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A CNI no TST, de outubro a dezembro de 2017

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EDIÇÃO 1 - DEZEMBRO 2017
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Fonte: Flickr TST

Majoração do valor do repouso semanal remunerado

No dia 14/12/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso Repetitivo nº 10169-57.2013.5.05.0024, que discutia a integração da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente de horas extras habituais, no cálculo de parcelas salariais.

A Seção reformou o entendimento até então consagrado pelo TST, estipulando que o repouso acrescido das horas extras deve ser considerado no cômputo das demais verbas salariais, modulando os efeitos da decisão para as parcelas exigíveis a partir da data do julgamento. A CNI atuou como amicus curiae, defendendo o contrário, isto é, que a majoração não deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, uma vez que a referida integração já repercutiu em sua base de cálculo.

Aguarda-se a publicação do acórdão.

 

Multa coercitiva do CPC no Processo do Trabalho

No dia 30/11/2017, foi publicado o resultado do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 0001786-24.2015.5.04.0000 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica."

A CNI atuou como amicus curiae defendendo o entendimento fixado na tese.

 

 

Adicional de periculosidade ao agente de apoio socioeducativo

Em 16/11/2017, a CNI foi admitida como amicus curiae no Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382, tramitando no TST, que questiona se o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física.

A CNI defende que caso haja o enquadramento, por equiparação, haverá violação ao art. 193 da CLT, pois este determina que para as atividades ou operações perigosas serem assim consideradas é necessária a regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, sendo que o Anexo 3 da NR-16 traz rol taxativo e o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa não se enquadra no mesmo.

 

Adicional de insalubridade ao agente de educação

Em 16/11/2017, a CNI foi admitida como amicus curiae no Incidente de Recurso Repetitivo nº  0001086-51.2012.5.15.0031, tramitando no TST, que questiona se o agente de educação da Fundação Casa tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, em razão de contato com agentes biológicos.

A CNI defende que caso haja o enquadramento, por equiparação, haverá violação aos arts. 189 e 190 da CLT, bem como às Súmulas 460 do STF e 448, I, do TST, que determinam que para a concessão do adicional de insalubridade há necessidade da classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo que o Anexo 14 da NR-15 traz rol taxativo e o agente de educação da Fundação Casa não se enquadra no mesmo.

 

Responsabilização do dono da obra

No dia 9/11/2017, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração (ED-IRR 190-53.2015.5.03.0090), opostos pela CNI e outros interessados, contra decisão que havia fixado a seguinte tese: "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”.

Os embargos estão sendo julgados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST e o julgamento foi suspenso devido a um pedido de vista. O relator apresentou voto para modular o item da tese sobre responsabilização, a ser aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data da decisão embargada. A CNI defende a reforma da tese fixada, no sentido se não haver qualquer responsabilização do dono da obra (conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 191 da própria Subseção).

 

Gestante em trabalho temporário

Em 11/10/2017, foi divulgado edital pelo TST, convocando interessados para discutir se a empregada gestante em contrato temporário tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição Federal (Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051).

A CNI peticionou solicitando o ingresso como assistente simples ou amicus curiae, e apresentará seus argumentos caso seja admitido. O resultado desse julgamento poderá modificar o teor da Súmula 244, item III, do TST.

 

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