Constituição permanente do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
PL que busca tornar permanente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para permitir o uso desse programa, como política oficial de crédito para essas empresas – A proposta busca uma solução para o problema crônico de obtenção de crédito pelas micro e pequenas empresas – A constituição de um sistema de garantias de crédito às micro e pequenas empresas é um dos benefícios perenes que o Estatuto da Microempresa busca garantir, de forma a concretizar o tratamento privilegiado que a Constituição lhes prescreve.
por Christina Aires Correa Lima
EDIÇÃO 14 - ABRIL 2021
PL 2.646/2020 - Permite a criação de debêntures de infraestrutura - Expansão segundo o princípio do desenvolvimento sustentável - Investimentos para combater a crise COVID-19 - Demanda permanente do setor produtivo por investimento em infraestrutura - Apoio da CNI.
I- Objeto
1- Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei (PL) 5.575/20, que busca alterar a Lei nº 13.999/20, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para permitir o uso desse programa, de forma permanente, como política oficial de crédito, dando o devido tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas empresas, visando consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.
1.1- Eis uma síntese do PL:
a) torna permanente o Pronampe como política oficial de crédito;
b) os recursos remanescentes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) aportados pelo BNDES serão destinados para aumentar a participação da União no Pronampe por meio do Fundo Garantidor de Operações (FGO);
c) as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito nos períodos estabelecidos pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec);
d) a taxa de juros anual máxima será igual à taxa Selic, acrescida de 6% a partir de 2021. Até 2020, mantém-se a o acréscimo de 1,25%;
e) as instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe.
II- Análise
Aspectos formais
2- A proposição ora sob exame não ostenta qualquer mácula de inconstitucionalidade formal.
2.1- A Carta de 1988 prevê a competência da União para disciplinar medidas de fomento da atividade econômica, na forma do art. 174, bem como prescreve o tratamento privilegiado às micro e pequenas empresas, como princípio geral da ordem econômica, em seu art. 170, inciso IX.
2.2- Ademais, compete à União, privativamente, legislar sobre política de crédito, (artigo 22, VII, da Constituição Federal).
2.3- Por fim, a matéria em questão não está inserida no campo taxativo daquelas cuja iniciativa é reservada à Presidência da República (art. 61, § 1º, da Constituição Federal).
3- A proposta merece apoio da CNI, pois seu principal objetivo é tornar perene o Pronampe como política oficial de crédito, dando o devido tratamento diferenciado e favorecido as micro e pequenas empresas e visando consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.
4- A dificuldade das micro e pequenas empresas em obter créditos, em especial pela dificuldade de alocar a garantias aos empréstimos, é um problema crônico, que apenas se agravou pela maior necessidade durante a pandemia, devido ao fechamento obrigatório das empresas, com brusca queda de faturamento, impossibilitando a entrada de capital de giro para o cumprimento de suas obrigações financeiras.
4.1- Tanto é verdade que o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/2006) já busca solução para o problema, em seus arts. 60-A e 60-B, que permitem ao Poder executivo a criação de um Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que integra o Sistema Financeiro Nacional, com o mesmo objetivo da proposta, e de forma perene, como já destacamos em análise ao o PLP 81/2020:
“8. No mérito, destacamos que os arts. 60-A e 60-B do Estatuto da Microempresa (LC 123/2006) já permitem ao Poder executivo a criação de um Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que integra o Sistema Financeiro Nacional, com o mesmo objetivo da proposta, e não é vinculado ao período de calamidade pública do coronavírus.
9. Segundo esses dispositivos, a regulamentação deverá proporcionar o acesso facilitado das microempresas e empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras e, ainda, determinam que os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte.
10. Portanto, nos parece que a regulamentação do Sistema Nacional de Garantias de Crédito da lei em vigor atende os objetivos da proposta, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade, e é apto a regular definitivamente as garantias de crédito às micro e pequenas empresas, para vigerem mesmo além do período da declaração de calamidade, com muito menos burocracia e dispêndio de recursos do que a constituição de um novo fundo.
11. Nesse sentido, sugerimos seja investigado em que fase se encontra no Poder executivo a regulamentação dos citados dispositivos, visto que a crise atual pode até impulsionar essa regulamentação, que segundo o autor da proposta, ainda não ocorreu.”
4.2- Percebe-se, portanto, que o Governo já se encontra em mora na regulamentação de um sistema de garantias de crédito para a micro e pequenas empresas de forma permanente e a proposta, com esse objetivo, é bem-vinda e já há muito esperada.
III - Conclusão
5- Pelo apoio da CNI à proposta, que busca uma solução para o problema crônico de obtenção de crédito pelas micro e pequenas empresas. A constituição de um sistema de garantias de crédito às micro e pequenas empresas, é um dos benefícios perenes que os arts. 60-A e 60-B do Estatuto da Microempresa (Lei Complementar nº 123/2006) busca garantir-lhes, de forma a concretizar o tratamento privilegiado que a Constituição lhes prescreve em seu art. 170, inciso IX.
-------
Christina Aires Correa Lima é advogada da CNI