. 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Ajuizamento: 5/9/2014
Relatoria: Ministro André Mendonça
Ingresso da CNI como Amicus curiae: Protocolado em 12/5/2023 e admitido em 5/3/2024
Outros Amicus curiae: Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam), Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec), Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA), Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (Abia) e Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom)
Do que se trata: Inclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, o benefício fiscal correspondente ao crédito presumido de ICMS não integra os conceitos de faturamento ou receita bruta, pois não se trata de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial do contribuinte. Trata-se, na verdade, de crédito escritural que representa mero ressarcimento de custos, sendo seu efeito apenas o de reduzir a carga tributária final do bem revendido, o qual não é repassado ao custo dos produtos vendidos e, por decorrência, ao consumidor final.
Andamento: A PGR opinou pelo desprovimento do RE, sugerindo a fixação da seguinte tese: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade.” O julgamento virtual do RE foi iniciado em março de 2021, tendo o relator votado pelo seu desprovimento e fixando a seguinte tese: "Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS", tendo sido acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. Já os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux votaram pelo provimento do RE, fixando-se a seguinte tese: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da COFINS". O Julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, pedindo destaque do Plenário Virtual em seguida e será levado para novo julgamento no Plenário Presencial em data a ser definida pela Presidência do STF.
Consequência: Caso o RE seja provido, os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
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Recorrente: Cia Sulamericana de Tabacos
Recorrido: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
Objeto: arts. 3º, 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012 da Anvisa
Ajuizamento: 14/4/2021
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 9/8/2023 e admitido em 9/5/2024.
Outros Amici curiae: Sindicato da Indústria do Tabaco no Estado da Bahia (Sinditabaco/BA); Associação de Controle do Tabagismo, Promoção da Saúde e dos Direitos Humanos (ACT); Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo), Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (Sinditabaco/RS), ), Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo (Amata), União e Fundação Ary Frauzino para Pesquisa e Controle do Câncer.
Do que se trata: Proibição genérica de produção, comercialização e importação de produtos fumígenos derivados do tabaco, que possuam determinados ingredientes, independentemente de a Anvisa comprovar haver risco iminente à saúde.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a Anvisa não possui competência normativa, mas, apenas, executiva, apta a permitir o exercício de sua atuação a casos concretos, com destinatários certos, e em que, diante de uma efetiva e comprovada urgência ou de risco iminente à saúde, seja necessária a suspensão, por ato administrativo, de determinado produto ou substância.
Andamento: A PGR opinou pelo desprovimento do ARE, sugerindo a fixação da seguinte tese: “A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no exercício do seu poder regulatório, tem competência para editar normas sobre a restrição à importação e à comercialização de cigarros; e É constitucional a edição de norma pela ANVISA que proíbe a fabricação, a importação e a comercialização, no país, de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos que define como aditivos, a exemplo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012”. Em 11/9/2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em discussão neste ARE.
Consequências: Caso o ARE seja provido, a RDC/Anvisa 14/2012 será declarada inconstitucional, permitindo que produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que ela define como aditivos, sejam produzidos, importados e comercializados em território nacional. A tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o ARE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
Observação: A CNI foi autora da ADI 4.874, com objeto idêntico ao deste ARE e cujo julgamento terminou empatado, não atingindo, portanto, o quórum exigido para que a decisão tivesse eficácia vinculante e efeito abrangente.
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Petição Amicus Curiae - ARE 1.348.238/DFProponente: STF
Data da proposição: 2/4/2012
Objeto: Isenções, incentivos, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal, relativos ao ICMS, concedidos sem prévia aprovação do Confaz
Relatoria: Presidente (Ministro Roberto Barroso)
Do que se trata: Sumular o entendimento jurisprudencial vinculante de que a constitucionalidade dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos estados fica condicionada à prévia aprovação pelo Confaz.
Posição da CNI: Discorda da proposta. Em síntese, o andamento da proposição deve ser suspenso para que os estados e o Congresso Nacional estabeleçam uma transição, respeitando as legítimas expectativas e convalidando os benefícios estaduais já concedidos.
Andamento: A proposta já recebeu as manifestações e está conclusa à Presidência do STF. Depende apenas de a Presidência decidir pelo seu andamento, colocando para deliberação em sessão administrativa.
Consequência: Caso aprovada a proposta na redação inicial, todas as regras estaduais e distritais que concedem benefício de ICMS sem prévia autorização em convênio aprovado pelo Confaz serão consideradas inconstitucionais, sem modulação de efeitos. Isto legitimaria a cobrança do ICMS, que deixou de ser cobrado em função da regra. Há, contudo, a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, estabelecendo algum tipo de transição, até mesmo validando os atos já praticados.
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Petição Amicus Curiae - PSV 69Proponente: STF
Data da proposição: 14/4/2009
Objeto: Alargamento da base de cálculo da Cofins e do PIS promovido pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998
Relatoria: Presidente (Ministro Roberto Barroso)
Do que se trata: Sumular o entendimento jurisprudencial vinculante de que o conceito de receita bruta para fim das incidências de Cofins e PIS regidas pela Lei 9.718/1998 abrange apenas as receitas provenientes das vendas de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza.
Posição da CNI: Concorda com a proposta. Em síntese, a proposta deve ser aprovada, pois não só a jurisprudência do STF é firme neste sentido como de fato a lei, ao tempo de sua aprovação, divergia do que a Constituição permitia. Posterior mudança constitucional não “salva” norma inconstitucional anterior.
Andamento: A PGR opinou pela edição de enunciado sumular vinculante com a seguinte redação: “A alteração da base de cálculo da Cofins, pelo art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98, mediante a ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, inciso I e § 4º da Constituição, vício que a subsequente edição da EC 20/98 não convalidou.” A proposta original foi incluída na pauta do Plenário do STF do dia 4/2/2010, mas não foi chamada a julgamento e ainda não há previsão de nova data.
Consequência: Caso aprovada, a proposta vinculará todos os Tribunais e a própria Administração Pública a esse entendimento, de modo que as incidências de Cofins e PIS regidas pela Lei 9.718/1998 não poderão alcançar as receitas financeiras. Esse entendimento não se aplica, contudo, aos regimes não cumulativos de Cofins e PIS, visto que tratados em legislação posterior, editadas após a mudança da redação do art. 195 da Constituição operada pela EC 20/1998.
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Petição Amicus Curiae - PSV 22CNI como Observadora
Nesta seção, constam outras ações em tramitação no STF também relevantes para o setor industrial, a ponto de terem sido selecionadas para fazer parte da Agenda Jurídica da Indústria.
São ações em que a CNI não atua diretamente nos processos, o que, todavia, não lhes retira a importância nem afasta a possibilidade de a CNI levar ao conhecimento do STF e da sociedade informações e dados de interesse da indústria que possam influenciar nos seus julgamentos.
Ações em andamento como observadora
As ações desta seção foram ordenadas por tipo e por número cronológico na ordem decrescente de ajuizamento, isto é, da mais recente até a mais antiga.
Requerente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT)
Objeto: Arts. 3º (caput e incisos I e II), 4º (caput) e 5º (§ 4º, incisos II e III, e § 5º) da Lei 14.442/2022, bem como o art. 175 do Decreto 10.854/2021
Ajuizamento da primeira ADI: 11/10/2022
Relatoria: Ministra Luiz Fux
Do que se trata: Vedação legal à aplicação de taxa negativa ou recebimento de desconto nos contratos celebrados entre empregadores e operadoras de vale refeição e alimentação, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese, não há inconstitucionalidade na prática do deságio implementado pelo mercado, que visa obter a proposta mais vantajosa e econômica ao contratante e não representa, necessariamente, a inexequibilidade do contrato ou o aumento dos valores dos itens adquiridos pelo empregado. A ordem econômica é fundada na livre iniciativa e livre concorrência. Desta forma, o Estado deve se reservar a impedir condutas anticompetitivas, propiciando um ambiente de concorrência igualitária.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência do pedido, já a PGR, pelo não conhecimento da ação.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, as operadoras de vale refeição e alimentação poderão negociar com seus clientes preço menor que o valor nominal dos créditos, como era feito antes da Lei 14.442/2022 e do Decreto 10.854/2021.
ADI 7322
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ADI 7248
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Requerente: Governadores dos Estados de Pernambuco, Maranhão, Piauí, Bahia, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Sergipe, Rio Grande do Norte, Alagoas e Ceará, além do Distrito Federal, conjuntamente
Objeto: Lei Complementar nº 194/2022
Ajuizamento: 28/6/2022
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amici Curiae: Federações das Indústrias nos Estado de Mato Grosso (Fiemt), Minas Gerais (Fiemg) e Paraná (Fiep), Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais (Sindifisco/MG), Associação dos Funcionários Fiscais de Minas Gerais (Affemg), Confederação Nacional de Municípios (CNM), Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), Sindicato Brasileiro das Distribuidoras de Combustíveis (Sinbracom), Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), Confederação Nacional do Transporte (CNT), Estados de Goiás, Espírito Santo e São Paulo, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio/AM), Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace), Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltáica (Absolar), Associação Neo TV, Partido Republicano Brasileiro (PRB) e Federação das Associações Comercias e Empresariais do Estado de Minas Gerais (Federaminas).
Do que se trata: Consideração de combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo como bens e serviços essenciais para fins tributários.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, a CNI defende a constitucionalidade da norma impugnada e a essencialidade dos combustíveis, energia elétrica, comunicação e transportes, impedindo que os Estados possam se valer de alíquotas mais elevadas para esses fatos geradores, encarecendo o custo desses bens e serviços considerados essenciais, por estarem na base da cadeia produtiva.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 03/03/2023, o Tribunal ratificou a tutela cautelar concedida pelo relator. Na sequência, a Advocacia-Geral da União - AGU apresentou manifestação, na qual opinou pela procedência parcial da ação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as operações com combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivo poderão voltar a ser tributadas por alíquotas superiores às utilizadas para as operações em geral.
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Requerente: Partido Comunista do Brasil (PCB)
Objeto: Art. 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou a redação do art. 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas)
Ajuizamento: 27/6/2022
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Obrigatoriedade de sociedades anônimas publicarem seus atos societários e demonstrações financeiras em Diário Oficial.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Não há, como alega o requerente, violação ao direito à informação e aos princípios da segurança jurídica e da primazia do interesse público. A disponibilização dos dados das sociedades anônimas no Diário Oficial não é capaz de atingir o alcance pretendido, especialmente nos dias atuais nos quais a principal fonte de informação é a internet. Obrigar as sociedades anônimas a publicar suas demonstrações no Diário Oficial implicaria gastos adicionais desnecessários a essas empresas, sendo, portanto, uma obrigação desarrazoada.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a PGR opinou pela procedência parcial, para que seja conferida interpretação conforme a Constituição a fim de determinar a obrigatoriedade de divulgação em jornais de grande circulação, impresso ou digital, acompanhada de registro em junta comercial. Em sessão virtual entre os dias 21 e 28/6/24, e por unanimidade, a ação foi julgada improcedente. A decisão transitou em julgado em 9/8/2024.
Consequência: Com a decisão acima, as sociedades anônimas com faturamento superior a R$ 78.000.000,00 não precisarão publicar seus atos societários e demonstrações financeiras no Diário Oficial da União.
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Requerente: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) e Rede Sustentabilidade
Objeto: Lei nº 14.285/2021
Ajuizamento: 19/4/2022
Relatoria: Ministro André Mendonça
Do que se trata: Possibilidade de os Municípios fixarem faixas marginais distintas das estabelecidas na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) quando localizadas em áreas urbanas consolidadas.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Os Municípios possuem competência constitucional originária para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição). Ademais, as faixas marginais fixadas pelo Código Florestal não se coadunam com o conceito de norma geral previsto pelo art. 24 da Constituição, pois detalham o tema de modo a impedir que os Municípios possam promover o adequado ordenamento territorial, em especial nas áreas urbanas. Por fim, a norma impugnada exige determinadas condições para a alteração dos limites dessas faixas pelos Municípios (a exemplo de estudo técnico que fundamente a decisão), demonstrando compromisso do legislador com a proteção ambiental.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, permanece como está, vigorando os parâmetros de APP estabelecidos pelo Código Florestal, seja em área rural, seja em área urbana.
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Requerente: Conselho Federal da OAB (CFOAB)
Objeto: Art. 101 do ADCT, com a redação dada pelo art. 2º da EC nº 109/2021
Ajuizamento: 19/4/2021
Relatoria: Ministro André Mendonça
Amici Curiae: Todos os Estados da Federação (com exceção do Ceará e Paraná) e o Distrito Federal, Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Município de São Paulo.
Do que se trata: Prorrogação do prazo de pagamento dos precatórios vencidos até 25/3/2015 pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo como limite para a quitação do débito o dia 31/12/2029.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. A tese sustentada pelo requerente está em concordância com a posição da CNI na ADI 2.356 (vide pág. 38), na qual é requerente, ajuizada em face da EC nº 30/2000, no sentido de que a emendas constitucionais que estabelecem moratória no pagamento de precatórios violam o art. 60 da Constituição (cláusulas pétreas), ofendendo o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, entre outros direitos e garantias constitucionais. A prorrogação desse prazo frustra a expectativa de os titulares desses direitos de créditos líquidos e certos receberem do Poder Judiciário a tutela efetiva do que lhes é devido.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência do pedido, enquanto a PGR opinou pela procedência parcial para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, caput, do ADCT, na redação dada pelo art. 2º da EC nº 109/2021, apenas quanto aos precatórios vencidos até 31/12/2021.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, prevalecerá a obrigatoriedade do pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até 31/12/2024 (na forma do art. 101 do ADCT, com a redação conferida pela EC nº 99/2017).
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Requerente: PGR
Objeto: Artigos 54 (incisos IV, V e VI, e §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 9º), 57, 64, 220 (caput e § 1º) e 224, todos da Lei nº 15.434/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente
Ajuizamento: 1º/12/2020
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Amici Curiae: Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/RS) e Associação Princípio Animal
Do que se trata: Previsão de novos tipos de licença ambiental (licença ambiental única e licença ambiental por compromisso) por lei estadual.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Não há óbice constitucional sobre as modalidades de licenciamento ambiental criadas em âmbito estadual, diante da existência prévia de zoneamentos ambientais para o processo de licenciamento ambiental para atividades de pequeno e médio porte e a otimização das formas de licenciar, sem simplificar a proteção ao meio ambiente ou os requisitos para a obtenção do licenciamento. Os Estados possuem autonomia legislativa e administrativa para disciplinar como se dará o licenciamento ambiental de sua competência, o que, inclusive, é reconhecido expressamente pelo art. 12 da Resolução Conama nº 237/1997. Ademais, os tipos de licenças ambientais previstos na legislação gaúcha se repetem em diversos Estados da Federação, de modo que a declaração de inconstitucionalidade em questão poderia gerar insegurança jurídica em todo o Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Andamento: O relator adotou o rito e julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela procedência parcial do pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 54 (inciso V e § 4º) e 224 da Lei gaúcha, e a PGR manifestou-se pela procedência total da ação. Já o Governador do Estado e a Assembleia Legislativa manifestaram-se pela improcedência da ação. Em 9/8/2024, a ação teve julgamento virtual iniciado, com voto do relator pela procedência parcial, mas foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e ainda não há previsão de quando será retomado.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as licenças ambientais única, por compromisso e de operação e regularização, disciplinadas pela Lei nº 15.434/2020, não poderão mais ser adotadas no Estado do Rio Grande do Sul.
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Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Objeto: Art. 3º, incisos I e IX, alínea “d” do inciso XI e § 1º, da Lei 13.874/2019
Ajuizamento: 5/8/2020
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Do que se trata: Autorização administrativa tácita, no silêncio da autoridade competente, para liberação de atividades econômicas de baixo risco, mesmo quando puderem impactar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.
Posição da CNI: Discorda do requerente. A legislação vigente já prevê mecanismos capazes de resguardar bens e direitos constitucionalmente relevantes. A Lei conferiu ao Poder Executivo federal a edição de ato administrativo dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, a ser observado nos casos de omissão legislativa estadual, distrital ou municipal. Os dispositivos impugnados, em verdade, ao adotarem mecanismos eficazes de aprimoramento regulatório, atendem aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade econômica, harmonizando-se com a necessária proteção do meio ambiente, povos indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência do pedido, enquanto a PGR, pelo parcial provimento para que (i) seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, inciso IX, da Lei 13.874/2019, para se afastar sua aplicação a todo e qualquer ato ou atividade que importe impactos a terras sob estudo ou reconhecidamente pertencentes aos povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais, e para que (ii) seja declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso XI, alínea “d”, da Lei 13.874/2019 (veda a exigência de medida compensatória para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica a ser autorizada).
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, ficará vedada a autorização tácita nas solicitações de atos públicos de liberação de atividades econômicas de baixo risco que possam impactar povos indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais.
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Requerente: CNT
Objeto: Art. 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST
Ajuizamento: 11/7/2018
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Amici Curiae: Os pedidos de ingresso como amicus curiae do Banco Central do Brasil, Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Possibilidade, no processo do trabalho, da penhora online (Bacenjud) e da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem conhecimento prévio do executado.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a Instrução Normativa extrapola o poder regulamentar do TST, que não detém competência para elaboração de normas processuais nem para selecionar, como comando geral e abstrato, disposições do Código de Processo Civil aplicáveis e não aplicáveis ao processo do trabalho.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência. O Senado manifestou-se pela improcedência da ação. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela "procedência parcial do pedido para que se confira interpretação conforme a CF à Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, sem redução do texto, para fins de reconhecimento de seu caráter meramente orientativo, com a ressalva de que o conteúdo do seu art. 3º-XIX não
contraria a Constituição e que a decisão proferida nesta demanda não se presta ao afastamento da possibilidade de uso do sistema Bacenjud na Justiça do Trabalho."
