A CNI no STJ, de outubro a dezembro de 2017
EDIÇÃO 1 - DEZEMBRO 2017
Fonte: Flickr STJ
Abstenção de uso de marca registrada
No dia 13/12/2017, a 2ª Seção do STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.524.232, afetado como repetitivo (Tema 950), nos seguintes termos: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI, e cuidando de demanda entre particulares, são inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afetam interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória."
A decisão coincide com a posição defendida pela CNI, que atuou no processo como amicus curiae. Aguarda-se a publicação do acórdão.
CONTEÚDOS RELACIONADOS
EDIÇÃO 1 - DEZEMBRO 2017
Confira a movimentação dos processos em que a CNI atua no STF (out. a dez. 2017)
ACESSAR
EDIÇÃO 1 - DEZEMBRO 2017
Confira a movimentação dos processos em que a CNI atua no TST (out. a dez. 2017)