É o termo popular e equivocado, atribuído à licença compulsória, prevista na LPI [art. 68 da Lei no 9.279/1996] para situações excepcionais, que incluem o exercício abusivo sobre a patente ou o abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei por decisão administrativa ou judicial, interesse público ou emergência nacional declarados pelo Poder Executivo federal. A licença compulsória é utilizada temporariamente e de forma não exclusiva, e, na arbitragem da remuneração, são consideradas as circunstâncias de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, não perdendo o titular o direito de propriedade da referida patente.