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as execuções trabalhistas deverão obedecer apenas ao rito processual previsto na CLT (arts. 882, 883 e 883-A).
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Requerente: CNC
Objeto: arts. 1º a 4º da Lei paulista nº 14.946/2013
Ajuizamento: 2/2/2016
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Cancelamento de inscrição no cadastro de ICMS dos estabelecimentos que comercializarem produtos em cuja etapa de fabricação tenha submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo, estendendo as punições aos sócios das empresas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a norma impugnada invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e inspeção do trabalho (art. 22, incisos I e XXIV, da CF). A norma estadual também viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da individualização da pena ao responsabilizar os comerciantes por atos criminosos de terceiros.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa e o Governador do Estado manifestam-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A AGU manifestou-se -pela procedência, enquanto a PGR, pela procedência parcial, a fim de que sejam declarados inconstitucionais o art. 4º, incisos I e II do caput, e § 1º, da Lei paulista 14.946/2013 (que impedem a constituição de empresa no mesmo ramo empresarial pelo prazo de 10 anos, contados da data do cancelamento.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as inscrições no cadastro de ICMS no Estado de São Paulo não poderão mais ser canceladas pelas razões contidas na lei paulista e eventuais sanções às empresas não poderão mais ser estendidas aos seus sócios.
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Requerente: PGR
Objeto: Arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11, 12, 13, 15, 17, 28, 44, 48, 59, 60, 61-A, 61-B, 61-C, 62, 63, 66, 67, 68 e 78-A da Lei nº 12.651/2012
Ajuizamento: 21/1/2013
Relator: Ministro Luiz Fux
Amici curiae: CNA, Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine), Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE), Movimento Democrático do Brasil (MDB), Terra de Direitos, Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia (AATR/BA), Associação Brasileira de Reforma Agrária (Abra), Dignitatis – Assessoria Jurídica Popular, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (InGá), Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional (Fase), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Rede de ONGs da Mata Atlântica (RMA), Mater Natura – Instituto de Estudos Ambientais, Associação Mineira de Defesa do Ambiente (Amda), Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Instituto Socioambiental (ISA), Núcleo Amigos da Terra Brasil e Consif.
Do que se trata: Restrições quanto ao uso das propriedades rurais (áreas de reserva legal e de preservação permanente e regras de regularização e adequação de atividades consolidadas nessas áreas).
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a requerente incorre em erro conceitual ao confundir as áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal com os espaços territoriais especialmente protegidos, não se aplicando, portanto, a proteção conferida pelo art. 225, § 1º, inciso III, da CF. O princípio da vedação ao retrocesso ambiental não encontra previsão na CF e, mesmo que encontrasse, não se pode afirmar que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) apresenta retrocessos em comparação ao antigo (Lei nº 4.771/1965). O novo Código Florestal não prevê anistias, mas tão somente regras de transição e de regularização para os proprietários rurais que estavam em desacordo com o Código Florestal anterior.
Andamento: A CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae, mas foi indeferido pelo relator. Em 28/2/2018, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas mantendo a norma válida em quase sua totalidade. A OCB, a CNA, a Terra de Direitos e a AGU apresentaram embargos de declaração visando esclarecer supostos pontos obscuros da decisão; o relator rejeitou os embargos apresentados, por ausência de legitimidade processual para recorrer, com exceção do da AGU, cujo julgamento virtual teve início em agosto de 2023, com o voto do relator pelo provimento parcial, sendo acompanhado por três ministros e com divergência de outros dois ministros. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Roberto Barroso e retomado em 2024, mas o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque do Plenário Virtual e novo julgamento dos embargos de declaração está previsto para ser realizado no Plenário Presencial no dia 23/10/2024.
Consequência: A maioria dos dispositivos questionados foram declarados constitucionais pelo STF. Desse modo, as regras sobre o aproveitamento das propriedades rurais permanecem aquelas previstas na Lei nº 12.651/2012, salvo as exceções afastadas pela decisão do STF, a saber: (i) permitir a compensação de reserva legal apenas entre áreas com identidade ecológica; (ii) vedar a gestão de resíduos e as instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, em APP; (iii) condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta; (iv) conferir aos entornos das nascentes e olhos d'água intermitentes status jurídico de APP; (v) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas” no parágrafo único do art. 3º; e (vi) afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição (art. 59, §§ 4º e 5º).
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Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag)
Objeto: Decreto nº 2.100/1996
Ajuizamento: 19/6/1997
Relatoria: Ministro Maurício Corrêa (ex-ministro)
Amicus Curiae: Associação Direitos Humanos Em Rede (Conectas Direitos Humanos) encontra-se pendente de análise pelo relator.
Do que se trata: Invalidade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da OIT – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Ademais, com relação à matéria de fundo, a incompatibilidade da Convenção da OIT ao ordenamento brasileiro já havia sido reconhecida pelo próprio STF, ao deferir o pedido liminar formulado na ADI nº 1.480, de autoria da CNI, sob os fundamentos de que o texto da Convenção não pode substituir a lei complementar prevista no art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, e que a própria lei complementar, quando editada, não poderá alterar a sistemática constitucional da garantia de indenização compensatória à demissão do trabalhador.
Andamento: A ação teve julgamento iniciado no Plenário Presencial em outubro de 2003, sendo suspenso quatro vezes por pedidos de vistas dos Ministros, tendo, até aquele momento, dois votos pela procedência parcial (reconhecendo a necessidade de a denúncia ser referendada pelo Congresso), três pela procedência total (reconhecendo que somente o Congresso poderia denunciar tratados) e dois pela improcedência (reconhecendo a validade da denúncia pelo Chefe do Poder Executivo). Em outubro de 2022 o julgamento foi retomado no Plenário Virtual, quando o Ministro Dias Toffoli votou pela improcedência e proponho a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade.” O julgamento virtual foi suspenso, por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, e reiniciado em maio de 2023, com o voto do Ministro entendendo ser imprescindível a anuência do Congresso na denúncia de tratados internacionais, sendo acompanhado do Ministro Nunes Marques. Já o Ministro André Mendonça acompanhou o voto do Ministro Dias Toffoli. Ao fim dos votos, foi mantida a denúncia da Convenção 158 da OIT, exigindo-se aprovação do Congresso Nacional para as denúncias de tratados internacionais a partir da publicação da ata de julgamento. Em seguida o julgamento virtual foi novamente suspenso, devido à diversidade de correntes votantes, e remarcado para ser retomado na sessão presencial do dia 22/08/2024. Nesta data, o Tribunal, por unanimidade, entendeu por aplicar a esta ação a mesma tese fixada no julgamento da ADC 39, a qual manteve "a validade do Decreto 2.100/1996, formulou apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso´, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal”.
Consequência: O Decreto questionado teve sua validade mantida pelo Tribunal, mas a denúncia de novos tratados somente pelo Presidente da República passa a depender da autorização do Congresso.
Observação: A ADC nº 39 busca o efeito oposto desta ADI: a declaração de constitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996.
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Requerentes: Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)
Objeto: Art. 11, § 3º, da CLT
Ajuizamento: 29/6/2023
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Do que se trata: Ajuizamento de reclamação trabalhista como única forma de interromper o prazo prescricional da pretensão quanto a créditos resultantes da relação de trabalho.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Previsibilidade e segurança jurídica são necessárias à atuação do judiciário trabalhista. Havendo previsão expressa na CLT (fonte por excelência do direito do trabalho) de que “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, incabível a aplicação de fonte subsidiária. O protesto judicial, ato de jurisdição voluntária, não pode ser confundido com a reclamação trabalhista, de natureza contenciosa. Deve, portanto, ser aplicada a norma aprovada por meio da reforma trabalhista em 2017, que afasta a adoção suplementar do Código Civil (que permite a interrupção da prescrição pelo protesto judicial) às ações trabalhistas.
Andamento: A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será declarada a constitucionalidade do dispositivo e, como consequência, a interrupção da prescrição da pretensão quanto a créditos resultantes da relação de trabalho apenas ocorrerá com o ajuizamento da reclamação trabalhista.
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Requerente: Partido Verde (PV)
Objeto: Arts. 21 (caput e § 2º) e 22 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e, por arrastamento, arts. 1º (§ 1º) e 4º Lei Federal nº 9.873/1999, sem prejuízo do Decreto nº 20.910/1932
Ajuizamento da primeira ADPF: 12/9/2022
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amicus Curiae: Petróleo Brasileiro S.A (Petrobrás)
Do que se trata: Prescrição intercorrente e da ação punitiva nos processos administrativos sancionadores do Ibama.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, as normas impugnadas encontram fundamento de validade retirado, além da segurança jurídica, do princípio constitucional da duração razoável do processo. A prescrição é benéfica à gestão ambiental, na medida em que se presta justamente a compelir o Ibama a atuar com celeridade e eficiência nos processos administrativos sancionadores, fatores essenciais para que os danos ambientais causados possam ser cessados ou mitigados.
Andamento: A AGU, o Senado e a PGR manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. A CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae, mas foi indeferido pela relatora. A arguição chegou a ser incluída no plenário virtual por diversas vezes em 2023, porém o julgamento ainda não foi iniciado.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, a pretensão punitiva administrativa do Ibama poderá se tornar imprescritível.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 1009Requerente: CNT
Objeto: Súmula TST nº 114 e Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/7/2018
Ajuizamento: 6/3/2020
Relatoria: Ministro Cristiano Zanin
Do que se trata: Validade das decisões trabalhista que se basearam na Súmula nº 144 do TST para não admitir a aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bem como daquelas que se baseiam na Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, para admitir a aplicação do instituto a partir do descumprimento da determinação judicial de impulso, desde que feita após 11/11/2017.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há ofensa ao princípio da legalidade na determinação da Súmula nº 114 do TST de não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, bem como de não fazer incidir imediatamente a norma do art. 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista de 2017, a qual prevê a ocorrência de prescrição intercorrente no processo do trabalho. Também há ofensa aos princípios da segurança jurídica, duração razoável dos processos e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista.
Andamento: A arguição foi distribuída por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski (substituído em 2023 pelo Ministro Cristiano Zanin), por ser à época o relator da ADI 5.516, de autoria da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). O TST manifestou-se pela improcedência da ação, já a AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, a prescrição intercorrente incidirá imediatamente sobre as execuções em andamento, ainda que o último ato processual praticado seja anterior à reforma trabalhista.
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Requerente: CNA
Objeto: Dispositivos de várias normas legais e infralegais que estariam sendo interpretados e aplicados de modo a conferir indevidamente aos auditores- iscais do trabalho poderes para reconhecer vínculo de emprego e para descaracterizar relação jurídica existente, em razão de dissimulação ou fraude trabalhista.
Ajuizamento: 29/7/2019
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amicus curiae: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait)
Do que se trata: Incompetência administrativa dos auditores-fiscais do trabalho para reconhecer a existência de vínculo de emprego, com a consequente desconstituição da relação jurídica contratual firmada, sob alegação de fraude ou dissimulação trabalhista.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a possibilidade de o auditor-fiscal do trabalho, no exercício da sua competência legal, detectar eventual fraude ou simulação e atribuir efeitos de vínculo empregatício a determinada relação jurídica, afronta diretamente a competência da Justiça do Trabalho. Essa prática viola a separação de poderes e a reserva jurisdicional da Justiça do Trabalho (arts. 2º e 114, incisos I e IX, da CF), o direito de defesa e demais garantias processuais (art. 5º, incisos XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF), o princípio da livre iniciativa e da liberdade de empreender (arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da CF), a legalidade administrativa (arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da CF), além causar insegurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a PGR manifestou-se somente pelo seu não conhecimento.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os auditores-fiscais do trabalho não poderão mais descaracterizar relações de prestação de serviço e reconhecer vínculos empregatícios, sem manifestação prévia da Justiça do Trabalho, bem como serão anuladas todas as autuações realizadas que se enquadrem na hipótese descrita.
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Requerente: CNT
Objeto: Decisões judiciais trabalhistas proferidas em execuções de sentença, determinando o redirecionamento da execução com base na tese de existência de grupo econômico.
Ajuizamento: 11/10/2017
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amicus curiae: Sindicato Nacional das Concessionárias de Rodovias Urbanas (Sincrod), Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) e Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Do que se trata: Nulidade de decisões judiciais que incluem no polo passivo da execução trabalhista pessoas físicas ou jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de que integram grupo econômico.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a solidariedade legal prevista no art. 2º, § 2º, da CLT não afasta a necessidade da participação do pretenso devedor solidário na fase de conhecimento, em homenagem aos princípios do direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A chance de defesa na fase de execução é mitigada e depende da oferta de garantia do juízo, sujeitando, ainda, o pretenso devedor a graves atos constritivos antes mesmo de ter a primeira oportunidade para se manifestar. Contudo, é possível que a admissibilidade da arguição seja rejeitada, considerando que nova redação foi dada ao art. 2º da CLT pela reforma trabalhista, antes do ajuizamento da arguição, embora com vigência posterior.
Andamento: A AGU e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. O julgamento virtual da arguição foi iniciado em dezembro de 2021 e suspenso duas vezes por pedidos de vistas, sendo finalizado em 10/11/2023. Na ocasião, a maioria dos Ministros concluiu pelo não conhecimento da arguição, nos termos do voto da relatora. A decisão transitou em julgado em 28/2/2024.
Consequência: Com a decisão pelo não conhecimento da arguição, o processo foi extinto sem definição de mérito. Todavia, o assunto em discussão nesta ADPF é o mesmo que está sendo apreciado pelo STF no RE 1.387.795.
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Requerente: Sociedade Rural Brasileira (SRB)
Objeto: Art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971, e parecer AGU nº 01/2008 RVJ
Ajuizamento: 16/4/2015
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Do que se trata: A não recepção do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 pela CF, que estendeu às empresas brasileiras da qual participem pessoas estrangeiras, com a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, as restrições para a aquisição e o arrendamento de terras rurais por estrangeiros, quanto ao seu tamanho, finalidade e registro.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a CF não faz diferenciação entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional ou estrangeiro. O art. 171, que fazia tal distinção, foi revogado pela EC nº 6/1995. Já o art. 190 só permite a limitação da aquisição de terras por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, e não para empresa brasileira com participação estrangeira. Tais restrições violam os preceitos fundamentais da livre iniciativa, do desenvolvimento nacional, da igualdade, de propriedade e de livre associação, assim como o princípio da proporcionalidade, afastando o investimento do capital estrangeiro necessário ao desenvolvimento nacional.
Andamento: A AGU, a PGR e a Presidência da República manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência. O Senado manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar e se manifestará oportunamente sobre o mérito. Em 2/9/2015, o processo foi apensado à Ação Cível Originária (ACO) nº 2.463 (de autoria da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra), na qual o Ministro Marco Aurélio deferiu liminar para considerar recepcionado o art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 26/02/2021, o relator julgava improcedente a ação quando pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Reincluído em pauta entre os dias 25/06 e 02/08/2021, o Ministro Gilmar Mendes fez pedido de destaque, retirando a ação do Julgamento Virtual.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, as empresas brasileiras da qual participem empresas estrangeiras poderão adquirir terras rurais sem as restrições impostas pela lei.
Observação: Na ACO nº 2.463, em 21/9/2016, foi juntado agravo regimental contra a liminar deferida.
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Requerentes: Procuradoria-Geral da República (PGR)
Objeto: Art. 7º, inciso I da Constituição
Ajuizamento: 31/7/2023
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Do que se trata: Suposta mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais em face da despedida arbitrária ou sem justa causa.
Posição da CNI: Discorda da requerente. A regulamentação da matéria é tema complexo, que se aperfeiçoa no ambiente adequado, Congresso Nacional, por congregar as várias vertentes necessárias ao debate. Além disso, o exercício do direito constitucional não está obstado, pela vigência da previsão do ADCT (art. 10, § 1º).
Andamento: A Câmara dos Deputados e o Senado manifestaram-se pela improcedência do pedido, a AGU pela procedência parcial e a PGR pela procedência. A ação foi incluída na pauta de julgamentos virtual entre os dias 9 e 16/8/2024, mas em seguida foi retirada de pauta e ainda não há previsão de quando poderá ser julgada.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, espera-se que o STF se limite a pronunciar a mora do Congresso Nacional.
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Requerente: Procuradoria-geral da república (pgr)
Objeto: art. 7º, inciso xxiii, da constituição
Ajuizamento: 11/7/2022
Relatoria: Ministro gilmar mendes
Do que se trata: Suposta mora do congresso nacional em regulamentar o direito social dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas.
Posição da cni: Discorda da requerente. A regulamentação da matéria é tema complexo, que se aperfeiçoa no ambiente adequado, congresso nacional, por congregar as várias vertentes necessárias ao debate.
Andamento: O relator adotou o rito legal de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Câmara dos Deputados, o Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência do pedido. Já a PGR manifestou-se pela procedência do pedido. Em julgamento virtual ocorrido entre os dias 24/5 a 4/6/24, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e reconheceu “a mora do Congresso na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso supra a mora legislativa.” A decisão transitou em julgado em 2/8/2024.
Consequência: Com a decisão acima, o Congresso deverá disciplinar o adicional de penosidade no prazo de 18 meses contados da publicação da ata de julgamento (11/6/24).
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Requerentes: Procuradoria-Geral da República (PGR)
Objeto: Art. 7º, inciso XXVII, da Constituição
Ajuizamento: 11/7/2022
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici Curiae: Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Do que se trata: Suposta mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito social à proteção dos trabalhadores urbanos e rurais em face da automação.
Posição da CNI: Discorda da requerente. A regulamentação da matéria é tema complexo, que se aperfeiçoa no ambiente adequado, Congresso Nacional, por congregar as várias vertentes necessárias ao debate.
Andamento: O Senado, a Câmara dos Deputados e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. A ação chegou a ser incluída no plenário virtual de 9 a 16/6/2023, mas foi retirado de pauta. Em 22/8, a ação teve julgamento iniciado na nova sistemática adotada pelo Tribunal, com a leitura do relatório e a sustentação oral da CUT. Ainda não há previsão de quando o julgamento será retomado, com o início da votação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, espera-se que o STF se limite a pronunciar a mora do Congresso Nacional.
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Requerentes: Estado do Ceará
Recorrido: ABC Atacado Brasileiro da Construção S.A.
Objeto: Art. 3º da Lei Complementar 190/2022
Ajuizamento: 12/3/2023
Relatoria: Ministro Alexandre de Moraes
Do que se trata: Início temporal da cobrança da diferença de alíquota do ICMS (Difal) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, para a CNI esta cobrança tributária deve obediência aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou seja, o Difal ICMS, nos termos da Lei Complementar 190/2022, somente poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023, na medida em que a referida norma foi publicada em 5/1/2022.
Andamento: O Tribunal, em 22/8/2023, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 (Vide CNI como Amicus Curiae), fixou a tese de que a cobrança só poderia ser feita a partir de abril de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. A PGR opinou pelo desprovimento do RE e fixação da seguinte tese: “A Lei Complementar 190/2022, ao disciplinar e dar concretude à nova relação jurídico-tributária criada pela EC 87/2015 entre o remetente e o estado de destino, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, promoveu alteração substancial na sujeição ativa da obrigação tributária do ICMS, ganhando força normativa equivalente à instituição de tributo e submetendo-se, por isso, ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.”
Consequência: Caso o recurso seja provido, e em razão do já decido pelo STF em 2023, a cobrança do Difal de ICMS poderá ser feita a partir de abril de 2022, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Recorrente: Município de São Paulo
Recorrido: Pro Manager Tecnologia e Segurança Ltda-EPP
Objeto: Art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.734/89, com redação conferida pela Lei nº 13.275/2002, ambas do Município de São Paulo
Ajuizamento: 10/9/2021
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Do que se trata: Possibilidade de os Municípios fixarem índice de correção monetária e taxa de juros de moras incidentes sobre créditos tributários de sua competência em percentual superior ao previsto para tributos federais (Taxa SELIC).
Posição da CNI: Discorda do recorrente. Em síntese, a jurisprudência do STF é no sentido de que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Andamento: A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE e sugeriu a fixação da seguinte tese: “O Município carece da competência legislativa para fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos em percentual diferente do estabelecido pela União.” O RE ainda não tem previsão para ser julgado.
Consequência: Caso o RE seja desprovido, será proibida a fixação por Municípios de índice de correção monetária e taxa de juros de moras incidentes sobre créditos tributários de sua competência em percentual superior ao previsto para tributos federais (Taxa SELIC).
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Recorrente: Estado de São Paulo
Recorrido: Irmãos Franco Industria e Comércio de Cereais Ltda.
Objeto: Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal
Ajuizamento: 30/6/2021
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido.
Posição da CNI: Discorda do recorrente. Em síntese, a jurisprudência do STF reconhece a limitação da multa tributária punitiva, não qualificada, a 100% do tributo devido, em observância ao princípio da proporcionalidade e à vedação do efeito confiscatório.
Andamento: A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE e sugeriu a fixação da seguinte tese: “A fixação de multa tributária não qualificada acima de 100% do valor originalmente devido da exação ofende o princípio da proporcionalidade e assume caráter confiscatório”. O RE ainda não tem previsão para ser julgado.
Consequência: Caso o RE seja provido, a tendência é reconhecer/fixar limites à validade das multas fiscais punitivas (não qualificadas por sonegação, fraude ou conluio), que, em tese, pode ser definida em até 100% do tributo devido. Além disso, salvo modulação de efeitos, eventuais recolhimentos realizados em excesso poderão ser objeto de pedido de restituição/compensação em via própria.
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Recorrente: Athena Construções Ltda.
Recorrido: União
Objeto: Art. 2º da Lei nº 12.973/2014, que incluiu o § 5º no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
Ajuizamento: 10/9/2019
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amici Curiae: Confederação Nacional de Serviços (CNS), Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) e Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan).
Do que se trata: Possibilidade de compor a base de cálculo do PIS/Cofins os tributos sobre eles incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, o que implica na inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, as contribuições sociais não se destinam às empresas, pois apenas transitam contabilmente em suas contas. Como a contribuição para o PIS e a Cofins não se configuram como faturamento ou receita bruta, não devem compor suas próprias bases de cálculo.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 18/10/2019 (tema 1067). A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE.
Consequência: Caso o RE seja provido, a Cofins e a contribuição para o PIS não poderão ser incluídas em suas próprias bases de cálculo, com a consequente redução da carga tributária suportada pelas empresas do setor industrial e possibilidade de devolução do valor recolhido a maior. A tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral.
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Recorrentes: União
Recorridos: Braskem S/A e Têxtil Bezerra de Menezes S/A (TBM), respectivamente
Objeto: Lei nº 7.689/1988
Autuação: 11/3/2016 e 19/2/2016, respectivamente
Relatoria: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente
Outros Amici Curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (Sinpeq)
Do que se trata: Limites da coisa julgada em matéria tributária em relações de trato sucessivo em que declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo (declarado constitucional) em momento posterior.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, a CNI é favorável à necessidade de propositura de ação rescisória ou revisional com a intenção de modificar a coisa julgada por efeito de ação direta ou repercussão geral julgadas pelo STF. Além de preservar a previsibilidade inerente à relação entre fisco e contribuinte, a vedação à interrupção automática da coisa julgada garante a defesa do princípio da segurança jurídica.
Andamento: A CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae em 2022, mas este foi indeferido pelos relatores. Em 8/2/2023, o Tribunal, por negou provimento ao RE 955.227 e fixou a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo." Na mesma sessão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao RE 949.297 e fixou a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo." O recorrido TBM Têxtil e os amici curiae apresentaram embargos de declaração pedindo que o STF confira efeitos prospectivos à decisão. Em 4/4/2024, o Tribunal, por maioria, decidiu não modular os efeitos da decisão de mérito e, por fim, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrida TBM Têxtil. A União (Fazenda Nacional) apresentou embargos de declaração, alegando omissões e contradições nesta última decisão, ainda sem previsão de quando serão apreciados.
Consequência: Com a decisão acima, o Tribunal concluiu que a cobrança da CSLL passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores transitadas em julgado que permitiram o não recolhimento do tributo. No julgamento dos embargos de declaração, no entanto, o Tribunal afastou as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13/2/2023), preservando a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedando a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza. A tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois os REs estão sendo analisados sob o rito de repercussão geral.
RE 955.227
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RE 949.297
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Petição Amicus Curiae - RE 949.297Download de arquivos
Petição Amicus Curiae - RE 955.227Recorrente: Arcelormittal Contagem S/A (Manchester Ferro Aço Ltda.)
Recorrido: Município de Contagem/MG
Objeto: Subitem 14.5 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e art. 150, inciso IV, da CF
Ajuizamento: 25/2/2015
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici curiae: Município de São Paulo, Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), União (Fazenda Nacional), Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Associação Brasileira Do Agronegócio (ABAG), Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT) e Estados da Federação.
Do que se trata: Incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, e da multa fiscal moratória de 30% do valor do débito.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a atividade siderúrgica que produz bens que serão utilizados como insumos ou produtos intermediários para uso em posteriores operações comerciais ou industriais deve ser tributável pelo ICMS, e não pelo ISS. Quanto à multa, o percentual previsto destoa do razoável, apresentando características de confisco, o que é vedado pela CF (art. 150, inciso IV).
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 12/6/2015 (tema 816). A PGR opinou pelo provimento do RE. Em 14/4/2023 foi iniciado o julgamento virtual do recurso, tendo o relator votado pelo seu provimento e pela fixação da seguinte tese: "1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário". O voto foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e, com algumas ressalvas, Roberto Barroso e Luiz Fux. Em seguida o julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, sendo retomado em 29/8/2024, com voto-vista divergindo do relator e voto do Ministro Cristiano Zanin acompanhando o relator, novamente foi suspenso após pedido de vista do Ministro André Mendonça e ainda não há previsão de quando será retomado.
Consequência: Caso o RE seja provido, será vedado aos municípios cobrar ISS nas referidas hipóteses, com possível devolução dos valores recolhidos a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 435 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte)
Recorrido: Estado de Rondônia
Objeto: Art. 78, inciso III, alínea “i”, da Lei rondoniense nº 688/1996
Ajuizamento: 5/5/2011
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici Curiae: Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Supermercados (Abras), União (Fazenda Nacional) e Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Do que se trata: Multa isolada imposta pelo descumprimento de dever instrumental de não emissão de notas fiscais.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, há violação ao art. 150, inciso IV, da CF, uma vez que a multa isolada pode ser superior ao valor do tributo, caracterizando assim o caráter confiscatório da penalidade prevista (o STF já decidiu que não possuem caráter confiscatório multas que representem até 20% do valor do tributo).
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 7/10/2011 (tema 487). A PGR opinou pelo não conhecimento do RE, mas, no mérito, pelo seu provimento. Em 25/11/2022, o julgamento virtual do RE foi iniciado com o voto do relator pelo seu provimento e propondo a fixação da seguinte tese: "A multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco." Em seguida, o julgamento foi suspenso duas vezes por pedidos de vista, e ainda não há previsão de quando será retomado
Consequência: Caso o RE seja provido, será vedada a exigência de multa isolada nos casos em que o percentual estabelecido tenha natureza confiscatória, com a possibilidade de devolução dos valores recolhidos a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 303 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Viação Alvorada Ltda.
Recorrido: União
Objeto: Arts. 2º da Lei nº 9.718/1998
Ajuizamento: 27/8/2008
Relatoria: Ministro Marques Nunes
Amici Curiae: Encontram-se pendentes de análise pelo relator os seguintes pedidos de ingresso como amicus curiae: CNS, Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) e Instituto GEOC.
Do que se trata: Exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, o ISS não se destina ao prestador do serviço, pois apenas transita contabilmente em suas contas. O imposto é do município, sujeito ativo da obrigação, e apenas repassado pelo prestador do serviço. Consequentemente, não deve compor o faturamento ou a receita bruta, que são a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Andamento: A repercussão geral foi reconhecida em 9/10/2008 (tema 118). O julgamento virtual foi iniciado em 14/8/2020 e o então relator à época (Ministro Celso de Mello) votou pelo seu parcial provimento para excluir o ISS da base de cálculo do PIS/Cofins. Em seguida, foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli e retomado em 20/8/2021, com os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanhando o relator, e dos Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso divergindo mas novamente suspenso. Retomado em 28/8/2024, com os votos dos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanhando a divergência, o julgamento foi mais uma vez suspenso e ainda não há previsão de quando será retomado.
Consequência: Caso o RE seja provido, o ISS será excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, e com a possibilidade de devolução do valor recolhido a maior a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 1.564 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Ações finalizadas
Nesta seção, constam as ações relevantes para o setor industrial com julgamento finalizado pelo STF, presentes nas edições anteriores da Agenda Jurídica da Indústria.
São ações em que a CNI atuou como Requerente e Amicus Curiae, além daquelas que acompanhou como Observadora, levando ao conhecimento do STF e da sociedade informações e dados de interesse da indústria.
As ações finalizadas estão organizadas por ano de julgamento e trânsito em julgado.
Ações finalizadas e com trânsito em julgado ocorrido em 2023 organizadas por seção de atuação da CNI:
Confira as ações finalizadas em 2023 nas quais a CNI atuou como Requerente:
Requerente CNI
Objeto Lei 11.865, do Estado do Mato Grosso
Ajuizamento 12/12/2022
Relatoria Ministro Edson Fachin
Do que se trata Inconstitucionalidade da Lei mato-grossense que proibiu a construção de Usinas Hidrelétricas (UHEs) e Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) em toda a extensão do rio Cuiabá.
Posição da CNI: Em síntese, a CNI defende que a norma atacada possui vícios de forma, pois o estado do Mato Grosso não tem domínio sobre o rio Cuiabá e sobre os potenciais de energia hidráulica (bens da União), bem como não possui competência para legislar sobre águas, energia e critérios de outorga do uso da água, que são de atribuição da União. Além disso, destaca a violação à competência exclusiva da União para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, que foi efetivada pela Lei nº 9.433/1997, prevendo como um de seus fundamentos “o uso múltiplo das águas”. Por fim, ao proibir o uso de uma matriz energética limpa e renovável, a lei estadual também incorre em violação ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável, dificultando o cumprimento das metas climáticas acordadas pelo Brasil em âmbito internacional.
Andamento O processo foi distribuído por prevenção ao Ministro Edson Fachin, devido à propositura da ADI 7.319 pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), e aguarda a análise do pedido liminar para suspender a eficácia da Lei estadual. O relator adotou o rito do art. 12, da Lei 9.868/99. A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT manifestou-se pela constitucionalidade da norma impugnada e postulou pela improcedência da ação e dos pedidos formulados. O Governador do Estado do Mato Grosso defendeu a inconstitucionalidade da norma impugnada e postulou o deferimento da medida cautelar e a procedência da ação. A AGU manifestou-se pela procedência do pedido formulado na ação. Em 19/5/2023, foi finalizada a sessão virtual de julgamento. A ação foi julgada prejudicada, por perda do objeto, em razão do julgamento do mérito da ADI 7319, que concluiu pela procedência da ação e inconstitucionalidade da lei.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, UHEs e PCHs poderão voltar a ser implantadas em toda a extensão do rio Cuiabá.
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Petição Inicial - ADI 7323Requerente CNI
Objeto Lei nº 7.465/2021, do Estado do Piauí
Ajuizamento 1º/9/2021
Relatoria Ministra Rosa Weber
Do que se trata Obrigatoriedade de colocação de etiquetas em braile nas peças de vestuário para atender às pessoas com deficiência visual.
Posição da CNI Em síntese, a norma piauiense interfere no comércio exterior e interestadual ao impor obrigação de etiquetagem, de forma genérica, às “empresas do setor têxtil”, violando assim a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, inciso VIII, da Constituição. Ao exigir a adequação produtiva sem a possibilidade de repasse dos novos custos de fabricação ao consumidor, interfere diretamente na livre iniciativa e no livre exercício da atividade econômica, violando os princípios constitucionais da Ordem Econômica (arts. 1º, inciso IV, e 170, incisos II e IV, e parágrafo único), além do direito de propriedade, garantido pelo caput do art. 5º da Constituição.
Andamento A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem a análise do pedido liminar. O Governador do Estado e a Assembleia Legislativa manifestaram-se pela improcedência dos pedidos, enquanto a AGU e a PGR, pela procedência. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 16/6/2023, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro relator.
Consequência Caso a ação seja julgada procedente, a etiquetagem em braile nas peças de vestuário produzidas no Estado do Piauí voltará a ser uma decisão voluntária do fabricante.
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Petição Inicial - ADI 6989Requerente: CNI
Objeto: §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com a redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010, e por arrastamento os arts. 36 (caput) e 45 (§ 1º, inciso I) da Instrução Normativa da Receita Federal nº 300/2012
Ajuizamento: 30/1/2013
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Amici curiae: Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ); Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim); Associação Brasileira de Supermercados (Abras); Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).
Do que se trata: O contribuinte é apenado com multa de 50% do valor total do crédito objeto de declaração de compensação não homologada ou do valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.
Posição da CNI: Em síntese, essas regras violam garantias constitucionais como o direito fundamental de petição aos poderes públicos, o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Violam, também, a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, resultando em verdadeira sanção política que o STF já declarou ser inconstitucional.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. A PGR manifestou-se pelo deferimento da liminar e o Senado e a AGU, pelo indeferimento. Com a redação do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 parcialmente alterada pela Lei nº 13.137/2015, sem que as inconstitucionalidades tenham sido debeladas, em 14/4/2016 a CNI aditou a petição inicial para requerer a declaração de inconstitucionalidade do mencionado § 17 na redação conferida pela Lei posterior. A ação teve seu julgamento iniciado, em modo virtual, no dia 8/5/2020, mas foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. A ação estava prevista para ser julgada no Plenário físico no dia 1º/6/2022, em conjunto com o RE 796.939, mas não foram chamados a julgamento. Em 12/8/2022, a CNI peticionou requerendo a reinclusão/devolução conjunta desses processos ao Plenário Virtual com retomada/prosseguimento do julgamento iniciado em 2020. Em sessão virtual finalizada em 17/03/2023, a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, incluído pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, alterado pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e, por arrastamento, a inconstitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. A ação transitou em julgado em 26/5/2023.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, os pedidos de compensação não homologados ou de ressarcimento indeferido ou indevido não serão apenados com a multa de 50%, e os contribuintes poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
Observação: Houve perda parcial de objeto da ADI no tocante ao § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, revogado pela Lei nº 13.137/2015 (conversão da Medida Provisória nº 668/2015). O debate sobre a validade da norma prevista no mencionado § 15 ainda prossegue no RE 796.939, com a participação da CNI como amicus curiae.
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Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 1.613/2011, do Estado do Amapá
Ajuizamento: 31/5/2012
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Amicus curiae: Estado de Minas Gerais.
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa, o Governador do Estado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos e a PGR, pela procedência parcial. Em 1º/8/2022, o Tribunal, por maioria, julgou a ação improcedente. Na sequência, a CNI recorreu, opondo embargos de declaração para, mediante outorga excepcional de efeito modificativo, sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos, ainda sem previsão de serem apreciados. Em sessão de Julgamento Virtual finalizada em 28/02/2023, o Tribunal negou provimento aos embargos de declaração. Em 3/5/2023, ocorreu o trânsito em julgado da ação e foi determinada a baixa dos autos.
Consequência: Caso os embargos de declaração sejam rejeitados, a TFRM continuará sendo cobrada no Estado e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4787Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 19.976/2011, do Estado de Minas Gerais
Ajuizamento: 31/5/2012
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Amicus Curiae: Estado do Pará
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre atividade minerária e para exercer o respectivo poder de polícia. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Por fim, atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atividade estatal, medindo a tonelada de minério extraído.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A Assembleia Legislativa, o Governador do Estado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos e a PGR, pela procedência parcial. Em 1º/8/2022, o Tribunal, por maioria, julgou a ação improcedente. Na sequência, a CNI recorreu, opondo embargos de declaração para, mediante outorga excepcional de efeito modificativo, sanar os vícios apontados e julgar procedentes os pedidos, ainda sem previsão de serem apreciados.
Consequência: Caso os embargos de declaração sejam rejeitados, a TFRM continuará sendo cobrada no Estado e as empresas poderão, em princípio, a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão, pedir a devolução dos valores pagos indevidamente.
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Petição Inicial - ADI 4785Requerente: CNI
Objeto: Lei nº 6.986/2007, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.887/1995, ambas do Estado do Pará
Ajuizamento: 22/2/2008
Relatoria: Ministra Rosa Weber (ex-ministra)
Do que se trata: Indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da exploração de recursos minerais estabelecida por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, ao exigir prévia indenização, a lei paraense considerou ilícita a atividade de mineração, afrontando o art. 176 da Constituição, que reconhece tal atividade como de interesse nacional. Viola ainda o art. 225, § 2º, da Constituição, que também autoriza a atividade de mineração no país, condicionada, todavia, à posterior obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. No mais, o art. 20, § 1º, da Constituição já prevê forma de compensação à União (com repasse aos estados e municípios) pela exploração de bens minerários, concretizada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem). Por fim, a lei paraense ofende o art. 22, inciso XII, da Constituição, que atribui competência privativa à União para legislar sobre mineração.
Andamento: A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A PGR e a AGU manifestaram-se pela procedência dos pedidos, enquanto a Assembleia Legislativa estadual e o Governador do Estado, pela improcedência. Em 8/9/2023, o julgamento virtual foi iniciado, sendo concluído em 29/9/2023: por unanimidade, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do fato gerador da indenização monetária e de sua metodologia de cálculo, uma vez que se confundem com o da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (art. 20, § 1º, da CF) e o das taxas relativas a poder de polícia de que trata a ADI 4.786. A decisão transitou em julgado em 18/11/2023.
Consequência: Com a decisão, o Estado do Pará não pode cobrar, na forma como estava prevista na Lei estadual impugnada, a indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência da saída de produto mineral das áreas da jazida ou de área que se equipara à saída, do consumo ou da utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida.
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Petição Inicial - ADI 4031Requerente: CNI
Objeto: Art. 7º da Lei Complementar nº 102/2000, combinado com as novas redações dadas pelo art. 1º da mesma Lei aos arts. 20 e 33 da Lei Complementar nº 87/1996, e quanto ao art. 1º da mesma Lei Complementar nº 102/2000 na parte em que dá nova redação ao art. 20, § 5º e seus incisos, e ao art. 33, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 87/1996
Ajuizamento: 10/10/2000
Relatoria: Ministro André Mendonça
Do que se trata: Cobrança do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Posição da CNI: Em síntese, há violação ao princípio da anterioridade, em razão de suposta vigência imediata das modificações por elas veiculadas. Há ofensa ao princípio da não cumulatividade, ante a alteração dos critérios de apropriação dos créditos decorrentes da aquisição de bens integrantes do ativo permanente de energia elétrica e de serviços de comunicação.
Andamento: Em 23/9/2004, o Plenário do STF indeferiu o pedido liminar. Esta ação foi apensada às ADIs nº 2.383 e 2.571, de autoria da CNC e da CNT, respectivamente. A PGR, o Senado e a AGU manifestaram-se pela improcedência dos pedidos. Em 27/10/2022, a CNI apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir no rol de pedidos de declaração de inconstitucionalidade os seguintes dispositivos: (i) art. 20, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 120/2005; (ii) art. 33, incisos II, alínea “d”, e IV, alínea “c”, da Lei Kandir, nas respectivas redações dadas pelas Leis Complementares nº 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019; e (iii) art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87/96, com modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 115/2002.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, o crédito de ICMS de bens do ativo fixo passaria a ser imediato e não mais em 48 meses, e o crédito de energia elétrica seria amplo, para todas as empresas contribuintes do ICMS.
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Petição Inicial - ADI 2325Confira as ações finalizadas em 2023 nas quais a CNI atuou como Amicus Curiae:
Requerentes: Partido Liberal - PL, Partido Novo, Associação Brasileira de Empresas de Petróleo e Gás - ABEP, respectivamente
Objeto: Arts. 7º e 8º da MP 1.163/2023
Ajuizamento: 8/3/2023 e 14/3/2023
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae protocolado em 3/4/2023, pendente de análise pelo relator
Outros Amici curiae: Estado do Rio de Janeiro e Organização dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás e Limítrofes da Zona de Produção Principal da Bacia de Campos, Estado do Rio de Janeiro (Ompetro), Federação das Indústrias do Espírito Santo (FINDES), Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (FIRJAN), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Prorrogação da redução da alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, até 30 de junho de 2023.
Posição da CNI: Concorda com os requerentes. Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória nº 1.163/2023, é possível induzir que a elevação do Imposto de Exportação tem nítido caráter arrecadatório para compensar a desoneração do PIS e da COFINS ao setor de combustíveis. Com isso, a inconstitucionalidade material da Medida Provisória se manifesta por meio de efeitos nocivos à concorrência, notadamente das refinarias não integradas, inconstitucionalidade essa que decorreria da combinação dos arts. 170, inciso IV, e 173, § 4º, da Constituição Federal com a demonstração dos efeitos anticoncorrenciais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar.
Consequência: Caso os pedidos sejam julgados procedentes, será declarada inconstitucional a alíquota de 9,2%, até 30/06/2023, para imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
ADI 7359 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
ADI 7360 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
ADI 7362 - Clique aqui para ver o processo no site do STF.
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Petição Amicus Curiae - ADI 7359Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 7360Download de Arquivos
Petição Amicus Curiae - ADI 7362Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)
Objeto: Arts. 223-A e 223-G (§ 1º, incisos I a IV, e § 2º) da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17
Ajuizamento da primeira ADI: 19/12/2018
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 5/5/2023, pendente de análise pelo relator.
Outros Amici Curiae: União Nacional de Transportadores e Operadores Logísticos (Untol), Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), Confederação Nacional do Transporte (CNT), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).
Do que se trata: Limitação ao valor de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho a ser fixado pelos juízes trabalhistas.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, os dispositivos questionados trazem segurança jurídica ao conferir maior previsibilidade aos resultados de possíveis reclamações trabalhistas, bem como mitigam eventuais abusos por parte dos juízes. As limitações trazidas pela nova regra coíbem a indústria do dano moral, bem como o voluntarismo judicial na fixação de valores indenizatórios.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto o Senado manifestou-se apenas pela sua improcedência. Já a PGR manifestou-se pela procedência da ação. Em sessão realizada no dia 27/10/2021, o relator votou pela procedência parcial das ações, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: “i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho; ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Porém, entendeu que é constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G.”. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 23/06/2023, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, os juízes do trabalho recuperariam a discricionariedade plena para a fixação do quantum do dano moral, agravando o quadro de insegurança jurídica na Justiça do Trabalho devido à ausência de uma avaliação jurisdicional equitativa.
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Petição Amicus Curiae - ADIs 6.050, 6.069 e 6.082Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
Objeto: Expressão acordo individual de trabalho contida no caput do art. 59-A da CLT, e o parágrafo único do mesmo artigo
Ajuizamento: 23/8/2018
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 29/4/2020.
Do que se trata: Adoção da jornada de 12x36 horas por intermédio de acordo individual de trabalho e pagamento, em uma única parcela, do descanso semanal remunerado, da prorrogação do trabalho noturno e do labor em feriados.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a jornada de 12x36 horas não agride a saúde do trabalhador. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição permite variações e composição de jornada desde que respeitado o módulo semanal/mensal. No mesmo sentido, o pagamento conjunto de algumas parcelas em razão da natureza da jornada não configura salário complessivo e tampouco exclui ou reduz qualquer direito constitucional.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, enquanto o Senado manifestou-se somente pela improcedência. Já a PGR manifestou-se pela procedência dos pedidos. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 23/4/2021, o relator julgava procedente a ação, quando pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Após o retorno dos autos, o processo foi incluído em pauta de julgamento virtual, sessão agendada para ocorrer dentre 23/6 e 30/6/2023.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, empregador e empregado não poderão mais fixar, por meio de acordos individuais, jornadas de trabalho de 12x36 horas e o pagamento conjunto de parcelas, acrescendo o custo da relação de trabalho para aquelas atividades que demandam tal jornada.
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Petição Amicus Curiae - ADI 5994Requerente: PGR
Objeto: Arts. 67, 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.684/2003
Ajuizamento: 21/7/2009
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 9/9/2010.
Outros Amici curiae: Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (FIEMT) e Conselho Federal da OAB (CFOAB).
Do que se trata: Se o parcelamento do débito suspende a punibilidade por crimes tributários e, quando quitado o débito, a punibilidade fica extinta.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, o próprio STF já decidiu, em outras oportunidades, que o parcelamento e o regular pagamento do débito tributário suspende e extingue a ação penal.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência dos pedidos e a PGR, pela procedência. O processo foi incluído em pauta de Julgamento Virtual, sessão agendada para ocorrer dentre 21/4 e 2/5/2023.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o parcelamento de débito tributário, antes do oferecimento da denúncia, não impedirá que esta seja oferecida e que o processo penal seja instaurado. Se os efeitos da decisão não forem modulados, a inconstitucionalidade se dará mesmo em relação a parcelamentos já feitos, porém ainda não quitados, possibilitando que o Ministério Público apresente denúncia nesses casos. Apenas a quitação do tributo antes do recebimento da denúncia é que extinguiria a punibilidade. Assim, no caso dos parcelamentos já quitados, não haveria efeitos práticos, independentemente dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão.
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Petição Amicus Curiae - ADI 4273Requerentes: CNC e CNT
Objeto: Decreto nº 2.100/1996
Ajuizamento: 10/11/2015
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Ingresso da CNI como amicus curiae: Admitido em 1º/8/2018.
Outros Amici curiae: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e Cidadania (UnB), e Conectas Dirreitos Humanos (Associação Direitos Humanos em Rede).
Do que se trata: Validade do Decreto nº 2.100/1996, que denunciou a Convenção nº 158 da OIT – define as hipóteses que autorizam o término da relação de trabalho –, de forma unilateral, isto é, sem anuência do Congresso Nacional.
Posição da CNI: Concorda com as requerentes. Em síntese, o chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem internacional, pode, por ato isolado e sem anuência do Congresso, denunciar tratados, convenções e atos internacionais, seguindo a tradição constitucional brasileira. A competência do Congresso está restrita aos casos de incorporação na ordem interna de acordos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio legal, o que não ocorre com a Convenção nº 158. Caso o STF julgue a ação improcedente, a CNI requer que o Tribunal confira efeitos prospectivos à decisão, impedindo que alcancem rescisões trabalhistas ocorridas no passado.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela procedência dos pedidos. Já a PGR manifestou-se, sucessivamente, pelo indeferimento da petição inicial, pelo não conhecimento da ação, pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em 21/10/2022, foi iniciado o julgamento virtual da ação, tendo o relator votado pela procedência dos pedidos, mantendo a validade do Decreto nº 2.100/1996 e propondo a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal, formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade”. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 16/6/2023, o tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto relator.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, será declarado constitucional o Decreto nº 2.100/1996. Isso significa que a Convenção nº 158 da OIT teria sido validamente denunciada e deixado de vigorar no Brasil desde 20/11/1997, conforme expresso no Decreto nº 2.100/1996.
Observação: A ADI nº 1.625 (CNI como Observadora) busca o efeito oposto desta ADC: a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100/1996.
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Petição Amicus Curiae - ADC 39Requerente: Partido Democrático Trabalhista (PDT)
Objeto: Arts. 1º, V, alínea “d”; art. 75, III; art. 78; art. 91 e o Anexo IX da Portaria MTP nº 671/2021
Ajuizamento da ADPF: 22/11/2021
Relator: Ministro Roberto Barroso
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitida em 13/4/2023.
Do que se trata: Registro de ponto eletrônico do trabalhador com base no programa REP-P previsto na Portaria MTP nº 671/2021.
Posição da CNI: Discorda do requerente. Em síntese, a via escolhida é inadequada, uma vez que a ADPF busca a declaração de inconstitucionalidade de norma secundária (Portaria). Ademais, não há comprovação de que o REP-P é permissivo a fraudes e adulterações. Eventual violação aos preceitos constitucionais apontados somente seria possível mediante comprovação inequívoca de que o sistema é falho, o que é incompatível em ações de controle concentrado. Por fim, o requerente não demonstra quais são os preceitos fundamentais violados pela Portaria.
Andamento: A AGU e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Em 5/5/2023, o ministro relator não conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental e a ação foi extinta. O trânsito em julgado ocorreu em 30/5/2023.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os preceitos que tratam da instituição do REP-P, e possibilitam o controle de jornada via programa (software), serão declarados inconstitucionais, sendo permitido apenas a utilização dos sistemas REP-C e REP-A.
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Petição Amicus Curiae - ADPF 911Recorrente: Mineração Serra Grande S.A.
Recorrido: Adenir Gomes da Silva
Objeto: Norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Ajuizamento: 10/4/2018
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 28/6/2019
Outros Amici Curiae: CNA; CNT; Consif; Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg); Sindicato das Empresas de Serviços Tercerizáveis Trabalho Temporário Limpeza e Conservação Ambiental do Estado do Pará (Seac/PA); Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB); Federação Nacional das Empresas de Serviços e Limpeza Ambiental (Febrac); Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse); Central Única dos Trabalhadores (CUT); Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); Federação Brasileira de Telecomunicações (Febratel); Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato da Indústria do Trigo no Estado de São Paulo (Sindustrigo); Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Sindienergia); Associação Brasileira da Indústria do Trigo (Abitrigo) e Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).
Do que se trata: Definir se cláusulas de negociações coletivas que estabeleçam concessões sobre direitos trabalhistas infraconstitucionais são válidas.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a CNI defende a validade de normas coletivas legitimamente negociadas, como expressão da autonomia da vontade das partes coletivas e mecanismo legítimo para o estabelecimento de condições de trabalho que melhor atendam cada categoria.
Andamento: Nos dias 1º e 2/6/2022, o STF deu provimento ao ARE e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Aguarda-se a publicação do acórdão da decisão.
Consequência: Com o provimento do ARE, foi reconhecida a validade de cláusulas coletivas que restrinjam ou limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, como, no caso concreto, acordo coletivo que dispunha sobre horas in itinere, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o ARE foi analisado sob o rito de repercussão geral.
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Petição Amicus Curiae - ARE 1.121.633Recorrentes: Embraer e Eleb Equipamentos Ltda.
Recorridos: Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Aeronaves, Equipamentos Gerais Aeroespacial, Aeropeças, Montagem e Reparação de Aeronaves e Instrumentos Aeroespacial do Estado de São Paulo (Sindiaeroespacial)
Objeto: Arts. 1º, 2º, 3º, 5º, inciso II, 7º, inciso I, 114 e 170, inciso II e parágrafo único, da Constituição, bem como o art. 10, inciso I, do ADCT
Ajuizamento: 24/3/2012
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 7/6/2016.
Outros Amici Curiae: CNT; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia (STM Bahia); Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilística e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e Santo Amaro/Bahia (STIM Candeias e Região); Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT) e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Monotrilhos do Estado do Rio de Janeiro.
Do que se trata: Invalidade da decisão do TST que entendeu abusiva a dispensa coletiva, por não ter havido prévia participação dos sindicatos da categoria atingida.
Posição da CNI: Concorda com as recorrentes. Em síntese, ao condicionar o direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho à negociação coletiva com entidades sindicais dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho ampliou as hipóteses constitucionais e legais de garantia de emprego, afrontando disposições constitucionais, a pretexto de preencher a falta de regramento específico para o que denominou de dispensa em massa. Em outras palavras, não existindo regras para disciplinar, em caráter diferenciado, a dispensa coletiva, a Justiça do Trabalho fez as vezes de legislador positivo, desatendendo o princípio da legalidade e da independência dos poderes.
Andamento: Em 8/6/2022, o Tribunal concluiu o julgamento, negando provimento ao RE e fixando a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental indispensável para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção/acordo coletivo”. Na sequência, a Embraer opôs embargos de declaração, questionando termos utilizados no acórdão e postulando efeitos modificativos, os quais foram impugnados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José do Campos e Região. A PGR manifestou-se pela rejeição dos embargos. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 2/6/2023, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Consequência: Com o provimento do RE, as dispensas coletivas realizadas serão consideradas válidas independentemente de negociação coletiva prévia, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido. De acordo com o portal do STF, constam 9 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento. É preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração para que se possa analisar outras consequências mais detalhadas da decisão.
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Petição Amicus Curiae - ARE 647.651Recorrentes: União
Recorridos: Braskem S/A e Têxtil Bezerra de Menezes S/A (TBM), respectivamente
Objeto: Lei nº 7.689/1988
Autuação: 11/3/2016 e 19/2/2016, respectivamente
Relatoria: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Protocolado em 29/11/2022, indeferido no RE 955.227 e pendente de análise pelo relator no RE 949.297.
Outros Amici Curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (Sinpeq).
Do que se trata: Limites da coisa julgada em matéria tributária em relações de trato sucessivo em que declarada a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo (declarado constitucional) em momento posterior.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, a CNI é favorável à necessidade de propositura de ação rescisória ou revisional com a intenção de modificar a coisa julgada por efeito de ação direta ou repercussão geral julgadas pelo STF. Além de preservar a previsibilidade inerente à relação entre fisco e contribuinte, a vedação à interrupção automática da coisa julgada garante a defesa do princípio da segurança jurídica.
Andamento: Em julgamento virtual iniciado em novembro de 2022, o Ministro Edson Fachin pediu destaque dos processos, após votar pelo provimento do RE 949.297 e o Ministro Roberto Barroso votar por negar provimento ao RE 955.227, ambos convergindo quanto à interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitados os princípios da irretroatividade, anterioridade anual e noventena/anterioridade nonagesimal. Contudo, para o Ministro Edson Fachin, os efeitos devem ser iniciados a partir da publicação do julgamento, pelo STF, em sede de controle abstrato ou concentrado, enquanto o Ministro Roberto Barroso propõe que os efeitos não surtam efeitos automaticamente em decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral. Em 08/02/2023, o julgamento foi finalizado. Nos autos do RE 955.227, o Tribunal, apreciando o tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". Nos autos do RE 949.297, o Tribunal, apreciando o tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União e fixou a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Consequência: Caso os recursos sejam providos, será dispensável a propositura da ação rescisória ou revisional para modificação da coisa julgada referente à relação tributária de trato sucessivo, admitindo-se, então, a interrupção automática dos efeitos dessas decisões pretéritas.
RE 955.227
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RE 949.297
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Petição Amicus Curiae - RE 955.227Recorrente: União
Recorrido: Transportadora Augusta SP Ltda.
Objeto: Art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010
Ajuizamento: 19/2/2014
Relator: Ministro Edson Fachin
Ingresso da CNI como Amicus Curiae: Admitido em 9/3/2016.
Outros Amici curiae: Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Associação Brasileira dos Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp). Encontra-se pendente de análise pelo relator o seguinte pedido de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat); Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim); Associação Brasileira de Supermercados (Abras).
Do que se trata: Decisão que declarou a inconstitucionalidade de multas previstas para os casos de mero indeferimento de pedidos de ressarcimento, de restituição ou de compensação de tributos, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, as referidas multas são inconstitucionais por violação ao direito de petição, à proporcionalidade, à razoabilidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à vedação ao confisco, além de configurarem verdadeira sanção política contra o contribuinte, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.
Andamento: PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. Em 26/3/2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou-se no sentido de que o § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 teria sido revogado pelo art. 27, inciso II, da Lei n° 13.137/2015 - no que diz respeito a este ponto específico, portanto, o recurso da União aparentemente perdeu seu objeto, subsistindo, todavia, a discussão sobre a multa isolada prevista no § 17. O RE teve seu julgamento iniciado em modo virtual em maio de 2020, mas foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Novo julgamento foi iniciado em abril de 2020, tendo o relator negado provimento ao RE e propondo a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Em 12/8/2022, a CNI peticionou requerendo a reinclusão/devolução conjunta desses processos ao Plenário Virtual com retomada/prosseguimento do julgamento iniciado em 2020. Em sessão virtual finalizada em 17/3/2023, o Tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário e manteve a tese de Repercussão Geral fixada. Em 20/6/2023, foi emitida a certidão de trânsito em julgado e o processo foi finalizado.
Consequência: Caso o RE seja desprovido, será afastada a aplicação das referidas multas, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 131 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Observação: A CNI é autora da ADI nº 4.905 (CNI como Requerente), na qual requer a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos objeto deste RE.
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Petição Amicus Curiae - RE 796.939Confira as ações finalizadas em 2023 nas quais a CNI participou como Observadora:
Requerente: Presidente da República
Objeto: Interpretação conforme aos artigos 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e artigos 2º (parágrafo único) e 17 da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica)
Ajuizamento: 4/6/2020
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Aplicação do regime jurídico de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) situadas no bioma Mata Atlântica.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. O STF, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, declarou a constitucionalidade dos artigos 61-A e 61-B do Código Florestal, sem ressalvar qualquer bioma. Impedir a aplicação dos referidos dispositivos às áreas situadas em Mata Atlântica, portanto, fere a segurança jurídica. A Lei da Mata Atlântica restringe sua aplicação aos remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração, circunstância incompatível com o conceito de área rural consolidada adotado pelo Código Florestal.
Andamento: O relator adotou o rito e julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela procedência do pedido, enquanto o Senado pela sua improcedência. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da ação. Em sessão de julgamento virtual finalizada no dia 12/6/2023, o tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto relator.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente (APP) situadas no bioma Mata Atlântica seguirão o regime jurídico previsto pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), e não da Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica).
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Requerente: PGR
Objeto: Art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3° e 4°, da CLT
Ajuizamento: 5/7/2019
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Do que se trata: Requisitos para estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme na Justiça do Trabalho.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a CNI entende que a norma sob análise é de natureza processual e produz segurança jurídica ao fixar requisitos proporcionais e razoáveis para a criação e a alteração de súmulas e outros verbetes de jurisprudência em matéria trabalhista, não invadindo a competência interna dos Tribunais.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento do pedido liminar pelo Plenário do STF. O Senado manifestou-se pelo indeferimento da liminar e, no mérito, pela improcedência da ação, enquanto a AGU manifestou-se somente pelo indeferimento da liminar. Já a PGR manifestou-se pelo deferimento da liminar e, no mérito, pela procedência da ação. Em 08/06/2021, foram indeferidos os pedidos de ingresso como amicus curiae. Em julgamento pelo Plenário Virtual, iniciado em 18/06/2021, após o voto do relator, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista. Após o retorno dos autos, o processo foi incluído em pauta de julgamento virtual, sessão agendada para ocorrer dentre 23/6 e 30/6/2023.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o procedimento e as regras para o estabelecimento e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme pela Justiça do Trabalho serão declarados inconstitucionais, prevalecendo as regras contidas em seus Regimentos Internos.
Observação: A ADC nº 62 busca o efeito oposto desta ADI: a declaração de constitucionalidade do art. 702, inciso I, alínea “f”, e seus §§ 3° e 4°, da CLT.
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Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Objeto: Arts. 20, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, incluídos pela Lei nº 13.655/2018
Ajuizamento: 22/5/2019
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Amici Curiae: Os pedidos de ingresso como amicus curiae do Centro de Estudos de Direito Administrativo, Ambiental e Urbanístico (Cedau), Conselho Federal da OAB (CFOAB) e Laboratório de Regulação Econômica da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio De Janeiro (UERJ) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: As decisões administrativas e judiciais deverão indicar as suas consequências práticas, as alternativas existentes, os obstáculos e dificuldades ao cumprimento pelos agentes públicos e, se houver, o regime de transição.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, os dispositivos impugnados não violam o princípio da separação de poderes ou a inércia da jurisdição, mas apenas traçam critérios objetivos que devem ser adotados pelos juízes em suas fundamentações. Não há ofensa à independência do Poder Judiciário, que já está vinculado a regras objetivas de fundamentação pelo CPC (art. 489).
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. O Senado e a PGR manifestaram-se pelo não conhecimento da ação por ilegitimidade ativa da requerente e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a AGU manifestou-se apenas pela improcedência. Em 4/5/2023, o relator extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade da parte requerente.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, as autoridades administrativas e judiciais não mais terão que observar as condicionantes de validade previstas pelos dispositivos impugnados, ampliando-se a discricionariedade das decisões.
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Requerente: Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama)
Objeto: Arts. 4º, incisos V e VI; 7º, incisos XIII e XIV, alínea “h”, e parágrafo único; 8º, incisos XIII e XIV; 9º, incisos XIII e XIV; 14, §§ 3º e 4º; 15; 17, caput e §§ 2º e 3º; 20 e 21 da Lei Complementar nº 140/2011, e o restante por arrastamento
Ajuizamento: 9/4/2012
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Amicus curiae: Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma).
Do que se trata: Competências administrativas de cada um dos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a Lei Complementar nº 140 encontra fundamento no parágrafo único do art. 23 da CF, que delegou ao legislador complementar o poder para fixar normas de cooperação entre os entes federativos no exercício das competências comuns de proteção do meio ambiente. O exercício desta competência não obriga todos os entes federativos a agir simultaneamente, devendo cooperar para evitar a sobreposição de atuações. Ademais, a Lei Complementar nº 140 prevê que os entes federativos não competentes para atuar em determinadas hipóteses poderão manifestar-se e atuar de forma subsidiária ou suplementar, nos casos que especifica. Por fim, a norma reduz as hipóteses de conflitos de competências entre os entes federativos no exercício do poder de polícia ambiental, contribuindo para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Andamento: Em 2/8/2017, a relatora alterou o rito de julgamento, passando a ser de julgamento direto do mérito, sem análise do pedido liminar, e notificou novamente os interessados a se manifestar. A AGU e o Senado reiteram manifestações anteriores pelo indeferimento do pedido liminar e, no mérito, pela improcedência da ação. A PGR manifestou-se pela improcedência da ação, salvo no que se refere ao § 3º do art. 17. Em 2/9/2022, foi iniciado o julgamento virtual da ação, tendo a relatora votado pelo seu conhecimento e, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme à Constituição: (i) ao § 4º do art. 14 da Lei, para estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15 e (ii) ao § 3º do art. 17 da Lei, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória. O voto foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin. Mas no dia 12/9, o julgamento foi paralisado por pedido de destaque feito pelo Ministro Luiz Fux, e um novo julgamento será realizado no Plenário físico, ainda sem data prevista. A AGU manifestou-se nos autos, por meio de memoriais, para requerer a improcedência da ação e a declaração de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados. Em 17/11/2022, a CNI postulou participação do processo, na qualidade de amicus curiae. Em 12/12/2022, a sessão foi finalizada com o julgamento parcialmente procedente da ação. Na sequência, foram opostos embargos declaratórios pela ASIBAMA, pela Advocacia-Geral da União - AGU e pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Aguarda-se o julgamento.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a Lei Complementar nº 140, ou pelo menos alguns dos seus dispositivos, serão declarados inconstitucionais, restaurando as incertezas que havia com relação às competências da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal para a fiscalização e o licenciamento ambiental.
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Requerente: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)
Objeto: Lei paulistana nº 13.113/2001
Ajuizamento: 10/4/2007
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Amici Curiae: Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento (ABIFibro), Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) e Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
Do que se trata: Proibição da extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, no Município de São Paulo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há violação à competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, comércio interestadual e recursos minerais (art. 22, incisos I, VIII e XII, da CF). Conflita com a Lei nº 9.055/95, que disciplina o uso do amianto em âmbito nacional, violando as regras de competência legislativa concorrente sobre consumo, meio ambiente e proteção à saúde (art. 24, incisos V, VI e XII, § 1º, da CF). Também há violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF), ao proibir uma atividade já amplamente regulada.
Andamento: Em 30/11/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto reajustado do relator, conheceu da arguição e, no mérito, julgou-a improcedente, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995. A CNTI e o IBC apresentaram embargos de declaração requerendo que STF confira, expressamente, efeitos erga omnes e vinculante à decisão recorrida, do mesmo modo feito nas ADIs nº 4.066 e 3.406, que também declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.055/1995. Em 23/02/2023, os embargos de declaração opostos pelo amicus curiae Instituto Brasileiro do Crisotila não foram conhecidos. Por sua vez, os embargos declaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI foram conhecidos e, no mérito, não providos. Na sequência, a CNTI opôs novos embargos declaratórios. Em sessão de julgamento virtual finalizada em 16/6/2023, o tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos declaratórios.
Consequência: Com o julgamento, a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, permanecem proibidas no Município de São Paulo.
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Recorrente: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A e outros
Recorrido: União
Objeto: Art. 3º, da Lei nº 10.637/2002, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004
Ajuizamento: 16/8/2014
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Limitação do conceito de insumo em razão da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao PIS e à Cofins.
Posição da CNI: Concorda com os recorrentes. Em síntese, as normas impugnadas violam o princípio da nãocumulatividade (art. 195, § 12, da CF), pois, ao limitar o conceito de insumo, restringem o direito do contribuinte de aproveitamento do crédito da contribuição paga nas operações anteriores.
Consequência: Caso o RE seja provido, será reconhecido o direito dos contribuintes de aproveitar como crédito, para desconto quando do pagamento do PIS e da Cofins de suas operações próprias, de todas as entradas de bens e serviços ocorridas em seus estabelecimentos a partir da vigência da EC nº 42/2003, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 301 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Data do julgamento 28/11/2022
Data do trânsito em julgado 17/2/2023
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04' ".
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Recorrente: União
Recorrido: O V D Importadora e Distribuidora Ltda.
Objeto: Interpretação dos arts. 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição
Ajuizamento: 5/9/2014
Relatoria: Ministro Marco Aurélio
Amicus curiae: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).
Do que se trata: Inclusão dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Posição da CNI: Discorda da recorrente. Em síntese, o benefício fiscal correspondente ao crédito presumido de ICMS não integra os conceitos de faturamento ou receita bruta, pois não se trata de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial do contribuinte. Trata-se, na verdade, de crédito escritural que representa mero ressarcimento de custos, sendo seu efeito apenas o de reduzir a carga tributária final do bem revendido, o qual não é repassado ao custo dos produtos vendidos e, por decorrência, ao consumidor final.
Andamento: A PGR manifestou-se pelo desprovimento do RE. O julgamento virtual foi iniciado em março de 2021, com o voto do relator pelo desprovimento do RE e propondo a fixação da seguinte tese: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do ICMS”, sendo acompanhado dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Divergiram do relator os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, dando provimento ao RE e propondo a fixação da seguinte tese: “Os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, sendo reiniciado em abril de 2021, mas foi interrompido após pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes e ainda não tem previsão de quando será reiniciado.
Consequência: Caso o RE seja provido, os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal serão incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 67 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
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Recorrente: Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs)
Recorrido: União
Objeto: Art. 10 da Lei nº 10.666/2003
Ajuizamento: 23/3/2012
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Exigência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com o aumento ou a redução da alíquota permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Posição da CNI: Concorda com o recorrente. Em síntese, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) não possui competência para criar a metodologia responsável pela fixação final da alíquota do FAP para cada contribuinte (podendo resultar em majoração do tributo SAT), o que somente poderia ser feito por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e ao art. 150, inciso I, da CF.
Consequência: Caso o RE seja provido, a contribuição social para o custeio do SAT não poderá mais sofrer redução ou majoração com base no FAP, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 1.978 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Data do julgamento 11/11/2021
Data do trânsito em julgado 3/2/2023
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: 'O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)' ".
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Ações finalizadas e com trânsito em julgado ocorrido em 2022 organizadas por seção de atuação da CNI:
Confira as ações finalizadas em 2022 nas quais a CNI atuou como Requerente:
Requerente CNI
Objeto Caput e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 9.294/1996, com a redação introduzida pela Lei nº 10.167/2000, e Medida Provisória nº 2.190-34/2001
Ajuizamento 24/9/2004
Relatoria Ministra Rosa Weber
Do que se trata Proibição da propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco.
Posição da CNI: Em síntese, há violação aos princípios da proporcionalidade, da liberdade de comunicação, da informação, da livre iniciativa, da liberdade econômica e da livre concorrência, tanto das empresas que atuam na atividade de comunicação e publicidade quanto das fabricantes dos produtos atingidos pela norma. A CF prevê, em seu art. 220, § 4º, apenas a restrição, e não a proibição, da propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Daí não pode o legislador valer-se da competência de restringir a propaganda do tabaco para proibir totalmente o exercício do direito que já foi reconhecido pela CF. A restrição não atende ao objetivo de reduzir o consumo de cigarros e, por outro lado, produz sério prejuízo ao princípio da livre concorrência e ao direito à informação.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, o legislador não poderá proibir o setor de fazer propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco, nem o obrigar a realizar “contrapropaganda”, embora continue autorizado a estabelecer restrições à atividade.
Data do julgamento 14/9/2022
Data do trânsito em julgado 7/10/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, inclusive nos termos do aditamento apresentado, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora".
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Acórdão de julgamento - ADI 3.311Confira as ações finalizadas em 2022 nas quais a CNI atuou como Amicus Curiae:
Requerente: Solidariedade
Objeto: Decretos Federais 11.047/2022, 11.052/2022, 11.055/2022 e 11.158/2022
Ajuizamento: 01/05/2022
Relatoria: Ministro Alexandre de Moraes
Do que se trata: Redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus.
Posição da CNI: Em síntese, o tema é de interesse do setor industrial representado pela CNI, pois discute relevante medida de desoneração tributária geral, que impacta parcela setorial instalada na Zona Franca de Manaus. Além da política fiscal de redução da pesada carga tributária do setor industrial, há riscos potenciais aos integrantes do setor industrial instalados na Zona Franca de Manaus, que, com a redução das alíquotas, alegam necessidade de medidas compensatórias para evitar perda de competitividade.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, com confirmação das liminares, será declarada a inconstitucionalidade da aplicação dos Decretos aos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus detentores de PPB como garantia de diferencial competitivo.
Data do julgamento 10/11/2022
Data do trânsito em julgado 7/12/2022
Conclusão do julgamento: "(...) JULGO EXTINTAS as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7153, 7157 e 7160, sem resolução de mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e no art. 485, VI, da Código de Processo Civil.".
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Decisão de julgamento - ADI 7153Requerente: Partido dos Trabalhadores (PT) e Rede Sustentabilidade
Objeto: Resoluções Conama nº 499/2020 e 500/2020
Ajuizamento: 1º/10/2020
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Revogação de Resoluções Conama que disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação; os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; os parâmetros, definições e limites de demais áreas de preservação permanente; e o licenciamento de atividades de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, o processo de revisão que culminou na revogação das Resoluções do Conama contou com ampla participação da sociedade civil, tendo início em 2016. A Resolução Conama nº 500/2020 apenas confirma a caducidade dos normativos revogados, uma vez que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), norma hierarquicamente superior, tratou plenamente do assunto. A alegação de vedação ao retrocesso é uma tentativa de se rediscutir decisão do STF que considerou constitucional o novo Código Florestal (por meio das ADIs nº 4.901, 4.902 e 4.903). Por fim, sobre a Resolução Conama nº 499/2020, há mera ofensa reflexa à CF e, no mérito, a norma atualiza a regulamentação existente considerando o avanço tecnológico do setor cimenteiro.
Consequência: Com o julgamento de mérito procedente e parcialmente procedente das ações, as Resoluções Conama nº 284/2001, 302/2002 e 303/2002 tiveram sua vigência restaurada, e os eventuais conflitos com as normas supervenientes, em especial o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), terão que ser solucionados caso a caso.
Data do julgamento 23/5/2022
Data do trânsito em julgado 16/8/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar implementada, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020. Tudo nos termos do voto da Relatora".
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Decisão de Julgamento
Decisão de julgamento - ADPF 748Requerente: Governadora do Estado do Pará
Objeto: art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966
Ajuizamento: 3/9/2008
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Vinculação e indexação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário-mínimo.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, deve ser declarada a incompatibilidade da vinculação do piso salarial de engenheiros, agrônomos, químicos e veterinários ao salário-mínimo, considerando o óbice expresso pelo art. 7º, inciso IV, da CF.
Consequência: Com o julgamento, o piso salarial legal a ser observado para engenheiros agrônomos, químicos e veterinários passa a ser calculado pelo valor do salário-mínimo em 11/02/2022.
Data do julgamento 7/10/2022
Data do trânsito em julgado 23/2/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão. Redigirá o acórdão a Ministra Relatora".
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Decisão de julgamento - ADPF 149Confira as ações finalizadas em 2022 nas quais a CNI participou como Observadora:
Requerentes: Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Comunista do Brasil (PC do B)
Objeto: Lei nº 14.026/2020
Ajuizamento da primeira ADI: 11/8/2020
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Modernização do marco legal do saneamento básico.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a Lei impugnada estimula a competitividade do setor de saneamento básico ao acabar com os contratos de programa e estabelecer a obrigatoriedade de licitação para a concessão do serviço, que pode ser prestado de modo regionalizado, permitindo ganhos de escala e garantindo a viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Além disso, estabelece que a Agência Nacional de Águas (ANA) terá competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento, incluindo a definição de padrões de qualidade e eficiência na sua prestação e metas de ampliação e universalização da cobertura existente. Tais medidas estimulariam os necessários investimentos no setor visando a promover a expansão do atendimento e a garantir a qualidade e eficiência do serviço prestado.
Consequência: Caso as ações sejam julgadas procedentes, a prestação dos serviços de saneamento básico no país poderá continuar a ser feita por meio de contratos de programa, sem competitividade, e a ANA não terá competência regulatória, persistindo o quadro de ausência de padronização e harmonização na regulamentação do setor.
Data do julgamento 2/12/2021
Data do trânsito em julgado 2/6/2022
ADI 6583
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.".
ADI 6536
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski".
ADI 6492
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski".
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6583 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6536 no site do STF.
Clique aqui para ver o andamento da ADI 6492 no site do STF.
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Acórdão de julgamento - ADI 6.583 Acórdão de julgamento - ADI 6.536 Acórdão de julgamento - ADI 6.492Requerentes: PGR
Objeto: Artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 12.350/2010
Ajuizamento da primeira ADI: 18/06/2013
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: (In)constitucionalidade do envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, fixando necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Existe uma grande chance de a posição sustentada pela PGR na ADI 4.980 gerar um elevado número de ações criminais (em especial no que se refere às obrigações tributárias acessórias, que são em alguma medida comportadas pelos tipos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 8.137/90), as quais podem ter seus respectivos objetos esvaziados caso a decisão administrativa final que seja favorável ao contribuinte.
Consequência: Caso a ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República seja julgada procedente, será definida a inconstitucionalidade do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com a alteração da Lei 12.350/2010, no que se refere aos crimes formais, dispensando o exaurimento das instâncias administrativas para a ação do Ministério Público.
Data do julgamento 10/3/2022
Data do trânsito em julgado 25/5/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedentes os pedidos nela formulados, para declarar constitucional o art. 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes".
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Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo)
Objeto: Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e entendimentos das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que admitem a competência do auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil para reconhecer vínculo empregatício para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais
Ajuizamento: 22/1/2020
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Do que se trata: Incompetência administrativa dos auditores-fiscais da Receita Federal para descaracterizar contratos de prestação de serviços e reconhecer vínculo de emprego ou condição de segurado empregado a contratado, sem a intermediação da Justiça do Trabalho, com subsequente cobrança e apuração de contribuições sociais, demais tributos e multas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há um quadro praticamente institucionalizado em que auditores-fiscais da Receita Federal desconsideram atos e negócios jurídicos para reconhecer vínculo de emprego e fazer incidir sobre essas relações as incidências tributárias correspondentes, de forma retroativa com multas. Essa prática viola a separação de poderes e a reserva jurisdicional da Justiça do Trabalho (arts. 2º e 114, incisos I e IX, da CF), o direito de defesa e demais garantias processuais (art. 5º, incisos XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF), o princípio da livre iniciativa e da liberdade de empreender (arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da CF), a legalidade administrativa e tributária (arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 150, inciso I, da CF), além causar insegurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os auditores-fiscais da Receita Federal não poderão mais descaracterizar relações de prestação de serviço e reconhecer vínculos empregatícios, sem manifestação prévia da Justiça do Trabalho, bem como serão anuladas todas as autuações realizadas que se enquadrem na hipótese descrita.
Data do julgamento 21/2/2022
Data do trânsito em julgado 15/3/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora".
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Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen)
Objeto: Decisões judiciais trabalhistas que preveem que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho em razão da aplicação da Súmula nº 277 do TST.
Ajuizamento: 27/6/2014
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Do que se trata: Vigência e ultra atividade de normas coletivas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, a relação coletiva existe para ser legítima e dinâmica, exatamente diante de sua periodicidade e da liberdade de disposição das partes envolvidas. A maturidade dos entes coletivos envolvidos e a responsabilidade pelas concessões recíprocas da negociação coletiva devem ser os pilares da vigência das condições negociadas. Desconsiderar a previsão expressa do art. 614 da CLT, que estipula vigência máxima de dois anos para acordos e convenções coletivas viola os princípios da separação de poderes e da legalidade.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, será declarada a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais que aplicam o princípio da ultra atividade, passando as normas coletivas a obedecerem novamente o limite de prazo de vigência já previsto em lei (até dois anos).
Data do julgamento 14/9/2022
Data do trânsito em julgado 7/10/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação, inclusive nos termos do aditamento apresentado, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora".
Data do julgamento 30/5/2022
Data do trânsito em julgado 23/9/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.".
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Recorrente: Unilever Brasil Gelados do Nordeste S/A e outros
Recorrido: União
Objeto: Art. 3º, da Lei nº 10.637/2002, art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865/2004
Ajuizamento: 16/8/2014
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Limitação do conceito de insumo em razão da aplicação do princípio da não-cumulatividade ao PIS e à Cofins.
Posição da CNI: Concorda com os recorrentes. Em síntese, as normas impugnadas violam o princípio da nãocumulatividade (art. 195, § 12, da CF), pois, ao limitar o conceito de insumo, restringem o direito do contribuinte de aproveitamento do crédito da contribuição paga nas operações anteriores.
Consequência: Caso o RE seja provido, será reconhecido o direito dos contribuintes de aproveitar como crédito, para desconto quando do pagamento do PIS e da Cofins de suas operações próprias, de todas as entradas de bens e serviços ocorridas em seus estabelecimentos a partir da vigência da EC nº 42/2003, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 301 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Data do julgamento 28/11/2022
Data do trânsito em julgado 17/2/2023
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 756 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04' ".
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Recorrente: Sindicato das Indústrias Têxteis do Estado do Rio Grande do Sul (Sitergs)
Recorrido: União
Objeto: Art. 10 da Lei nº 10.666/2003
Ajuizamento: 23/3/2012
Relatoria: Ministro Luiz Fux
Do que se trata: Exigência da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com o aumento ou a redução da alíquota permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Posição da CNI: Concorda com o recorrente. Em síntese, o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) não possui competência para criar a metodologia responsável pela fixação final da alíquota do FAP para cada contribuinte (podendo resultar em majoração do tributo SAT), o que somente poderia ser feito por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e ao art. 150, inciso I, da CF.
Consequência: Caso o RE seja provido, a contribuição social para o custeio do SAT não poderá mais sofrer redução ou majoração com base no FAP, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral. De acordo com o portal do STF, constam 1.978 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Data do julgamento 11/11/2021
Data do trânsito em julgado 3/2/2023
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 554 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: 'O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)' ".
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Recorrente: A Angeloni & Cia Ltda
Recorrido: Rode Keilla Tonete da Silva
Objeto: Art. 384 da CLT
Ajuizamento: 21/9/2011
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Descanso de quinze minutos obrigatórios às trabalhadoras antes do início do período extraordinário do trabalho.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, a concessão de intervalo antes do trabalho em sobrejornada exclusivamente às mulheres é medida desproporcional, que parte de pressupostos já superados pela ordem constitucional vigente, além de ser prejudicial à isonomia de oportunidades e salários entre homens e mulheres.
Consequência: Caso o RE seja provido, não será mais exigível o intervalo de quinze minutos de descanso para as empregadas antes do período extraordinário do trabalho, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral (tema 528). De acordo com o portal do STF, constam 796 ações nos demais Tribunais do país aguardando este julgamento.
Data do julgamento 15/9/2021
Data do trânsito em julgado 17/8/2022
Conclusão do julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras', nos termos do voto ora reajustado do Relator".
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Requerente: Partido Solidariedade
Objeto: Omissão do Poder Executivo em regulamentar o § 4º do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 99/2017
Ajuizamento: 23/5/2019
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Do que se trata: Suposta omissão inconstitucional, imputada ao Chefe do Poder Executivo federal, de, no prazo de seis meses da entrada em vigor da EC nº 99/2017, disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios linha de crédito especial para quitação dos saldos remanescentes dos precatórios submetidos ao regime de que trata o art. 101 do ADCT.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, a CNI entende que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para que seja reconhecida a mora inconstitucional da União. A linha de crédito em discussão constituir-se-á em mais uma fonte de receita para o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial. A destinação de um percentual da Receita Corrente Líquida para a quitação de precatórios garante um fluxo de recursos para a redução desse passivo dos Estados e Municípios com empresas e pessoas físicas.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a União poderá ser obrigada a abrir a linha de crédito a que se refere o § 4º do art. 101 da CF, para pagamento do regime especial dos precatórios.
Data do julgamento 20/5/2022
Data do trânsito em julgado 14/6/2022
Conclusão do julgamento: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF, prejudicados os pedidos de ingresso de amicus curiae e demais manifestações apresentadas nestes autos".
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Ações finalizadas e com trânsito em julgado ocorrido em 2021 organizadas por seção de atuação da CNI:
Confira as ações finalizadas em 2021 nas quais a CNI atuou como Requerente:
Requerente CNI
Objeto Lei capixaba nº 10.995/2019
Ajuizamento 31/1/2020
Relatoria Ministro Marco Aurélio
Do que se tratava Determinação de que as empresas sediadas no Estado do Espírito Santo ofereçam embalagens de cimento de 10, 15 e 25 kg do produto.
Posição da CNI Em síntese, a norma veicula regra de direito trabalhista, matéria cuja competência para legislar é privativa da União (art. 22, inciso I, da CF). Ademais, fere o inciso VIII do art. 22 da CF ao interferir no comércio interestadual, competência igualmente privativa da União, pois a regra afeta a indústria capixaba, uma vez que a produção das empresas estaduais não se restringe ao comércio local, sendo vendida em todo o território nacional. Por fim, viola os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade econômica (art. 170, inciso IV e parágrafo único, da CF), pois, além de impor novos custos de produção, a obrigação gera uma condição desfavorável dos produtores sediados no Espírito Santo em relação aos produtores de outros Estados ou até mesmo estrangeiros, reduzindo sua competitividade.
Consequência Caso a ação fosse julgada procedente, as empresas sediadas no Estado do Espírito Santo não precisariam fornecer sacos de cimento com pesos distintos do que é nacionalmente comercializado, cujo limite (de até 60 kg) é definido pelo art. 198 da CLT.
Data do julgamento 10/5/2021
Data do trânsito em julgado 3/6/2021
Conclusão do Julgamento "(...) 2. O processo objetivo pressupõe norma abstrata autônoma em plena vigência, circunstância não verificada ante a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, da Lei local nº 10.995/2019, mediante decisão preclusa na via da recorribilidade. Conforme fiz ver no julgamento da ação direta de nº 3.659, relator ministro Alexandre de Moraes, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 8 de maio de 2019, não subsistindo o ato normativo, descabe ao Supremo pronunciar-se a respeito, fulminando a coisa julgada.
3. Assento a perda de objeto desta ação." - Decisão Monocrática - Ministro Relator Marco Aurélio - STF - 05/05/2021 - Publicação no DJE nº 90, em 12/05/2021.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Decisão de Julgamento
ADI 6311 - Decisão de julgamentoRequerente CNI
Objeto Art. 25 da Lei nº 13.606/2018
Ajuizamento 12/4/2018
Relatoria Ministro Marco Aurélio
Amicus Curiae Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS.
Do que se tratava Bloqueio administrativo de bens e de direitos dos contribuintes pela União.
Posição da CNI Em síntese, o dispositivo fere a reserva de lei complementar, pois somente poderia ser previsto em norma desta natureza (art. 146, inciso III, da CF). Também fere a estrutura federativa, ao dispor sobre regras aplicáveis somente à União, não alcançando os demais entes da Federação. Viola os princípios do devido processo legal e da propriedade, ao permitir que a PGFN torne indisponíveis bens particulares sem necessidade de autorização judicial. E viola, ainda, a separação de poderes e o princípio da razoabilidade, pois a lei não impõe qualquer limite ao poder regulamentar delegado à PGFN.
Consequência Com a procedência parcial das ações, a indisponibilidade de bens como consequência da inscrição em dívida ativa foi afastada. Contudo, feita a inscrição em dívida ativa, a PGFN pode informar a inscrição para todos os cartórios de registros de bens, provocando assim os efeitos do art. 185 do CTN, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005: as alienações e onerações de bens ou rendas feitas após a inscrição em dívida ativa não são oponíveis ao Fisco, que pode, em execução fiscal, obter a penhora desses bens ou rendas. A parte da lei mantida pelo STF até aqui funcionaria então como um sistema de alerta para que os compradores pudessem saber da existência dos débitos inscritos em dívida ativa, evitando assim, os riscos do art. 185 do CTN.
Data do julgamento 9/12/2020
Data do trânsito em julgado 13/4/2021
Conclusão de Julgamento Ação Julgada Procedente em Parte - "O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte final do inciso II do § 3º do art. 20-B, onde se lê 'tornando-os indisponíveis', e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522/2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606/2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta. Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicado no DJE nº 61 de 05/04/2021.
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ADI 5931 - Decisão de julgamentoRequerente: CNI
Objeto Lei fluminense nº 7.184/2015 e, por arrastamento, o Decreto estadual nº 45.639/2016, que a regulamentou
Ajuizamento 18/3/2016
Relatoria Ministro Roberto Barroso
Amici Curiae Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Norte Energia S/A.
Do que se tratava Cobrança da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Geração, Transmissão e ou Distribuição de Energia Elétrica de Origem Hidráulica, Térmica e Termonuclear (TFGE), instituída por lei estadual.
Posição da CNI Em síntese, há incompetência estadual para legislar sobre energia, sobretudo aquela decorrente de fontes nucleares, por se tratar de monopólio da União. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, e sim com ação do próprio contribuinte, medindo a quantidade de energia gerada, transmitida e/ou distribuída. Por fim, o governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
Consequência Com o julgamento procedente, a TFGE não poderá mais ser cobrada.
Data do julgamento 24/2/2021
Data do trânsito em julgado 20/3/2021
Conclusão do Julgamento "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, o Decreto estadual nº 45.639, de 25 de abril de 2016, e fixou a seguinte tese de julgamento: "Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado; e, pelo amicus curie Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET, o Dr. Alexandre Tourinho Zonis. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - 24/02/2022 - Publicação no DJE nº 44 em 09/03/2021.
Clique aqui para ver o processo no site do STF.
Decisão de Julgamento
ADI 5489 - Decisão de julgamentoRequerente: CNI
Objeto: Lei paraense nº 8.091/2014 e, por arrastamento, o Decreto estadual nº 1.227/2015, que a regulamentou.
Ajuizamento: 1º/9/2015
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amici curiae: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Norte Energia S/A.
Do que se trata: Cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), instituída por lei estadual.
Posição da CNI: Em síntese, há incompetência estadual para legislar e para exercer o poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade, bem como sobre os potenciais de energia hidráulica. O valor cobrado é desproporcional, pois ultrapassa em muito os custos da pretensa fiscalização. Atipicidade da cobrança da taxa, pois desta não se trata, mas sim de imposto mascarado, já que a base de cálculo não possui relação com a atuação estatal, mas com ação do próprio contribuinte, medindo o metro cúbico de recurso hídrico utilizado. Por fim, o Governo federal já fiscaliza as atividades, cobrando taxas por isso.
Consequência: Com o julgamento procedente, a condição para a fruição do benefício/incentivo fiscal será afastada e os contribuintes que deles se utilizam não mais estarão obrigados ao recolhimento dos 10% ao Feef.
Data do julgamento 24/2/2021
Data do trânsito em julgado 20/3/2021
Conclusão de Julgamento "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.091/2014 do Estado do Pará e fixou a seguinte tese de julgamento: "Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Pará, o Dr. Antonio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Norte Energia S.A., o Dr. Luiz Gustavo Bichara; e, pelo amicus curiae Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, o Dr. Sacha Calmon Navarro Coelho. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - 24/02/2022 - Publicação no DJE nº 47 em 12/03/2021.
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Decisão de Julgamento
Decisão de Julgamento - ADI 5374Requerente: CNI
Objeto: Expressão que o fixe a maior contida no caput do art. 1º da Lei fluminense nº 6.402/2013.
Ajuizamento: 17/5/2013
Relatoria: Ministro Nunes Marques
Do que se trata: Salário estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho somente será aplicável se superior ao piso salarial legal estadual.
Posição da CNI: Em síntese, a prevalência do piso salarial legal sobre convenção ou acordo coletivo de trabalho é matéria de norma geral de competência privativa da União. Ademais, a expressão que o fixe a maior ofende a autonomia sindical, bem como as regras constitucionais que reconhecem as convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes normativas.
Consequência: Com o julgamento procedente, os pedidos de compensação não homologados ou de ressarcimento indeferido ou indevido não serão apenados com a multa de 50%.
Data do julgamento 30/9/2021
Data do trânsito em julgado 26/10/2021
Conclusão de Julgamento: Julgado prejudicado por perda superveniente do objeto - "Extinto o processo - Julgo prejudicada esta ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno. 4. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021." - Decisão monocrática - Ministro Relator Nunes Marques - 27/09/2021 - Publicação no DJE nº 196 em 01/10/2021.
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ADI 4960 - Decisão de JulgamentoRequerente: CNI
Objeto: Parte final do inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782/1999 e, por arrastamento, a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 14/2012
Ajuizamento: 6/11/2012
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Proibição genérica de produção, comercialização e importação de produtos fumígenos derivados do tabaco, que possuam determinados ingredientes, independentemente de a Anvisa comprovar haver risco iminente à saúde.
Posição da CNI: Em síntese, a Anvisa não possui competência normativa, mas, apenas, executiva, apta a permitir o exercício de sua atuação a casos concretos, com destinatários certos, e em que, diante de uma efetiva e comprovada urgência ou de risco iminente à saúde, seja necessária a suspensão, por ato administrativo, de determinado produto ou substância.
Consequência: Como não foi alcançado o número mínimo de votos necessários para que a decisão passasse a ter efeito vinculante (6 votos pela validade ou pela invalidade), não há uma posição definitiva e vinculante acerca da constitucionalidade da Resolução nº 14/2012 da Anvisa. Com efeito, as discussões nas instâncias judiciais inferiores seguirão, assim como seguirão válidas as decisões e liminares favoráveis obtidas pelas empresas em outros tribunais.
Data do julgamento 1º/2/2018
Data do trânsito em julgado 25/3/2022
Conclusão de Julgamento: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, nos termos do voto da Relatora. No mérito, relativamente ao pedido principal, de declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, III, e XV, in fine, da Lei 9.782/1999, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou improcedente o pedido, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio. Quanto aos pedidos sucessivos, relativos às normas da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 14/2012, o Tribunal julgou improcedente a ação, em julgamento destituído de eficácia vinculante e efeitos erga omnes, por não se ter atingido o quorum exigido pelo artigo 97 da Constituição, cassando-se a liminar concedida, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.2.2018." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - 1º/2/2018 - Publicação no DJE nº 19 em 01/02/2019.
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ADI 4874 - Decisão de JulgamentoRequerente: CNI
Objeto: §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Lei cearense nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei cearense nº 12.631/1996.
Ajuizamento: 15/6/2011.
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Benefícios fiscais na importação concessão de crédito presumido e redução da base de cálculo do ICMS estabelecidos sem a unanimidade do Confaz.
Posição da CNI: Em síntese, há violação do pacto federativo, por falta de deliberação coletiva dos estados por intermédio do Confaz, além de limitação à livre concorrência, desrespeitando os arts. 60, § 4º, inciso I, 152 e 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF.
Consequência: Caso a ação fosse julgada procedente, o benefício à importação não poderia mais ser concedido.
Data do julgamento 12/2/2021
Data do trânsito em julgado 13/3/2021
Conclusão de Julgamento: Ação julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, finalizada sem resolução do mérito. Decisão Monocrática - Ministra Relatora Rosa Weber - STF - Publicação no DJE nº 29 em 18/02/2022.
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Decisão de Julgamento
Decisão Monocrática - ADI 4622Requerente: CNI
Objeto: Lei paulista nº 14.274/2010
Ajuizamento: 8/6/2011
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Do que se trata: Rotulagem de produtos transgênicos no Estado de São Paulo.
Posição da CNI: Em síntese, a legislação estadual desrespeitou a legislação federal sobre o tema, que apenas exige a informação ao consumidor quando o produto contiver ou for produzido com mais de 1% de organismo geneticamente modificado. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual, inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos.
Consequência: Com o julgamento improcedente da ação, a TFRM poderá ser cobrada.
Conclusão de Julgamento: Ação Julgada Improcedente - "O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação direta, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e, em parte, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020." - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 2 em 11/01/2021.
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Decisão de Julgamento
ADI 4619 - Decisão de JulgamentoRequerente: CNI
Objeto: Art. 36, caput e § 1º, da Lei nº 9.985/2000, e por arrastamento os §§ 2º e 3º
Ajuizamento: 16/12/2004
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Amicus curiae: Instituto Brasileiro do Petróleo (IBP).
Do que se trata: Obrigação para os empreendedores de apoiar a implantação e manutenção das unidades de conservação, com ao menos 0,5% do valor de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental.
Posição da CNI: Em síntese, a lei ofende o princípio da legalidade, pois deixou ao exclusivo arbítrio do órgão licenciador dimensionar o valor para o pagamento da compensação ambiental. Também há violação aos princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois é imprescindível a prévia ocorrência e valoração dos danos para justificar a indenização requerida, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa do estado.
Consequência: Caso os embargos fossem providos, prevaleceria a sistemática adotada no Decreto nº 6.848/2009 para o cálculo da compensação ambiental, e os efeitos da decisão não retroagiriam, evitando incertezas nos processos de licenciamento ambiental concluídos ou em tramitação antes da decisão.
Conclusão de Julgamento: Mérito Procedente em Parte: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 67 em 15/04/2008.
Embargos recebidos em parte: "O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração e modulou os efeitos desta decisão, por imperativo de segurança jurídica, para reconhecer a validade dos atos administrativos destinados à apuração do valor devido a título de compensação ambiental, editados com fundamento no art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000 entre 19.07.2000 e 15.04.2008, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 42 em 07/03/2022.
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Decisão de Julgamento
ADI 3378 - Decisão de JulgamentoRequerente: CNI
Objeto: Decisões trabalhistas amparadas na Súmula 443 do TST
Ajuizamento: 31/1/2020
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins (CNTA Afins), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Abrastt) e, conjuntamente, Movimento Nacional das Cidadãs Posithivas (MNCP), Rede Nacional de Pessoas com HIV e AIDS do Brasil (RNP+Brasil), Rede Nacional de Adolescentes e Jovens Vivendo com HIV/AIDS e Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero (Gadvs), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG)..
Do que se trata: Decisões de juízes trabalhistas que, sem base legal e amparadas na Súmula nº 443 do TST, definem as doenças graves e estigmatizantes, presumindo discriminatórias as dispensas imotivadas de empregados portadores dessas doenças, caso o empregador não comprove que o motivo da dispensa foi outro que não a doença.
Posição da CNI: Em síntese, a CNI não busca com a presente ADPF debater ou sopesar a qualificação de atos tidos como discriminatórios. Nenhuma dúvida paira sobre a premissa inconteste de que a ordem constitucional brasileira não tolera a prática de atos discriminatórios. Com efeito, a CNI reafirma ser veementemente contra qualquer forma de preconceito e de discriminação, dentro e fora do ambiente de trabalho. O problema identificado pelo setor industrial está nas repetidas decisões trabalhistas que, sem previsão legal e amparadas na Súmula 443 do TST, definem aleatoriamente as doenças graves e estigmatizantes, presumindo discriminatórias as dispensas imotivadas quando o empregador não comprovar que o motivo não tenha sido a doença. Na prática, toda demissão imotivada pode ser considerada presumidamente discriminatória, inclusive nos casos em que o empregador sequer tinha conhecimento prévio da existência da doença. A consequência, é que o juiz trabalhista pode decidir pela nulidade da dispensa e consequente reintegração do empregado, sem prejuízo da condenação por dano moral. Esse conjunto de decisões afronta os princípios da livre iniciativa, da separação dos poderes, da segurança jurídica, da legalidade, do devido processo legal e da isonomia (arts. 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput e incisos II e LIV, e 170, inciso IV, da CF), bem como viola o inciso I do art. 7º, também da CF, e o art. 10 do ADCT.
Consequências: Caso a arguição fosse julgada procedente, os juízes não mais poderiam livremente definir o rol de doenças graves e estigmatizantes, e deixariam de presumir discriminatórias as dispensas imotivadas de empregados portadores dessas doenças.
Conclusão de Julgamento: A ação não foi conhecida - "O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - ABRASTT, o Dr. Gustavo Teixeira Ramos. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - Publicação no DJE nº 128 em 30/06/2021.
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ADPF 648 - Decisão de JulgamentoConfira as ações finalizadas em 2021 nas quais a CNI atuou como Amicus Curiae:
Requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh), conjuntamente Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialismo e Liberdade (Psol), e Rede Sustentabilidade.
Objeto Medida Provisória nº 936/2020.
Ajuizamento da primeira ADI 2/4/2020.
Relatoria Ministro Ricardo Lewandowski.
Ingresso sa CNI como Amicus Curiae Admitido em 6/4/2020.
Outros Amici Curiae Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Força Sindical (FS), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB).
Do que se trata Possibilidade de acordar de forma individual a redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pela Medida Provisória nº 936/2020.
Posição da CNI Discorda dos requerentes. Em síntese, a CNI entende que as disposições da Medida Provisória nº 936/2020 são razoáveis e proporcionais, comportando leitura conforme a CF. Essa validade constitucional também decorre do contexto excepcional e inédito que se propõe a solucionar, de forma pontual, imediata e temporária. Não pode o Direito negar a realidade que se impõe, notadamente diante da prevalência e proteção de direitos constitucionais caros como o direito à saúde e ao trabalho. A negociação individual é apenas uma possibilidade, sendo indispensável que o Estado forneça segurança e previsibilidade para que empregadores e empregados possam acordar entre si condições temporárias que preservem os postos formais de trabalho.
Consequência Caso a arguição fosse julgada procedente, os valores decorrentes de condenações em ações civis públicas passariam a seguir o ditame legal e seriam revertidos a um Fundo gerido por um Conselho Federal, no caso o FDDD ou o FAT.
Conclusão do Julgamento A ação foi julgada prejudicada por perda superveniente do objeto. Decisão monocrática - Ministro Relator Ricardo Lewandowski - Publicação no DJE nº 168 em 24/08/2021.
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Decisão de Julgamento
Decisão de Julgamento - ADI 6363 Decisão de Julgamento - ADI 6370 Decisão de Julgamento - ADI 6383Requerente: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Objeto: Art. 223-G, § 1º, incisos I a IV, CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), com a redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, alterado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 808/2017
Ajuizamento: 21/12/2017
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Outros Amici curiae: CNT, Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), Associação Nacional de Universidades Particulares (Anup), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (Fenasepe), Associação Sergipana de Advogados Trabalhistas (Assat), Central Única dos Trabalhadores (CUT), Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG).
Do que se trata: Limitação ao valor de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho a ser fixado pelos juízes trabalhistas.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, os dispositivos questionados trazem segurança jurídica ao conferir maior previsibilidade aos resultados de possíveis reclamações trabalhistas, bem como mitigam eventuais abusos por parte dos juízes. As limitações trazidas pela nova regra coíbem a indústria do dano moral, bem como o voluntarismo judicial na fixação de valores indenizatórios.
Consequência: Caso a ação fosse julgada procedente, os juízes do trabalho recuperariam a discricionariedade plena para a fixação do quantum do dano moral, agravando o quadro de insegurança jurídica na Justiça do Trabalho devido à ausência de uma avaliação jurisdicional equitativa.
Conclusão de Julgamento: A ação foi julgada prejudicada pela perda superveninete do objeto. Processo extinto sem resolução do mérito. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a ação direta, sem resolução do mérito, em razão da sua prejudicialidade por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator.(...)" - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 51 em 17/03/2022.
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Decisão de Julgamento
ADI 5870 - Decisão de JulgamentoRequerentes: Conselho Federal da OAB
Objeto: Cláusula 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015
Ajuizamento: 29/1/2016
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Outros Amicus curiae: CNC; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio/RJ); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio/RS); Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (Fecomércio/SP); Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon/SP); Distrito Federal; e estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
Do que se trata: Inclusão das micro e pequenas empresas (MPEs) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) na nova sistemática de recolhimento do ICMS determinada pela EC nº 87/2015.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, a Cláusula 9ª ultrapassa o poder regulamentar ofendendo os princípios da legalidade (por se tratar de matéria que demanda a edição de lei complementar – art. 146 da CF) e do tratamento favorecido às MPEs (por impor excessivo ônus ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias – arts. 170, inciso IX, e 179 da CF).
Consequência: Caso a ação fosse julgada procedente, as MPEs optantes pelo Simples não estariam mais obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias definidas no Convênio ICMS nº 93/2015 aplicável nas operações com consumidores situados em outros estados.
Conclusão de Julgamento: Ação Julgada Prejudicada - "O Tribunal, por maioria, julgou prejudicados a ação direta e os embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferida, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada, ficando esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021." Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 96 em 20/05/2021.
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ADI 5464 - Decisão de JulgamentoRequerente: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Objeto: Resolução nº 13/2012 do Senado Federal
Ajuizamento: 20/9/2012
Relatoria: Ministro Edson Fachin
Outros Amici curiae: Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças (Andap) e Estado de São Paulo.
Do que se trata: Competência do Senado para fixar as alíquotas interestaduais do ICMS com finalidades extrafiscais, pois a resolução objeto desta ação estabeleceu em 4% a alíquota de mercadorias importadas e nacionais que contem com 40% ou mais de conteúdo importado.
Posição da CNI: Discorda da requerente. Em síntese, a Resolução nº 13/2012 está longe de conter os vícios apontados, sendo uma resposta a afrontas que rompem com o pacto federativo, já qualificado pelo STF como “drible maior ao Fisco”, “pródigo na construção de ficções”. A CNI defende que tal Resolução representa resposta a reiteradas violações constitucionais perpetradas por alguns estados, que punham em risco o equilíbrio federativo e valores constitucionais fundamentais, como a livre iniciativa e o emprego.
Consequência: Caso a ação fosse julgada procedente, as alíquotas interestaduais deixariam de ser reduzidas para 4% nos casos de bens importados ou com mais de 40% de conteúdo internacional, facilitando a continuidade do que se convencionou chamar de “guerra dos portos”.
Conclusão de Julgamento: Julgada Improcedente - "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para reconhecer a constitucionalidade da Resolução Senado Federal nº 13, de 2012, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e o Ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 208 em 20/10/2021.
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ADI 4858 - Decisão de julgamentoRequerente: Partido Democratas (DEM)
Objeto: Decreto nº 4.887/2003
Ajuizamento: 25/6/2004
Relatoria: Ministra Rosa Weber (para redigir o acórdão)
Outros Amici Curiae: CNA; Instituto Pro Bono; Conectas Direitos Humanos; Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP); Centro pelo Direito à Moradia Contra Despejos (Cohre); Centro de Justiça Global; Instituto Socioambiental (ISA); Instituto de Estudos, Formação e Assessoria em Políticas Sociais (Pólis); Terra de Direitos; Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará (Fetagri/PA); Associação Brasileira de Celulose e Papel (Bracelpa); Sociedade Rural Brasileira (SRB); Centro de Assessoria Jurídica Popular Mariana Crioula; Koinonia Presença Ecumênica e Serviço; Associação dos Quilombos Unidos do Barro Preto e Indaiá; Associação de Moradores Quilombolas de Santana; Coordenação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas de Mato Grosso do Sul; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) e Clube Palmares de Volta Redonda; Estados do Pará, de Santa Catarina e do Paraná.
Do que se trata: Procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do ADCT.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, o Decreto viola os princípios da separação de poderes e da reserva de lei, por se tratar de regulamento autônomo. Há ainda violação ao art. 5º, inciso XXIV, da CF, e ao art. 68 do ADCT, uma vez que a norma prevê uma hipótese de desapropriação não existente na CF nem no ADCT, que só reconhece a propriedade daqueles que estivessem ocupando a terra na data da sua promulgação. Por fim, há mais uma violação ao art. 68 do ADCT, pois os critérios de autoatribuição e autodefinição, presentes na norma, são diversos do critério constitucional.
Consequência: Com a improcedência da ação, seria reconhecida a constitucionalidade do Decreto nº 5.051/2004.
Conclusão de Julgamento: Ação Julgada Improcedente - "Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. No mérito, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos, vencidos o Ministro Cezar Peluso (Relator), e, em parte, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Votaram, no mérito, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que sucedera o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.2.2018." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 19 em 01/02/2019.
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Decisão de Julgamento
ADI 3239 - Decisão de JulgamentoRequerente: Consif
Objeto: Arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, e art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/1991
Ajuizamento: 17/8/2018
Relatoria: Ministro Gilmar Mendes
Outros Amici curiae: CNC, CNT, Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações (Fitratelp), Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), Instituto Nacional do Comércio e Serviços, Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Conselho Federal da OAB, Federação Nacional de Empresas de Rádio e Televisão (Fenaert), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
Do que se trata: Validade da TR como índice de atualização de débitos trabalhistas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para substituir um índice de correção monetária eleito pelo Congresso Nacional por outro a seu critério, sob pena de violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes (na reforma trabalhista de 2017, o legislador reiterou a TR). A Justiça do Trabalho tem utilizado equivocadamente o IPCA-E fundamentada em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade da TR para outros fins, como a correção de precatórios (ADIs nº 4.357 e 4.425) e de débitos da Fazenda Pública (RE nº 870.947). Enfim, a medida cautelar deve ser deferida e mantida até que o STF decida, em definitivo, sobre a validade da TR como índice de atualização de débitos trabalhistas.
Consequência: Com a procedência parcial das ações, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão aplicar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, que já engloba os juros. Os pagamentos realizados de forma judicial ou extrajudicial e as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, mais juros de 1% ao mês, devem ser mantidos e executados, não cabendo rediscussão no processo ou em ação rescisória. Os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. E aos processos transitados em julgado sem manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros deve ser aplicada a decisão do STF, que determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, que já engloba os juros.
Observação: A principal divergência do julgamento se deu sobre a constitucionalidade dos juros de 12% ao ano, previsto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, que não era objeto das ações.
Conclusão de Julgamento: Ação Julgada Procedente em Parte - "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 63 em 07/04/2021.
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Decisão de Julgamento
ADC 58 - Decisão de JulgamentoRequerente: Partido dos Trabalhadores (PT) e Rede Sustentabilidade
Objeto: Resoluções Conama nº 499/2020 e 500/2020
Ajuizamento da primeira ADPF: 30/9/2020
Relatoria: Ministra Rosa Weber
Outros Amici curiae: CNA, Partido Verde (PV); Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa); Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação (Rede Pró UC); Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic); Associação das Empresas de Desenvolvimento Urbano do Brasil (Aelo); Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi), Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (Snic), Ministério Público do Estado de São Paulo e Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB); Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica (ABCE); Confederação da Agricultura e Pecuária Do Brasil.
Do que se trata: Revogação de Resoluções Conama que disciplinam o licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação; os parâmetros, definições e limites de áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; os parâmetros, definições e limites de demais áreas de preservação permanente; e o licenciamento de atividades de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.
Posição da CNI: Discorda dos requerentes. Em síntese, o processo de revisão que culminou na revogação das Resoluções do Conama contou com ampla participação da sociedade civil, tendo início em 2016. A Resolução Conama nº 500/2020 apenas confirma a caducidade dos normativos revogados, uma vez que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), norma hierarquicamente superior, tratou plenamente do assunto. A alegação de vedação ao retrocesso é uma tentativa de se rediscutir decisão do STF que considerou constitucional o novo Código Florestal (por meio das ADIs nº 4.901, 4.902 e 4.903). Por fim, sobre a Resolução Conama nº 499/2020, há mera ofensa reflexa à CF e, no mérito, a norma atualiza a regulamentação existente considerando o avanço tecnológico do setor cimenteiro.
Consequência: Com o julgamento de mérito procedente e parcialmente procedente das ações, as Resoluções Conama nº 284/2001, 302/2002 e 303/2002 tiveram sua vigência restaurada, e os eventuais conflitos com as normas supervenientes, em especial o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), terão que ser solucionados caso a caso.
Conclusão de Julgamento:
ADPF 747 - "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar implementada, nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Novaes; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica – ABCE, Dr. Werner Grau Neto; e, pelos amici curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente e Rede Nacional Pro-Unidades de Conservação, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - Sessão Virtual - STF - Publicação no DJE nº 1, em 10/01/2022.
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ADPF 749 - "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002, como já definido na medida cautelar implementada, e julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade da Resolução CONAMA nº 499/2020. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falaram: pelo requerente, o Dr. Allan Del Cistia Mello; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Advogada da União; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Confederação Nacional da Indústria, o Dr. Leonardo Estrela Borges; pelos amici curie Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica - ABCE e Sindicato Nacional da Indústria do Cimento - SNIC, o Dr. Werner Grau Neto; e, pelos amici curiae Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente e Rede Nacional Pro-Unidades de Conservação, a Dra. Vivian Maria Pereira Ferreira. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021." - Acórdão - Tribunal Pleno - Sessão Virtual - STF - Publicação no DJE nº 1, em 10/01/2022.
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Decisão de Julgamento
ADPF 747 - Decisão de JulgamentoDecisão de Julgamento
ADPF 749 - Decisão de JulgamentoRequerente: Associação Brasileira do Agronegócio (Abag)
Objeto: Decisões judiciais trabalhistas que restringem, limitam e impedem a liberdade de contratação de serviços terceirizados em razão da aplicação da Súmula nº 331 do TST.
Ajuizamento: 25/8/2014
Relatoria: Ministro Roberto Barroso
Outros Amici curiae: CNS; Associação Brasileira de Telesserviços (ABT); Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres); Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT); Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) e, conjuntamente, Força Sindical (FS), Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e Central Única dos Trabalhadores (CUT).
Do que se trata: Vedação à terceirização de atividade-fim pelas empresas, sem lei que a proíba.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, não há vedação legal para que uma empresa terceirize suas atividades. Logo, as decisões judiciais neste sentido contrariam os princípios da legalidade (art. 5º, inciso II, CF) e da liberdade de iniciativa contratual, sobre o qual se funda o exercício da atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, da CF).
Consequência: Os contratos de terceirização, de atividades meio e fim, foram considerados válidos pelo STF, e poderão, com exceção das situações consideradas ilegais pela Justiça do Trabalho, permanecer em vigor sem as restrições impostas anteriormente pela Súmula nº 331 do TST.
Conclusão de Julgamento: "O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Pubicação no DJE nº 194 em 06/09/2019.
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Decisão de Julgamento
ADPF 324 - Decisão de JulgamentoRecorrente: Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda
Recorrido: União
Objeto: Interpretação do art. 195, inciso I, alínea "b", da CF
Ajuizamento: 13/12/2007
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Do que se trata: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Posição da CNI: Concorda com a recorrente. Em síntese, o ICMS não se destina às empresas, pois apenas transita contabilmente em suas contas. O imposto não enquadra no conceito jurídico-constitucional de faturamento, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Consequência: Com o provimento do RE, o ICMS será excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, com a possibilidade de devolução do valor recolhido a maior a depender dos efeitos retroativos ou prospectivos da decisão do recurso apresentado pela PGFN, e a tendência é que as ações ajuizadas e as que vierem a ser, tendo este tema como objeto da discussão, sejam julgadas no mesmo sentido, pois o RE está sendo analisado sob o rito de repercussão geral (tema 69). .
Conclusão de Julgamento:
Julgado mérito de tema com repercussão geral - "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins'. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 223 em 02/10/2017.
Embargos de Declaração - Embargos recebidos em parte - "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." - Acórdão - Tribunal Pleno - STF - Publicação no DJE nº 160 em 12/08/2021.
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Decisão de Julgamento
RE 574.706 - Decisão de JulgamentoConfira as ações finalizadas em 2021 nas quais a CNI participou como Observadora:
Requerente: Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo)
Objeto: Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e entendimentos das Delegacias da Receita Federal (DRFs) que admitem a competência do auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil para reconhecer vínculo empregatício para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais
Ajuizamento: 22/1/2020
Relatoria: Ministra Cármen Lúcia
Amici curiae: Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait). Encontra-se pendente de análise pela relatora o seguinte pedido de ingresso como amicus curiae: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC).
Do que se trata: Incompetência administrativa dos auditores-fiscais da Receita Federal para descaracterizar contratos de prestação de serviços e reconhecer vínculo de emprego ou condição de segurado empregado a contratado, sem a intermediação da Justiça do Trabalho, com subsequente cobrança e apuração de contribuições sociais, demais tributos e multas.
Posição da CNI: Concorda com a requerente. Em síntese, há um quadro praticamente institucionalizado em que auditores-fiscais da Receita Federal desconsideram atos e negócios jurídicos para reconhecer vínculo de emprego e fazer incidir sobre essas relações as incidências tributárias correspondentes, de forma retroativa com multas. Essa prática viola a separação de poderes e a reserva jurisdicional da Justiça do Trabalho (arts. 2º e 114, incisos I e IX, da CF), o direito de defesa e demais garantias processuais (art. 5º, incisos XXXVII, LIV, LV e LVII, da CF), o princípio da livre iniciativa e da liberdade de empreender (arts. 1º, inciso IV, 5º, caput e inciso XIII, e 170, caput, inciso IV e parágrafo único, da CF), a legalidade administrativa e tributária (arts. 5º, inciso II, 37, caput, e 150, inciso I, da CF), além causar insegurança jurídica (art. 5º, caput, da CF).
Andamento: A arguição foi distribuída por prevenção à Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF nº 630, de autoria da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que tem o mesmo objeto. A relatora adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU e o Senado manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e, no mérito, pela sua improcedência, enquanto a PGR manifestou-se apenas pelo não conhecimento. Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual entre os dias 11/02 e 18/02/2022, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto da relatora.
Consequência: Caso a arguição seja julgada procedente, os auditores-fiscais da Receita Federal não poderão mais descaracterizar relações de prestação de serviço e reconhecer vínculos empregatícios, sem manifestação prévia da Justiça do Trabalho, bem como serão anuladas todas as autuações realizadas que se enquadrem na hipótese descrita.
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Requerente: Partido Solidariedade
Objeto: Omissão do Poder Executivo em regulamentar o § 4º do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 99/2017
Ajuizamento: 23/5/2019
Relatoria: Ministro Dias Toffoli
Amici Curiae: Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ), Municípios de Teresópolis/RJ e de Santa Cruz de Goiás/GO e Conselho Federal da OAB (CFOAB), pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: Suposta omissão inconstitucional, imputada ao Chefe do Poder Executivo federal, de, no prazo de seis meses da entrada em vigor da EC nº 99/2017, disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios linha de crédito especial para quitação dos saldos remanescentes dos precatórios submetidos ao regime de que trata o art. 101 do ADCT.
Posição da CNI: Concorda com o requerente. Em síntese, a CNI entende que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para que seja reconhecida a mora inconstitucional da União. A linha de crédito em discussão constituir-se-á em mais uma fonte de receita para o pagamento dos precatórios sujeitos ao regime especial. A destinação de um percentual da Receita Corrente Líquida para a quitação de precatórios garante um fluxo de recursos para a redução desse passivo dos Estados e Municípios com empresas e pessoas físicas.
Andamento: O relator adotou o rito de julgamento direto do mérito, isto é, sem análise do pedido liminar. A AGU manifestou-se pela improcedência da ação e a PGR opinou pela procedência parcial, para que seja reconhecida a mora inconstitucional da União em regulamentar, por lei, a linha de crédito especial a que se refere o dispositivo constitucional em questão. Em 2/03/2021, em substituição ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 38 do RISTF, o Ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria. Em 20/5/2022, o relator extinguiu a ação sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o dispositivo questionado na ação foi revogado pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.
Consequência: Caso a ação seja julgada procedente, a União poderá ser obrigada a abrir a linha de crédito a que se refere o § 4º do art. 101 da CF, para pagamento do regime especial dos precatórios.
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Edição 2024 (pdf)
A nona edição da Agenda Jurídica da Indústria - Supremo Tribunal Federal traz novidades em relação à sua versão anterior, com a adição de 22 novos processos e exclusão de 26, que foram finalizados em 2023. A agenda reforça o papel ativo da CNI em defesa do setor produtivo nacional.
Edição 2023 (pdf)
A oitava edição da Agenda Jurídica da Indústria - Supremo Tribunal Federal traz importantes novidades em relação à sua versão anterior, incluindo 18 novos processos e a exclusão de 11 que foram finalizados em 2022. Desses 11, a CNI obteve vitórias em 7 casos, o que evidencia o engajamento da entidade em defender os interesses da indústria brasileira. Assim, a Agenda reforça o papel ativo da CNI, que orienta, apoia e atua em defesa do setor produtivo nacional.
Edição 2022 (pdf)
Em sua sétima edição, a Agenda Jurídica da Indústria – Supremo Tribunal Federal vem modificada: foram julgados 30 processos que estavam presentes na edição 2021, sendo que 15 tiveram resultado favorável ao que a CNI defendia e 10 foram extintos sem julgamento de mérito. Ao mesmo tempo em que identifica processos estratégicos, cujas soluções são prioritárias para o país, a Agenda confere efetividade ao papel constitucionalmente assegurado à CNI de, ao lado do STF, zelar pela manutenção da ordem constitucional.
Edição 2021 (pdf)
Em sua sexta edição, a Agenda Jurídica da Indústria 2021 - STF vem acrescentada de dezenove ações e se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira.
Edição 2020 (pdf)
Em sua quinta edição, a Agenda Jurídica da Indústria se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira. Além de apontar aos ministros do Supremo Tribunal Federal as ações de relevante interesse do setor industrial, confere transparência ao trabalho de representação judicial e defesa de interesse desenvolvido pela CNI.
Edição 2019 (pdf)
A quarta edição da Agenda Jurídica da Indústria, lançada em fevereiro de 2019, com treze novas ações, se consolida como um eficiente produto de comunicação da indústria brasileira. Além de apontar aos ministros do STF as ações de relevante interesse do setor industrial, confere transparência ao trabalho desenvolvido pela CNI.
Edição 2018 (pdf)
A edição 2018 da Agenda Jurídica da Indústria, lançada pela CNI, contém uma novidade: a régua do tempo. Trata-se de um recurso visual que indica marcos temporais importantes na tramitação das ações de controle de constitucionalidade. O propósito é permitir que o leitor tenha uma visão mais fácil e imediata do tempo que essas ações de interesse do setor empresarial levam para ser julgadas pelo STF.
Edição 2017 (pdf)
A segunda edição da Agenda Jurídica da Indústria, lançada em março de 2017, dá maior transparência à representação dos interesses da indústria brasileira. A Agenda chega em edição renovada, com a inclusão de dezessete novas ações, ampliando a defesa de interesse da indústria perante o Supremo, sempre com o propósito de colaborar com a jurisdição constitucional em assuntos relevantes e de inegável interesse para a categoria.
Edição 2016 (pdf)
Lançada em junho de 2016, a Agenda Jurídica da Indústria demonstra, de forma clara e objetiva, o posicionamento do setor acerca de importantes ações em julgamento no STF. Desta primeira edição, constam as ações propostas pela CNI e outras ajuizadas por terceiros nas quais atua como amicus curiae. Há, também, processos dos quais a CNI não participa, o que não lhes retira a relevância jurídica nem a importância para o setor.
As Reclamações são cabíveis contra decisões judiciais e atos do Poder Público que usurpem a competência do STF ou sejam contrários às suas decisões.
As RCLs preservam a competência do STF e garantem a autoridade das suas decisões, inclusive de suas súmulas vinculantes, perante os demais tribunais e os demais Poderes da República.
Não há Reclamações em andamento da CNI como requerente, no momento.
Reclamante: CNI
Reclamado: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Objeto: decisão proferida pelo Plenário do TST, que editou a Resolução nº 148/2008 e deu nova redação à Súmula nº 228
Ajuizamento: 11/7/2008
Relatoria: Ministra Ricardo Lewandowski
Amici curiae: Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB), Condeferação Nacional dos Trabalhadores da Indústria Química (CNTQ), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Os pedidos de ingresso como amici curiae feitos pelos Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev-RJ), Sindicato dos Trabalhadores em Saúde Preventiva e Combate às Endemias do Estado do Rio de Janeiro (Sintsaude-RJ) e Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Afins do Estado de São Paulo (Sindicomunitario-SP) encontram-se pendentes de análise pelo relator.
Do que se trata: decisão judicial que fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico do empregado.
Posição da CNI: em síntese, o TST conferiu nova redação à Súmula nº 228, substituindo o salário mínimo pelo salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, modulando seus efeitos com aplicação a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), isto é, 9/5/2008. A nova redação da súmula do TST conflita com a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que deixa expresso que a base de cálculo não pode ser substituída por decisão judicial, além de estabelecer que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Andamento: em 15/7/2008, a Presidência do STF deferiu o pedido liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. O PGR manifestou-se pela improcedência da reclamação. Foram apensadas a esta as RCLs nº 6.277, 6.275 e 8.436: de autoria da CNS, da Unimed de Ribeirão Preto e da Unimed de Araras, respectivamente. Em 11/4/2018, o relator julgou monocraticamente pela procedência desta reclamação para cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido. Não houve recurso da decisão, transitando, portanto, em julgado em 11/5/2018.
Consequência: caso a reclamação seja julgada procedente, o salário básico não poderá ser utilizado como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mas, caso a liminar seja cassada e a reclamação julgada improcedente, a súmula do TST voltará a viger, trazendo repercussão negativa para as empresas, eis que o adicional de insalubridade, até modificação legislativa pertinente, deverá ser calculado sobre o salário básico do empregado, inclusive com risco de efeitos de aplicação retroativa.
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Petição Inicial - RCL 6266